domingo, 3 de agosto de 2025

Abandono de emprego pode gerar justa causa e corte de direitos


O abandono de emprego permite a demissão por justa causa se houver ausência injustificada por mais de 30 dias. Veja como caracterizar e os cuidados legais.


O abandono de emprego é caracterizado como falta grave e permite a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme previsto no artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de uma situação em que o trabalhador deixa de comparecer ao trabalho de forma contínua e sem justificativa, violando uma das obrigações fundamentais do contrato: a prestação de serviços.

Esse tipo de conduta pode comprometer significativamente a operação da empresa, exigindo uma resposta formal por parte do empregador. No entanto, é fundamental seguir os critérios legais e jurisprudenciais para evitar riscos trabalhistas.

Requisitos legais para caracterizar abandono de emprego

Para que o abandono de emprego seja reconhecido e configurado como justa causa, é necessário comprovar a presença de dois elementos simultâneos:

  1. Elemento objetivo (material): ausência prolongada e injustificada do empregado ao trabalho;
  2. Elemento subjetivo (psicológico): intenção do trabalhador de não retornar às suas atividades laborais.

A simples ausência, ainda que prolongada, não basta para caracterizar o abandono. É essencial que o empregador busque notificar o colaborador para que este apresente justificativa ou retorne ao trabalho, reforçando a tentativa de preservar o vínculo.

Qual o prazo legal para configurar abandono?

A legislação trabalhista não define um número exato de dias de ausência para caracterizar o abandono de emprego. No entanto, a jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas estabelece que a ausência superior a 30 dias consecutivos, sem justificativa, presume-se abandono, salvo se houver circunstâncias específicas que demonstrem o contrário.

Em casos com períodos menores de ausência, o abandono pode ser reconhecido desde que existam indícios claros de desinteresse do trabalhador, como o aceite de novo emprego ou a recusa formal em retornar.

Situações que reforçam a configuração do abandono

Além da ausência prolongada e da ausência de resposta à convocação, há situações específicas que reforçam a evidência de abandono, como:

  • Assinatura de contrato de trabalho com outro empregador, sem comunicação ao atual;
  • Cessação de benefício previdenciário, como auxílio-doença, sem retorno ao trabalho;
  • Comunicação verbal ou indireta da intenção de não retornar ao emprego;
  • Falta de resposta à convocação formal enviada pela empresa, via carta com AR ou outro meio comprovável.

Procedimento correto para o empregador

Antes de efetivar a rescisão por justa causa, o empregador deve tomar as seguintes medidas:

  1. Registrar as faltas diárias no controle de ponto e folha de pagamento;
  2. Notificar formalmente o empregado, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), concedendo prazo razoável para retorno ou justificativa;
  3. Aguardar resposta do colaborador e documentar todos os contatos;
  4. Se não houver retorno ou justificativa, proceder à rescisão por justa causa com base no art. 482, “i”, da CLT.

A formalização deve ocorrer com base documental robusta, para mitigar riscos em eventual reclamação trabalhista.

Rescisão por justa causa e direitos do trabalhador

Na rescisão por justa causa, o trabalhador perde o direito a verbas rescisórias integrais, incluindo:

O empregado tem direito apenas a:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados;
  • Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 constitucional.

Lançamento na CTPS e sistema de registro

No momento da baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), tanto física quanto digital, o empregador não deve registrar o motivo da rescisão, limitando-se a lançar a data de saída.

No sistema eSocial e nos livros ou registros eletrônicos de empregados, a empresa deve registrar a ocorrência como rescisão por justa causa, mantendo respaldo legal interno em caso de questionamentos.

FGTS, aviso prévio e pagamento das verbas

Como o abandono de emprego configura rescisão por justa causa, não há aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado. Dessa forma, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias contados da data da rescisão (considerada como a data da última ausência ou da notificação).

Se o empregado não comparecer para assinar o recibo ou fornecer conta para pagamento, o empregador deve:

  • Efetuar consignação em pagamento, por meio de depósito judicial ou em banco oficial;
  • Documentar a tentativa de pagamento para se resguardar da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT por atraso no acerto rescisório.

Afastamento e rescisão indireta: atenção ao contexto

É importante distinguir abandono de emprego de outras situações de afastamento legítimo, como licença médica, acidentes de trabalho, férias, entre outros. A ausência deve ser comprovadamente injustificada.

Por outro lado, se o abandono se der por grave falta do empregador, como atraso reiterado no pagamento de salários ou assédio, o trabalhador pode pleitear a rescisão indireta com base no art. 483 da CLT.

Caracterização de abandono exige cautela e documentação formal

A caracterização do abandono de emprego não deve ser precipitada. Exige observância ao princípio da boa-fé, notificação prévia do trabalhador e documentação adequada. A demissão por justa causa, por ser medida extrema, deve sempre estar fundamentada e respaldada juridicamente.

Empregadores e profissionais da contabilidade devem acompanhar de perto os casos de ausência prolongada e agir conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais, garantindo segurança jurídica e evitando passivos trabalhistas.

