terça-feira, 9 de janeiro de 2024

Contribuições previdenciárias, ações trabalhistas e as principais problemáticas

 

Empresas buscam reduzir contribuições previdenciárias devido a possíveis aumentos tributários. Questões envolvem cálculo e a possibilidade de não recolhimento após sentenças trabalhistas.

9/1/2024

As contribuições previdenciárias são a bola da vez para muitas empresas que, analisando o horizonte com o possível aumento da tributação promovido pelas medidas adotadas pelo atual governo e a aprovação da reforma tributária, buscam reduzir sua carga tributária e, até mesmo, recuperar valores recolhidos indevidamente.

As discussões travadas no tocante a tais contribuições passam desde a base de cálculo a, até mesmo, questões envolvendo a decadência da obrigatoriedade do recolhimento de tais contribuições quando das sentenças condenatórias ou homologatórias de acordo na justiça do trabalho.

Para o que importa no presente texto, vamos nos ater a duas possíveis discussões envolvendo essas contribuições: (i) a não incidência dos juros sobre tais contribuições e (ii) possível reconhecimento da decadência, ambas situações oriundas de condenações e/ou acordos na Justiça do Trabalho.

Da não incidência dos juros nas contribuições previdenciárias sobre as parcelas reconhecidas em condenações e/ou acordos na Justiça do Trabalho

As mencionadas contribuições encontram seu fundamento de validade no art. 195, sendo certo que referido artigo também aponta o fato gerador:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (grifos nossos)

(...)

De forma sintética, o texto prevê o financiamento da seguridade social por meio das contribuições, estabelecendo como fato gerador o pagamento ou crédito da folha de salários e demais rendimentos do trabalho.

Portanto, considerando a dicção constitucional, tem-se que o pagamento das obrigações da relação trabalhista reconhecidas em sentença/acordo torna-se devido apenas quando do trânsito em julgado da condenação ou do acordo. De modo que é de rigor reconhecer que no momento do pagamento de tal obrigação ainda não existia qualquer atraso a justificar a imposição dos juros de mora.

Por outro lado, a lei 8.212/91, a qual visa regulamentar a seguridade social entre outras providências, estabelece fato gerador diverso quando se tratar de parcelas reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, a saber:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

(...)

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (grifos nossos)

Tal previsão também se encontra estampada na súmula 368 do TST;

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR

(...)

V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da lei 9.430/96).

Logo, na hipótese de reconhecimento em acordo/sentença de relação laboral que justifique o pagamento de verbas, serão devidos juros de mora desde a data da prestação de serviço, ainda que o reconhecimento e o pagamento/crédito ocorram em momento futuro.

Assim, evidente a contrariedade da lei 8.212/91 e da Súmula acima ao quanto estabelecido no Texto Constitucional. É que, enquanto a Constituição estabelece que as contribuições têm como fato gerador o pagamento ou crédito, a indigitada lei aponta que o fato gerador é a prestação do serviço.

Está clara, portanto, a contrariedade ao quanto disposto no art. 195 da CF/88, de forma que entendemos questionável a obrigatoriedade do recolhimento dos juros moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias, oriundas de condenações ou acordos trabalhistas, uma vez que o fato gerador é o pagamento.

Da decadência das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas reconhecidas em acordo ou condenações trabalhistas

É cediço que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias e seus acréscimos, conforme previsto na CF/88, a saber:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

Em observância ao mandamento constitucional, o TST editou a súmula 368, vinculando todos os órgãos jurisdicionais da referida justiça. Assim, é comum que, na fase de liquidação do julgado, o magistrado da Justiça do Trabalho determine o recolhimento das verbas previdenciárias incidentes sobre as parcelas reconhecidas judicialmente.

Por sua vez, o CTN estabelece em seus arts. 150 e 173 os prazos decadenciais dos tributos. Sendo certo que, embora as contribuições previdenciárias sejam espécie de tributos sujeitas ao lançamento por homologação, na hipótese de condenação ou acordo na esfera trabalhista, sendo devida, nesse caso, a observância do art. 150, o qual tem o seguinte dispositivo:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Assim, o lançamento deverá ocorrer no prazo de 5 anos do fato gerador. Logo, considerando que o fato gerador das contribuições previdenciárias é, nos termos da lei 8.212/91, a prestação do serviço, caso ultrapassados o prazo de 5 anos da prestação do serviço, contados estes até o trânsito em julgado de sentença condenatória ou acordo homologado, é possível concluir pela ocorrência da decadência para o pagamento das contribuições previdenciárias.

Conclusão

De se ver, portanto, que o tema envolvendo as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores creditados ou pagos oriundo de condenações ou acordos na Justiça do Trabalho podem representar um caminho para os contribuintes reduzirem sua carga tributária e recuperar eventuais valores recolhidos indevidamente.

Ainda nessa linha, é importante ressaltar que os contribuintes que optaram pelo recolhimento da CPRB devem se atentar para eventuais condenações na esfera trabalhista, uma vez que não são devidas as contribuições previdenciárias se, quando da prestação do serviço, o contribuinte se enquadrava na CPRB.

A análise dos pontos acima certamente permitirá o contribuinte a ter fôlego de caixa para atravessar o momento de turbulência tributária que se avizinha.  

Bruno de Jesus Santos
Advogado Sênior na área tributária do escritório Pinhão e Koiffman Advogados.

Ricardo Hiroshi Akamine
Sócio responsável pela área tributária do escritório Pinhão e Koiffman Advogados.

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