Registros do ex-jogador foram encontrados no celular de Décio Português, responsável pela contabilidade da facção criminosa
POR IG - ESPORTE
CafuReprodução/Instagram
A Polícia Civil de São Paulo está investigando o ex-jogador Cafu, capitão do penta em 2002 com a seleção brasileira, por suporta ligação com a facção criminosa PCC. As informações da da revista Veja.
Um relatório das autoridades aponta para registros de depósitos em dinheiro feitos pelo PCC (Primeiro Comando da Capital) em favor de Marcos Evangelista de Morais, o nome real de Cafu.
O documento não cita o valor total desses repasses, mas os investigadores da polícia trabalham com a suspeita de que a organização criminosa teria comprado um terreno que pertencia ao ex-lateral na cidade de Barueri, em São Paulo.
A informação desses repasses a Cafu estava em um celular apreendido com Décio Gouveia Luiz, o Décio Português, no último dia 14 de agosto. Ele se transformou em uma das principais lideranças do PCC nas ruas após a prisão de Marcola.
Entre outras tarefas dentro do grupo, Décio era o responsável pela contabilidade, incluindo a lavagem e ocultação de bens e valores. Ele está preso e foi transferido para a Penitenciária de Presidente Wenceslau II.
Taurus é condenada a indenizar policial militar após arma falhar durante reação a assalto
Juiz estipula valor de R$ 20 mil, afirma que pistola era 'imprestável' e que oficial só não morreu 'por intervenção de Deus e seu treinamento', em Goiânia. Empresa alegou nos autos que falha deve ter ocorrido por falta de manutenção.
Por Sílvio Túlio, G1 GO
Pistola PT 24/7, da fabricante Taurus, que travou e não disparou durante assalto — Foto: Reprodução
A Justiça condenou a empresa Taurus a indenizar uma policial militar em R$ 20 mil por sua arma - fabricada pela companhia - ter falhado durante a tentativa de reação a um assalto, em Goiânia. Ao definir sobre o processo por danos morais, o juiz Eduardo Perez Oliveira disse que a oficial só não morreu "por intervenção de Deus e seu treinamento".
A Taurus informou, em nota, que "entende que houve grave equívoco no julgamento do caso. O caso foi julgado sem a realização de uma perícia técnica, motivo pelo qual não é possível dizer que houve falha ou defeito no armamento. Por isso, a Taurus irá recorrer à Segunda Instância e confia na reforma da sentença".
De acordo com os autos, no dia 27 de fevereiro de 2017, por volta das 22h, a militar seguia a pé para a casa de sua mãe, quando foi abordada por um assaltante em uma moto.
Ainda conforme o documento, ela sacou a arma, modelo 24/7.40, e tentou atirar. Mesmo carregada e com munições intactas, não conseguiu realizar nenhum disparo. A policial, inclusive, sofreu lesões no polegar esquerdo decorrentes das repetidas tentativas.
A arma pertencia à corporação e estava sob a cautela da policial. O magistrado pontuou que provas apontadas pela vítima constatam que "de fato [a arma] possuía vício de fabricação" e pontuou que a mesma era "imprestável".
A empresa, por sua vez, dentro do processo, alegou que a falha na arma deve ter ocorrido por falta de manutenção. Assim, não seria de responsabilidade da Taurus o problema no equipamento.
"Margem segura"
Em seu despacho, o juiz alertou que alguns itens, como armas, não são passíveis de erros, pois qualquer falha pode provocar a morte de alguém.
"Arma de fogo, remédio, freio de carro e preservativo são itens que não admitem uma "margem segura" de erro, pois sua falha pode significar risco à integridade física e até mesmo à vida dos consumidores. Com vida e saúde não se pode agir de forma leviana", diz, na sentença.
O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PODE DEIXAR DE SER PAGO, A QUALQUER MOMENTO.
Por- Marcos Alencar.”
NOVA REDAÇÃO:
ATUALIZADO; No dia 06/10/19 às 07:h46min por SEGURANÇA PRIVADA jucelino… ( FOTOS e VÍDEOS ) compartilhe.”
Governo querendo tirar a nossa periculosidade de 30% Isso é se a reforma passar/ reproduzido: Por SEGURANÇA PRIVADA jucelino.”
