sábado, 21 de março de 2020

NOTA DO EMANCIPA NO DEGASE SOBRE O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO RIO DE JANEIRO E A PANDEMIA DO COVID-19



O Emancipa no DEGASE é uma frente de atuação da Rede Emancipa de Educação Popular, um movimento social presente nas cinco regiões do país, em mais de trinta cidades. Atuamos na Ilha do Governador/RJ, com jovens privados de liberdade, desde 2017. Todas as atividades do Emancipa no Degase são realizadas por uma equipe de voluntários que têm em comum a aposta na educação como agente de transformação da sociedade. Atualmente contamos com mais de 50 educadores, atendendo mais de 20 turmas e salas de aula. Nosso trabalho se dá com aulas de reforço escolar para adolescentes privados de liberdade, nas seguintes unidades: Escola João Luiz Alves, Centro de Socioeducação Antônio Carlos Gomes da Costa, Centro de Socioeducação Dom Bosco e Centro de Socioeducação Ilha do Governador.
As unidades do DEGASE, sobretudo as destinadas à medida socioeducativa de internação, são superlotadas, possuem poucos itens de higiene pessoal para os internos e os funcionários e são insalubres. Esse fato é reconhecido por todos os agentes envolvidos. Esta nota vem a público pois o momento exige medidas radicais. A propagação de doenças raras entre jovens se facilita diante do cenário crônico de vulnerabilidade, chegando ao absurdo de termos adolescentes contraindo tuberculose e variados tipos de doenças de pele por conta das péssimas condições do sistema.
Considerando o contexto atual e a declaração de pandemia do COVID 19 (coronavírus) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o crescente número de infectados e suspeitos no país, a transmissão comunitária que ocorre no Rio de Janeiro e em São Paulo, os óbitos decorrentes do vírus, a adoção de protocolos de segurança na cidade do Rio de Janeiro e o reconhecimento do estado de calamidade pública no Brasil, emitimos a presente nota pública para expressar nossa preocupação diante da realidade do sistema socioeducativo na atual conjuntura.
As recomendações da OMS para evitar a propagação do COVID 19 são: isolamento social, limpeza cuidadosa e frequente das mãos com água e sabão, uso tópico de antisséptico à base de álcool 70%, cobrir boca e nariz ao espirrar ou tossir, manter os ambientes ventilados e priorizar contatos com uma distância de um metro e meio das outras pessoas. Essas medidas, segundo todos os órgãos responsáveis, são fundamentais para desacelerar a propagação do coronavírus na sociedade e, assim, garantir que o Sistema Único de Saúde (SUS) tenha capacidade de atender todas as pessoas infectadas. PORÉM, na realidade do sistema socioeducativo, estas medidas são irreais, impossíveis, irrealizáveis, a não ser que outras medidas sejam tomadas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, através do provimento CMS nº 2546/2020, decidiu pela suspensão pelo prazo de 30 dias (que podem ser prorrogáveis) do cumprimento das medidas de internação-sanção, cabendo ao juízo competente as providências para a liberação imediata dos adolescentes, além da suspensão de outras medidas socioeducativas, como semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade e da suspensão da emissão de mandados de busca e apreensão e do cumprimento daqueles expedidos anteriormente. Os adolescentes que cumprem internação provisória e se encontram no grupo de risco do COVID 19, como aqueles que possuem doenças pulmonares crônicas, doenças autoimunes, HIV, entre outros, deverão ser colocados em liberdade.
Em concordância com a recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), defendemos a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e sugestionamos a possibilidade para a remissão do processo. Além disso, concordamos com a recomendação de revisão das decisões de internação provisória, principalmente nos seguintes casos: adolescentes grávidas, lactantes ou responsáveis por crianças até 12 anos; que estejam em unidades de internação provisória com ocupação superior à capacidade; que estejam em unidade de internação que não dispõe de equipe de saúde lotada; e que estejam cumprindo medida de internação por atos infracionais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Consideramos fundamental a recomendação de reavaliação das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, para progressão de medida para meio aberto, remissão ou suspensão do processo e a reavaliação das decisões que determinaram a aplicação da internação.
Em decisão no processo de ação civil pública, a juíza da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas, Dra. Lucia Glioche, determinou, tendo em vista a situação alarmante do COVID 19 no Rio de Janeiro, que nenhum adolescente ou jovem adulto poderá ser admitido em uma unidade de semiliberdade do DEGASE para execução de medida socioeducativa pelo prazo inicial de 15 dias. Os adolescentes que já se encontram cumprindo medida restritiva de liberdade deverão ser afastados das unidades, que terão suas atividades suspensas temporariamente.
Avaliamos a decisão judicial como essencial para que a segurança dos adolescentes que cumprem medida seja garantida, além da segurança dos funcionários que não cessaram seu trabalho e ainda mantém contato físico direto ou indireto com os internos. Suspender ou reavaliar as medidas socioeducativas é a única forma de garantir os direitos dos adolescentes, que não podem ter comprometimentos de saúde advindos de uma negligência do Estado. A garantia de um maior isolamento social, que se torna possível a partir da liberação dos adolescentes que cumprem medidas de restrição ou privação de liberdade, é favorável À SOCIEDADE COMO UM TODO, uma vez que impedir o vírus de se alastrar quando este chegar nas galerias do DEGASE é impossível, o que seria uma barbárie! Garantir a segurança e a saúde desses jovens é proteger a sociedade da disseminação do COVID 19.

Um comentário:

  1. Interessante.. não sabia que os adolescentes tinham tirado nota baixa em filmes... Mas agora estou tranquilo vcs estão dando reforço

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