Nesta segunda-feira (27) um servidor socioeducativo foi agredido durante plantão no CASA Bela Vista. Este é mais um episódio no qual a falta de efetivo cobra seu preço na segurança dos trabalhadores. No momento do ataque, durante o plantão noturno, o contingente era de apenas quatro servidores para 31 internos. Segundo informações, durante a higienização corporal, ele foi agarrado por trás, sendo agredido com socos por dois internos.
O caso foi acompanhado de perto pela diretora do SITSESP Antônia, que no momento deu suporte ao servidor agredido que recebeu atendimento médico. Este mesmo servidor já havia sofrido uma agressão, pelo mesmo interno, na semana anterior quando foi empurrado e registrou Boletim de Ocorrência.
É inadmissível que a Fundação mantenha os Centros com efetivos tão baixos, e a saúde do servidor que está em jogo. O baixo efetivo é o fator comum em todos os casos de agressão que vem ocorrendo, esse cenário precisa mudar para garantir a segurança dos servidores em seus postos de trabalho. O SITSESP tem recebido diversas denúncias sobre a falta de efetivo nos Centros e, para que possamos monitorar a situação e cobrar mudanças da Fundação Casa.
Colocamos a disposição dos servidores um formulário para termos melhor conhecimento sobre a realidade de cada Centro.
Evento contou com a presença de autoridades do município, como vereadores, diretora da Secretaria da Cultura e empresários do Rota
Da Redação - Hojemais Araçatuba
27/02/23 às 11h14
Trabalhos foram expostos lado a lado com o de artistas plásticos conhecidos na região (Foto: Divulgação)
Três adolescentes que cumprem medida socioeducativa no centro da Fundação Casa Araçá, em Araçatuba (SP), realizaram uma Mostra Cultural chamada “Primeira Impressão”. O evento contou a exposição de 11 trabalhos, sendo três artes produzidas pelos adolescentes por meio da técnica água-forte, abordada em uma oficina realizada dentro do centro socioeducativo, e outros oito trabalhos elaborados por três artistas plásticos convidados: William Menkes, Mário Noali e Sônia Romano.
Os trabalhos foram expostos nas paredes dos centros e os adolescentes ficaram encarregados de apresentarem para os visitantes como eles foram desenvolvidos.
A exposição também contou coma presença de convidados externos e de algumas autoridades do município, como o vereador Wesley Monea dos Santos, mais conhecido como Wesley da Dialogue, e a diretora da Secretaria Municipal de Cultura, Kelly Oliveira. Também estiveram presentes alguns empresários do Rotary Clube de Araçatuba e familiares dos adolescentes em medida socioeducativa.
Para a coordenadora pedagógica com Casa, Micheli Panini, a exposição deixou os jovens muito orgulhosos. “Foi um momento de realização, por eles viram seus trabalhos expostos lado a lado com o de artistas plásticos conhecidos na região. Eles estavam muito felizes, em poderem falar sobre como elaboraram determinado desenho, qual a técnica utilizaram” , destacou.
Segundo ainda Micheli, o resultado da mostra Primeira Impressão foi tão positivo que, em breve, ela estará em cartaz em outros lugares. “O acervo dos adolescentes também ficará exposto na Câmara Municipal de Araçatuba e posteriormente na Secretaria de Cultura da cidade”, concluiu.
Neste contexto, considerou que a jornada foi irregularmente adotada, devendo ser considerado labor extraordinário todo aquele excedente da 8ª diária e 44ª semanal.
27/2/2023
A juíza do Trabalho Glenda Regine Machado, da 8ª vara do Trabalho de SP, entendeu ser extensiva e desumana a jornada de 12 horas diárias, com escala de 4x2, imposta a empregado de um condomínio residencial. A magistrada considerou ainda que não há qualquer amparo legal para tanto.
Assim sendo, condenou a empresa a pagar, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal cumpridas pelo trabalhador.
