quarta-feira, 15 de abril de 2026

STF veta mudança de nome da guarda municipal para polícia municipal

 


14 de abril de 2026, 12h35

Municípios não podem alterar a denominação de sua guarda municipal para polícia municipal ou termos semelhantes, pois a Constituição autoriza as prefeituras a criar apenas guardas municipais, sem qualquer menção à possibilidade de uso do termo “polícia”. Essa foi a conclusão do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao impedir tal mudança na capital paulista, em uma decisão que vale para todo o país. O julgamento virtual terminou nesta segunda-feira (13/4).

Rovena Rosa/Agência Brasil
Viatura em frente à Base da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

Ministros ressaltaram que Constituição não autoriza prefeituras a criar polícias

Com isso, o STF confirmou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia suspendido a alteração. Em abril do último ano, o ministro Flávio Dino, relator do caso, já havia concedido uma liminar no mesmo sentido.

A controvérsia teve origem em uma alteração feita na Lei Orgânica do Município de São Paulo. A Emenda 44/2025 passou a prever o uso da expressão “Polícia Municipal”. A medida, no entanto, foi contestada judicialmente e acabou barrada com o argumento de que a nomenclatura contraria o modelo constitucional de segurança pública.

Nomenclatura obrigatória

Em seu voto, Dino delimitou o objeto da controvérsia afirmando que não se tratava de redefinir as atribuições das guardas municipais, cuja atuação na segurança pública já é reconhecida pelo STF, mas exclusivamente de verificar se os municípios têm competência constitucional para alterar a nomenclatura dessas instituições.

O ministro destacou que esse reconhecimento institucional não autoriza a equiparação nominal com as polícias. A distinção terminológica, segundo ele, é parte do desenho constitucional e não pode ser ignorada pelos entes locais.

O relator fundamentou seu voto na ideia de que a Constituição estabelece, de forma vinculante, não apenas competências, mas também a estrutura e a identidade institucional dos órgãos públicos.

O artigo 144, parágrafo 8º do texto constitucional prevê expressamente a criação de guardas municipais, sem nenhuma menção à possibilidade de utilização do termo “polícia”. Para Dino, essa escolha não é meramente semântica, mas reflete uma decisão jurídico-política do constituinte, que diferenciou as guardas das forças policiais.

A partir disso, Dino sustentou que a nomenclatura constitucional tem força normativa obrigatória. Ou seja, não cabe aos municípios, no exercício de sua autonomia, modificar elementos estruturais definidos pela Constituição. A autonomia municipal, nesse ponto, é limitada e não se confunde com soberania.

Simetria e risco de desorganização

O relator enfatizou que permitir a alteração da nomenclatura por lei local abriria um precedente incompatível com o pacto federativo, criando conflitos com o princípio da simetria federativa e o da uniformidade institucional.

Ele citou exemplos hipotéticos para ilustrar o risco: admitir que um município possa criar uma “Polícia Municipal” seria semelhante a permitir que uma Câmara Municipal fosse renomeada como “Senado Municipal” ou que a prefeitura passasse a ser chamada de “Presidência Municipal”. Essas mudanças, embora formais, comprometeriam a clareza das funções institucionais e poderiam gerar conflitos interpretativos.

Dino argumentou que a padronização terminológica garante coerência ao sistema constitucional, evitando distorções entre os entes federados. Nesse ponto, ele falou também da segurança jurídica. Para o magistrado, a multiplicação de leis municipais alterando nomenclaturas criaria um cenário de fragmentação normativa, dificultando a compreensão do sistema e afetando a estabilidade das relações institucionais.

O ministro também se apoiou na legislação infraconstitucional. Tanto o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) quanto a lei que instituiu o Susp (Lei 13.675/2018) utilizam de forma consistente a expressão “guardas municipais”, sem prever nenhuma alternativa terminológica.

Acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Divergência

O ministro Cristiano Zanin divergiu do relator ao defender que a ação não deveria ser conhecida por ausência de cumprimento do requisito da subsidiariedade. Ele foi acompanhado pelo ministro André Mendonça.

Em seu voto, Zanin argumentou que a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) não é o instrumento adequado para tal recurso, uma vez que não havia ocorrido “o esgotamento das demais vias possíveis para sanar lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais”.

“Tratando-se o ato impugnado de ato judicial de caráter precário e provisório, a ser enfrentado na ação direta de constitucionalidade na qual foi proferida, não se poderia valer da arguição como meio à revisão de decisões judiciais”, afirmou.

Clique aqui para ler o voto de Dino
Clique aqui para ler o voto de Zanin
ADPF 1.214

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