Uma socioeducadora que ajuda na separação de brigas em instituição de menores infratores deve receber adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) negou recurso de uma entidade de assistência.
A socioeducadora ajuizou ação trabalhista alegando que, além de manter contato direto e diário com menores infratores, intervinha em possíveis situações de conflitos ocorridas na unidade, garantindo as condições de segurança física dos educandos e dos empregados.
Conforme o artigo 193 da CLT, o agente de apoio socioeducativo que exerce funções de segurança e proteção dos profissionais, menores infratores e visitantes faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade. O inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal garante o direito ao adicional de remuneração para as atividades perigosas.
Em sua defesa, a entidade sustentou que a empregada não fazia jus ao adicional de periculosidade pela "inexistência legal desse tipo de atividade".
Em seu entendimento, a juíza do trabalho titular da 1 ª Vara de Sobral, Suyane Belchior Paraíba de Aragão, compreendeu que a profissional atuava nas situações de conflitos ocorridas nas unidades, garantindo as condições de segurança física dos educandos e dos educadores, mediante monitoramento, vigilância, contenção e observação. As atividades enquadram-se no perfil de segurança.
"A reclamante exercia atividades equiparadas às de segurança da reclamada, haja vista que a rotina de trabalho denota a ocorrência de risco permanente no exercício de seu labor, já que garantia as condições ideais de segurança dos profissionais e adolescentes de forma ininterrupta, entende-se claramente pelo direito da autora ao adicional de periculosidade", concluiu a magistrada.
Os desembargadores confirmaram sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, dizendo que não há reparo a ser feito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.
Processo 0000739-51.2018.5.07.0024
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2019, 19h06
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