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sábado, 2 de agosto de 2025

Entidade questiona no STF resolução que define diretrizes para unidades socioeducativas no país

 



Argumento é que norma extrapola atribuições do Conanda e invade competência dos estados e do DF

29/07/2025 18:28 - Atualizado há 4 dias atrás


O Conselho Nacional de Entidades Representativas de Servidores e Trabalhadores do Sistema Socioeducativo (Conasse) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra trechos de uma resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). A norma estabelece diretrizes para o atendimento de adolescentes que cumprem medidas de restrição ou privação de liberdade no sistema socioeducativo em todo o país.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7849, o Conasse questiona a Resolução 252/2024 do Conanda. Segundo a entidade, a norma detalha aspectos operacionais das unidades socioeducativas, como procedimentos de revista, especificações técnicas de veículos de transporte, uso de equipamentos de segurança, estrutura organizacional e outros aspectos de gestão administrativa local, que competem exclusivamente aos entes federativos responsáveis pela execução das medidas socioeducativas. 

Com isso, sustenta que a resolução extrapola as atribuições legais e constitucionais do Conanda e viola, entre outros pontos, a autonomia dos estados e do Distrito Federal e a separação dos Poderes. Afeta, ainda, as atribuições e responsabilidades dos trabalhadores do sistema.

A ADI foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.

(Iva Velloso/AS//CF)

Especialistas preveem "enxurrada" de ações trabalhistas com NR-01

 

Especialistas apontam que a NR-01 deve provocar aumento de afastamentos, ações judiciais e custos, com impacto direto no bolso do consumidor

Afastamentos aumentam

A reformulação da NR-01 surge em meio a um cenário preocupante: entre 2014 e 2024, os afastamentos por saúde mental cresceram significativamente.

Em 2024, o Ministério da Previdência Social registrou mais de 472 mil licenças por ansiedade, burnout e depressão — alta de 68% em relação ao ano anterior.

O benefício é concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando o trabalhador precisa se afastar por mais de 15 dias. Para isso, é preciso passar por uma perícia médica, na qual é declarada qual doença justifica a licença.

Já no Espírito Santo teve 12.907 afastamentos do trabalho no ano passado, por saúde metal, depressão e ansiedade, segundo dados do Ministério da Previdência Social. Foram 8.119 afastamentos por saúde mental, 2.450 por ansiedade e 2.338 por depressão, conforme os dados.

Análise: “Sinônimo de bem-estar emocional”

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“A prorrogação da fiscalização da nova NR-01 para o ano que vem deu um respiro, mas não pode virar acomodação. As mudanças exigem atenção, principalmente por parte da área de Gestão de Pessoas. A norma amplia a definição de riscos ocupacionais, incluindo fatores psicossociais.

Para atender a essa exigência, a Gestão de Pessoas terá papel estratégico: será preciso capacitar líderes para uma gestão mais humana, promover ações de saúde mental e criar políticas claras de prevenção. Isso exige tempo, investimento, mudança cultural e engajamento da alta liderança.

Mas, se bem conduzido, o processo fortalece o ambiente de trabalho, melhora a produtividade e reduz passivos trabalhistas. A NR-01 marca uma virada: segurança agora também é sinônimo de bem-estar emocional. Esse é um passo importante para tornar os ambientes corporativos mais saudáveis, produtivos e humanos”.

sexta-feira, 1 de agosto de 2025

Sistema Socioeducativo de Minas Gerais está sendo transformado em, manicômio e abrigo de menores


 


Precisamos falar sobre o que vem acontecendo dentro de unidades socioeducativas de Minas Gerais. Há alguns anos que se observa o número crescente de adolescentes que recebem a medida de internação em unidade socioeducativa, adolescentes que em muitos casos sofrem de graves problemas mentais e, que não tendo para onde ir e nem o acolhimento de seus familiares, o Juizado da Infância e Juventude da capital mineira têm achado por bem aplicar-lhes a medida de internação. 

Temos inúmeros casos e podemos citar o que vem acontecendo na unidade socioeducativa Horto pres. localizada na capital mineira. Hoje a unidade tem alguns adolescentes com graves problemas mentais, o que traz grandes distúrbios para o bom funcionamento da unidade e acometendo diversos servidores ao estresse diário com os problemas causados por esses adolescentes.

É inadmissível que o Tribunal de Justiça e o Ministério Público queiram colocar sob a responsabilidade de Agentes de Seguranças e Técnicos da unidade o pesado  Agentes de Segurança e Técnicos da unidade o pesado fardo pela cautela desses jovens. Os Agentes e técnicos não são formados em áreas que possa dar o tratamento adequado à esses graves tipos de problemas mentais. Toda a rotina da unidade fica prejudica pela constante perturbação da ordem que esses jovens causam e, o mais grave, por

serem chamados "saúde mental" muitos

adolescentes alí internos abusam constantemente de sua pouco psiqué para causar tumultos e assumir culpa

por erros cometidos por terceiros. Gerais está sendo transformado em

Não é mais possível continuar aceitando esse descaso do judiciário mineiro em querer fazer do sistema socioeducativo um local de tratamento psiquiátrico e/ou local de acolhida de menores que a família rejeita.

Precisamos urgente que esse tema seja discutido pela Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas e que o sistema socioeducativo volte a ter a sua finalidade de lugar de internação de menores infratores respeitadaducativo