O empregado trabalhava 12h por dia.(IMAGEM: FREEPIK)
O autor ajuizou reclamação trabalhista alegando, dentre outros pontos, que cumpria jornada de trabalho de 12 horas diárias em escala 4x2.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que a jornada imposta é extensiva e desumana, com carga brutal de trabalho contínuo, inclusive sem qualquer amparo legal.
“Por tratar-se de jornada especialíssima, contrária ao limite constitucional de 8 horas diárias, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a jornada laboral elastecida de 12 horas diárias apenas no regime de compensação de 12x36, e isto ainda tão somente através de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59 CLT), ou ainda expressa disposição legal (S.444 do C.TST), tudo em razão da prevalência do interesse do trabalhador, manifestado nas negociações coletiva, o que não é o caso dos autos em específico.”
Neste contexto, considerou que a jornada foi irregularmente adotada, devendo ser considerado labor extraordinário todo aquele excedente da 8ª diária e 44ª semanal.
Sobre o intervalo intrajornada, entendeu que houve supressão intervalar duas vezes por semana.
“Assim, entendo que havia labor extraordinário além da 8ª diária e da 44ª semanal, sem a respectiva paga, justamente quando trabalhou 12h diárias ou mais na escala 4x2, isto sem falar da supressão intervalar, fato pelo qual são devidas as horas extras pleiteadas neste sentido.”
Com efeito, condenou a empresa ao pagamento pelo período imprescrito das horas extraordinárias além da 8ª diária, limitada a 44 horas semanais, e a partir de então, das horas extras além da 44ª hora semanal (observando-se os limites do pedido), bem como as decorrentes do intervalo intrajornada e dois dias por semana, ou seja, de 1h hora extra por dia laborado até 10/11/17 e de 40 minutos por cada dia trabalhado a partir de 11/11/17 (art. 71 da CLT).
O escritório Almeida Barros Advogados defende o autor.
Alguns já devem saber que nosso amigo o coordenador André Manso, do CASA SÃO VICENTE, infelizmente sofreu um AVC e encontra-se com suas funções motoras bem comprometidas, ele está no Hospital do Servidor Público sem previsão de alta.
A família está tendo bastante despesas extras por conta da distância e logo mais ele entrará em afastamento e a esposa ficará um tempo sem receber qualquer recurso.
Por isso, estamos deixando o número do pix da sua esposa Viviane pra quem puder dar qualquer contribuição, toda ajuda será bem vinda e orações também 🙏
Agradecemos de antemão e quem puder, por favor, repasse em outros grupos de funcionários.
Tenho 25 Anos de Contribuição, Posso me Aposentar? (2023) Será que é mais vantajoso se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição ou é melhor manter a calma e esperar para quando você completar 30/35 anos de tempo?
Via de regra, o tempo de contribuição exigido dos segurados do INSS varia entre 15 e 30 anos de contribuição para as mulheres, e entre 15 e 35 anos para os homens.
Porém, tanto os segurados homens quanto as mulheres, que já somam 25 anos de tempo de contribuição, estão no meio do caminho para a concessão de uma aposentadoria.
Neste caso, eu me refiro à aposentadoria por idade, que exige 15 anos de tempo de contribuição dos segurados homens, e também das mulheres.
Sem esquecer, contudo, das Regras de Transição surgidas a partir da Reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019.
Como algumas pessoas estavam nos finalmentes para se aposentar, mas não atingiram os requisitos anteriores à Reforma, as Regras de Transição foram estabelecidas.
Isto é, são regras que exigem um tempo adicional, superior a 30/35 anos – o tempo requerido para quem fosse se aposentar por tempo de contribuição antes da Reforma.
Lembre-se: a aposentadoria por tempo de contribuição não deixou de existir após a Reforma da Previdência, e sim se transformou em algumas Regras de Transição.
Então, nesse material, vou contar quais são as possibilidades de aposentadoria para caso você possua 25 anos de tempo de contribuição.
Além disso, vou relacionar quais são os cuidados que você precisa ter ao se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição.