No Direito do Trabalho nos temos o Princípio da Irredutibilidade Salarial. Isso quer dizer que “salário” não pode ser reduzido, salvo mediante acordo ou convenção coletiva, com autorização do sindicato de classe (ressaltando que atualmente o Poder Judiciário vem descumprindo essa regra constitucional e anulando cláusulas, fica aqui o registro.).
No caso dos adicionais (de insalubridade, de periculosidade, noturno, etc) não são considerados salários, são apenas adicionais que existem na medida em que o motivador do seu pagamento co-existe. Exemplo: Se um empregado é transferido do turno da noite para manhã, ele deixa automaticamente de receber o adicional noturno.
Vigilantes bancários serão os mais prejudicado com essa reforma/ SEGURANÇA PRIVADA jucelino.”
No caso dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, se houver a cessação do risco, também, de forma imediata – ele pode deixar de ser pago pelo empregador. O empregado precisa entender que estes adicionais, assim como as horas extras, são parcelas de natureza salarial mas com finalidades provisórias, não se constituindo salário na acepção da palavra.
Segue algumas decisões (obtidas do jus navigandi):
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEMISSÃO. CESSAÇÃO DA NOCIVIDADE. FIM DA OBRIGAÇAÕ LEGAL DE PAGAMENTO. Assiste razão à recorrente quando pleiteia a exclusão do adicional de periculosidade da base de apuração da estabilidade, considerando-se que, com a dispensa, cessou a causa da nocividade e, por conseguinte, a obrigação legal do pagamento do adicional. Recurso parcialmente provido.
(TRT-1 – RO: 00009172520115010052 RJ, Relator: Bruno Losada Albuquerque Lopes, Data de Julgamento: 30/04/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 07/05/2014)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO A JUSTIFICAR SEU PAGAMENTO. CESSAÇAO. ARTIGO 4º, DECRETO N. 7.369/83. SÚMULA N. 248, TST. Constatada a inexistência do direito à percepção do adicional de periculosidade, o empregador poderá deixar de pagá-lo sem que, com isso, implique em violação ao princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, tampouco a direito adquirido do trabalhador. Interpretação esta que se extrai do artigo 4º, do Decreto n. 7.369/83 e da Súmula n. 248 do c. TST, por métodos analógicos.
(TRT-14 – RO: 77720070411400 RO 00777.2007.041.14.00, Relator: JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS, Data de Julgamento: 12/02/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.034, de 18/02/2009).”
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DE RISCO. Comprovado que nos cinco anos anteriores à rescisão do contrato de trabalho o empregado já não exercia atividades de risco, indevido é o pagamento do adicional de periculosidade.
(TRT-5 – ED: 2251009120025050016 BA 0225100-91.2002.5.05.0016, Relator: MARAMA CARNEIRO, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17/09/2007)
RO 195200700110004 DF 00195-2007-001-10-00-4 Relator(a): Juiz Paulo Henrique Blair Julgamento: 01/08/2007 Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: 24/08/2007 Parte(s): Recorrente: Álvaro Raineri de Lima Recorrido: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte Ementa
TRABALHO EM LOCAIS DE RISCO. CESSAÇÃO DO INGRESSO DO OBREIRO EM TAIS ÁREAS, POR DETERMINAÇÃO DA EMPRESA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEGALIDADE DO ATO PATRONAL.
Tal como se dá quanto ao adicional de insalubridade e ao adicional noturno, o adicional de periculosidade é devido apenas enquanto houver efetiva exposição do obreiro ao fato ensejador de sua percepção. A cessação do ingresso do obreiro em área de perigo, ao invés de se configurar em alteração contratual “in pejus”, é antes um efetivo ganho sob o prisma da maior segurança do laborista no exercício de suas funções. Não há dúvida de que, por força do poder diretivo da empregadora, o autor está à disposição da empresa para ser convocado a ingressar em áreas de risco. Mas, se o próprio obreiro confessa que, desde fevereiro de 2007, ele foi impedido de fazê-lo, não mais deverá ser pago o adicional de periculosidade a partir daí. Se e quando o autor voltar a realmente ingressar em áreas de risco, tal adicional será, em tese, novamente devido.