1. Quais são as possibilidades para quem já tem 25 anos de tempo de contribuição?
Existe um senso comum de que as pessoas só se aposentam com 65 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição. Mas, calma, porque não é bem assim.
Já que existem várias regras e é isso que torna a previdência complexa, o mais sensato é analisar o histórico dos segurados, e também os requisitos de cada regra.
Sendo assim, você deve ficar antenado que, quem possui 25 anos de tempo de contribuição tem, ao menos, três possibilidades de regras para se aposentar.
Isso pode acontecer por meio das três regras abaixo:
Aposentadoria por idade.
Aposentadoria especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
2. Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade, de fato, exige uma idade mínima que é de 65 anos para os homens e, até 31 de dezembro de 2022, de 61 anos e 6 meses para as mulheres.
Atenção: na aposentadoria por idade da mulher, a idade mínima é de 62 anos em 2023.
Além disso, essa regra vai exigir um tempo mínimo de 15 anos de tempo de contribuição.
Então, se a gente está falando de um homem ou de uma mulher que tem 25 anos de tempo de contribuição, significa que o tempo de contribuição já ultrapassou os 15 anos.
Acontece, porém, que também existe um terceiro requisito que pode ser um problema, a carência de 180 meses (15 anos).
Homem
Mulher
— 65 anos de idade. — 15 anos de tempo de contribuição — 180 meses/15 anos de carência.
— 61 anos e 6 meses de idade (2022). — 62 anos de idade (2023). — 15 anos de tempo de contribuição. — 180 meses/15 anos de carência.
A carência está muito relacionada com o pagamento das contribuições em dia.
No geral, para que as contribuições sejam válidas para a carência, os recolhimentos anteriores devem ter sido feitos em dia, de acordo com a análise da situação.
Aqui no Ingrácio, já vi na prática como advogada, segurados que tinham 25 anos de tempo de contribuição, idade mínima, mas não somavam os 180 meses/15 anos de carência.
Em uma situação como essa, você não vai conseguir solicitar nada. Sabe por quê?
Porque é preciso cumprir todos os requisitos da aposentadoria por idade para receber o tão sonhado benefício previdenciário.
Para entender mais sobre como funciona a carência e, principalmente, quais períodos são somados somente para tempo de contribuição, confira nosso conteúdo: Quais Períodos não Contam para a Carência do INSS?
Uma segunda regra possível é a regra da aposentadoria especial.
No entanto, a regra da aposentadoria especial não serve para todo mundo, por se tratar de um benefício para trabalhadores que exercem ou que exerciam atividades com exposição a agentes perigosos ou insalubres.
A regra da aposentadoria especial é um pouco mais ampla, porque o grau/risco e o tipo da atividade exercida pelo trabalhador influencia no tempo exigido em cada atividade especial.
Diante disso, você deve entender que, em regra, esse tempo pode ser de 15/20/25 anos de atividade especial, dependendo, respectivamente, se o grau do risco é alto, médio ou leve.
Confira a tabela abaixo, com os graus/riscos e o tempo de atividade especial:
Grau/risco da atividade
Tempo de atividade especial
Grau/risco alto ou grave
15 anos de atividade especial
Grau/risco médio ou moderado
20 anos de atividade especial
Grau/risco leve ou baixo
25 anos de atividade especial
Por isso, comentei os dois exemplos acima, que são de grau leve, exigem 25 anos de tempo de atividade especial e se enquadram no tema deste texto.
Ou seja, tanto de quem exerce uma atividade exposto a ruídos excessivos quanto no caso dos segurados que são médicos existe prejuízo à saúde desses trabalhadores.
Já na hipótese de trabalhadores que exercem atividades um pouco mais agressivas, de grau ou risco médio ou moderado, são exigidos 20 anos de atividade especial.
Pessoas que trabalham expostas ao amianto, também conhecido como asbesto, uma fibra mineral, e também em mineração subterrânea, afastadas da frente de produção, normalmente são enquadradas em uma atividade especial de grau médio.
Saiba: o amianto/asbesto é muito utilizado na produção de telhas, pisos, vasos, isolamento acústico, na indústria automobilística e naval, assim como em outros setores.
Por fim, na hipótese de o trabalhador exercer uma atividade que pode causar prejuízos enormes à sua saúde, que são aquelas atividades de grau/risco alto ou grave, o tempo exigido é de 15 anos de atividade especial.
Entenda: trabalhadores de mina subterrânea, na frente de linha de produção, que não estão expostos apenas a agentes biológicos, mas a diversos agentes, correm risco grave.
Na sequência, vou exemplificar duas atividades especiais de grau leve, porque elas exigem 25 anos de atividade especial.
Ruídos excessivos (grau leve)
Grau/risco leve ou baixo
25 anos de atividade especial
Suponha, por exemplo, certo trabalhador que exerça uma atividade exposto a ruídos excessivos no seu ambiente de trabalho.
Mesmo que o profissional utilize Equipamento de Proteção Individual (EPI), o ruído excessivo pode causar prejuízos para a saúde desse trabalhador.
No caso, a consequência negativa deve acontecer gradativamente, ao longo dos anos, e se manifestar a partir da perda auditiva de quem trabalhou exposto a ruídos exagerados.
Médico (grau leve)
Grau/risco leve ou baixo
25 anos de atividade especial
Para os médicos, as atividades desenvolvidas por esses profissionais da saúde também são consideradas como especiais.
Isso porque, muitas vezes eles atendem pacientes extremamente doentes, machucados, ficam expostos a sangue e a materiais que podem estar contaminados.
Por isso, quem exerce atividade especial pode ter direito à aposentadoria especial.
Aliás, se você quiser entender com profundidade sobre essa modalidade de benefício e acerca de outras atividades e seus graus de insalubridade ou periculosidade, acesse o material produzido pela Dra. Aparecida Ingrácio.
Aposentadoria especial antes da Reforma da Previdência, até 12/11/2019
Antes da Reforma da Previdência, até o dia 12 de novembro de 2019, a aposentadoria especial exigia o tempo de atividade especial que expliquei, de 15/20/25 anos de atividade.
Além do requisito do tempo de atividade especial, os 180 meses de carência (15 anos) também eram requisitados para o segurado especial até 12/11/2019.
Entretanto, a aposentadoria especial sofreu uma alteração bastante significativa com a Reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019.
Aposentadoria especial depois da Reforma da Previdência, a partir de 13/11/2019
Junto com a Reforma da Previdência, que passou a valer em 13/11/2019, surgiram algumas Regras de Transição para quem estava próximo de se aposentar naquela data.
Portanto, o segurado que estava por um triz, ou seja, que precisava de pouquíssimo tempo para se aposentar na data da Reforma, mas ainda não fechava todos os requisitos, conquistou direito às Regras de Transição.
Nesse rumo, a Regra de Transição da aposentadoria especial trouxe um requisito adicional de pontos para a aposentadoria especial.
Isso aconteceu como uma forma de impedir que os segurados expostos a agentes nocivos, insalubres ou perigosos, se aposentassem tão jovens.
Lembre-se: o requisito dos pontos é a somatória da sua idade + seu tempo de atividade especial + seu tempo de contribuição.
Então, se você exerce uma atividade especial que precisa de um tempo mais reduzido, como de 15 anos, por exemplo, você vai precisar compensar a pontuação com a sua idade.
Como funciona a pontuação na aposentadoria especial no INSS?
Primeiro de tudo, você deve saber que a pontuação requisitada na aposentadoria especial depois da Reforma da Previdência é a mesma para homens e mulheres.
Sendo assim, essa pontuação pode ser de 66, 76 ou de 86 pontos, de acordo com o grau/risco da atividade especial.
Lembra da tabela anterior, que tinha duas colunas, a do grau/risco da atividade e a do tempo de atividade especial?
Depois da Reforma, passou a ter uma terceira coluna com o surgimento da pontuação.
Confira a tabela abaixo, agora com a inclusão da pontuação:
Grau/risco da atividade
Tempo de atividade especial
Pontuação
Grau/risco alto ou grave
15 anos de atividade especial
66 pontos
Grau/risco médio ou moderado
20 anos de atividade especial
76 pontos
Grau/risco leve ou baixo
25 anos de atividade especial
86 pontos
Na tabela acima, você certamente deve ter notado que a pontuação vai variar.
Quando a atividade especial for a pior possível, ou seja, de grau/risco alto ou grave, a pontuação tende a ser mais baixa, de 66 pontos.
Consequentemente, em atividades de grau/risco mais moderado, a pontuação vai ser intermediária, de 76 pontos.
Enquanto isso, aquela profissão considerada um pouco mais leve, de risco baixo, que exige 25 anos de atividade especial, vai demandar uma pontuação maior, de 86 pontos.
4. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
Além das aposentadorias por idade e especial, trago uma terceira possibilidade, que também é uma regra específica, mas possível de ser alcançada com 25 anos de atividade.
Estou falando da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, só que no caso dos segurados homens que têm uma deficiência grave.
Perceba que é uma situação bastante específica, porque as deficiências graves são casos mais extremos, que precisam ser reconhecidos pela perícia biopsicossocial.
Saiba: são exigidos 20 anos de tempo de contribuição das seguradas mulheres que têm uma deficiência grave.
Confira os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na tabela abaixo:
Grau da deficiência
Tempo de contribuição
Deficiência de grau grave
Homem: 25 anos de tempo de contribuição. Mulher: 20 anos de tempo de contribuição.
Deficiência de grau médio
Homem: 29 anos de tempo de contribuição. Mulher: 24 anos de tempo de contribuição.
Deficiência de grau leve
Homem: 33 anos de tempo de contribuição. Mulher: 28 anos de tempo de contribuição.
Já no caso das seguradas mulheres que têm uma deficiência moderada, de grau médio, o tempo de contribuição deve ser de 24 anos.
Então, a mulher com deficiência de grau médio não precisa completar 25 anos de tempo de contribuição nessa aposentadoria, porque ela pode conquistar seu benefício antes.
5. O que analisar antes de se aposentar?
Antes de se aposentar com 25 anos de contribuição e saber se isso vai ser benéfico para o seu bolso, o cálculo da sua aposentadoria deve ser levado em consideração.
Dependendo do seu histórico contributivo, pode ser que seja mais vantajoso não meter os pés pelas mãos com 25 anos, e sim esperar completar 30/35 anos de contribuição.
Principalmente, porque antecipar a sua aposentadoria pode interferir bastante no cálculo do seu benefício previdenciário.
Quando a Reforma da Previdência começou a valer em 13/11/2019, boa parte das aposentadorias passou a considerar o tempo de contribuição dos segurados.
Por isso, no caso das aposentadorias por idade e especial, é o tempo de contribuição que vai determinar a porção que você receberá da sua média de salários.
Primeiro de tudo, em ambas as aposentadorias (por idade e especial), você tem que calcular a média de todos os seus salários desde julho de 1994.
Na sequência, você deve aplicar um coeficiente/percentual em cima da média calculada. Esse percentual vai começar em 60%, podendo ser maior.
6. Exemplo da Jana: 25 anos de contribuição
Suponha que Jana, uma segurada mulher com 25 anos de tempo de contribuição, tenha calculado a média dos seus salários desde julho de 1994.
O resultado que Jana encontrou foi de uma média de salários de R$ 4.500,00.
Neste caso, como Jana é mulher, ela vai ter direito ao percentual de 60% + 2% ao ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição.
Atenção: segurados homens têm direito ao percentual de 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.
De forma prática, isso significa que, se uma mulher está com 25 anos de tempo de contribuição, ela tem 10 anos acima dos 15 requisitados.
Portanto, como Jana tem 10 anos acima desses 15, cada ano vai aumentar 2%.
10 anos (acima dos 15) x 2% = 20%.
Ou seja, o coeficiente/percentual de Jana vai ser de 80%.
20% + 60% = 80%.
Então, por ora, mesmo que seja uma aposentadoria por idade ou especial, como Jana soma 25 anos de tempo de contribuição, o seu coeficiente/percentual vai ser de 80%.
80% de R$ 4.500,00 = R$ 3.600,00.
Acontece, contudo, que existem ao menos dois poréns: o divisor mínimo e o descarte de salários. Para você entender melhor, vou explicar cada um deles a seguir.
O que é o divisor mínimo?
O novo divisor mínimo foi estabelecido pela lei 14.331, publicada no dia 5 de maio de 2022. Mas, para que você consiga compreender do que ele se trata, vamos continuar no exemplo da Jana.
A partir do exemplo da Jana, você já sabe que ela tem 25 anos de tempo de contribuição. Porém, desses 25 anos, suponha que apenas 5 tenham sido depois de julho de 1994.
Consequentemente, para que chegássemos até a média de R$ 4.500,00, somamos todos os salários de Jana depois de julho de 1994 e, depois, dividimos a soma por 60.
60 meses = 5 anos.
Ocorre, contudo, que o artigo 135-A, da lei 14.331/2022, diz que o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não pode ser menor que 108 meses.
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 meses.
Sendo assim, como Jana tem 5 anos de contribuição após julho de 1994, que é um período equivalente a 60 meses, o divisor considerado no cálculo da sua média não pode ser de 60.
Segundo o que você acabou de ler, o divisor mínimo não pode ser inferior a 108 meses.
No caso de Jana, como ela apenas tem 60 meses, o seu divisor mínimo precisará ser de 108 para respeitar o que está dito na lei.
Então, agora que as coisas ficaram mais nítidas, Jana não vai poder usar seus 60 meses como divisor mínimo.
Já que ela precisa utilizar o divisor mínimo de 108, a média dos seus salários de contribuição vai diminuir. Portanto, a média de Jana passará a ser de R$ 2.500,00.
Lembre-se, porém, que esse não é o valor da aposentadoria.
Sobre a nova média de R$ 2.500,00, o coeficiente/percentual de 80% será aplicado.
Então, como 80% de R$ 2.500,00 equivale a R$ 2.000,00 – este vai ser o valor da aposentadoria de Jana. Ou seja, uma redução significativa na sua renda mensal.
Atenção: a redução na renda mensal é um dos principais cuidados de quem vai se aposentar, especialmente por idade, que exige menos tempo de contribuição.
O que é a regra do descarte de salários?
Já o segundo ponto que você precisa analisar antes de se aposentar é que existe uma regra chamada de descarte de salários.
Na prática, essa regra permite que você jogue fora os meses de salários de contribuição considerados muito baixos e que prejudicam o cálculo da sua média.
Deste modo, se a segurada Jana levar em consideração a regra do descarte de salários, ela vai dar com os burros n’água, porque não tem 108 meses depois de julho de 1994.
Como sempre digo e vou continuar martelando nessa tecla, é importante ter muita cautela. Tudo precisa ser analisado caso a caso.
A situação da segurada Jana é essa, mas a sua pode ser completamente diferente.
Por isso, vale muito buscar a ajuda de um advogado, porque o profissional que é especialista em Direito Previdenciário vai saber guiar você pelo caminho certo.
Quais outros cuidados você precisa ter antes de se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição?
No item anterior, listei dois cuidados que você precisa ter antes de se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição. Mas, na realidade, há mais pano pra manga.
Como são muitos cuidados, vou resumir os principais. Portanto, além de você ficar atento ao divisor mínimo e ao descarte de salários, não esqueça de se ligar nos pontos abaixo.
1)Verifique a questão da carência: a carência é o tempo mínimo que você precisa contribuir ao INSS para ter direito a um benefício previdenciário.
2) Cuidado com as suas contribuições: se você completou 25 anos de tempo de contribuição, não pare simplesmente de contribuir por ter somado esse tempo. Antes, consulte um advogado especialista em Direito Previdenciário.
3) Entenda se você exerce atividade remunerada: quem exerce atividade remunerada, parar de contribuir não é uma opção, porque o segurado que exerce atividade remunerada é um segurado obrigatório.
4) Mantenha a sua qualidade de segurado: a qualidade de segurado é o que garante o seu acesso a diversos benefícios do INSS. Isso tanto para pessoas desempregadas e donas de casa quanto para quem está doente e quer um benefício previdenciário. E, inclusive, para os dependentes do segurado que falece, e que desejam ter o direito à pensão por morte garantido. Aliás, as seguradas grávidas também precisam ter qualidade de segurado para que consigam solicitar o salário-maternidade.
7. Vale a pena aguardar fechar 30/35 anos de contribuição?
Depende.
Se você tem 55 anos de idade (se homem), ou, então, 57 anos de idade (se mulher), talvez você consiga uma aposentadoria por idade daqui 10 ou 5 anos.
Lembra dos requisitos da aposentadoria por idade?
Homem
Mulher
— 65 anos de idade. — 15 anos de tempo de contribuição. — 180 meses/15 anos de carência.
— 61 anos e 6 meses de idade (2022). — 62 anos de idade (2023). — 15 anos de tempo de contribuição. — 180 meses/15 anos de carência.
Uma mulher, por exemplo, com 57 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição, vai fechar 62 anos de idade e, também, 30 anos de contribuição daqui 5 anos.
Ou seja, passado esse tempo, uma segurada com esse perfil tanto pode ter direito à aposentadoria por idade quanto a outras regras.
De praxe, quando algum cliente me pergunta qual é o melhor caminho a seguir, sempre sugiro que ele faça um Plano de Aposentadoria.
No início desse texto, comentei o tanto que a quantidade de regras torna a nossa previdência complexa.
Só que essa complexidade toda não se limita às normas previdenciárias.
Simplesmente, posso atender inúmeros clientes e os históricos contributivos deles serem totalmente diferentes, porque os casos das pessoas variam e têm detalhes únicos.
Então, o mais sensato é fazer um Plano de Aposentadoria. Você precisa andar por um caminho assertivo e seguro. E, isso, só o Plano de Aposentadoria pode garantir.
Conclusão
Aposentadoria por idade, aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
São essas as três possibilidades de benefícios previdenciários para quem pretende se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição.
Sem esquecer de outros requisitos, como a idade mínima e a carência, segurados homens e mulheres com 15 anos de contribuição já podem ter direito à aposentadoria por idade.
Enquanto isso, homens e mulheres que exercem uma atividade insalubre ou perigosa de grau leve, como é o caso dos médicos, podem ter direito à aposentadoria especial.
Como cada grau de atividade especial exige um tempo mínimo, neste conteúdo você aprendeu que há atividades especiais que demandam 25 anos de contribuição.
Ocorre, todavia, que para se aposentar pela regra da aposentadoria especial depois da Reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019, você vai precisar somar uma pontuação definida para cada grau de atividade.
Por isso, se você soma 25 anos de atividade especial de grau leve, vai precisar ter, pelo menos, 61 anos de idade.
Afinal, a pontuação é a somatória da sua idade + o seu tempo de contribuição e, neste caso, as atividades de grau leve exigem 86 pontos, no mínimo.
Além das aposentadorias por idade e especial, você entendeu que pode se aposentar com 25 anos de tempo pela aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Acontece, contudo, que existem ao menos dois poréns: o divisor mínimo e o descarte de salários. Sem contar, inclusive, os outros cuidados que você precisa ter.
Por isso, antes de se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição, faça um Plano de Aposentadoria. Esse planejamento não é um luxo, e sim algo essencial para que você consiga a melhor aposentadoria possível.
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Então, compartilhe esse artigo com quem você acredita que já pode se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição.
Espero que você tenha feito uma excelente leitura.
OAB/PR 98.278 Advogada Especialista em Direito Previdenciário, sócia e vice-diretora do Ingrácio Advocacia. Adora viajar e conhecer lugares novos, sempre acompanhada de um bom chá.