quarta-feira, 1 de abril de 2020

Governo prepara nova autorização para suspensão de salários


Em uma nova redação da medida, a nova MP deve permitir uma redução e até a suspensão salarial dos trabalhadores.

Logo após o presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), revogar o artigo 18 da Medida Provisória 927, que previa, como combate aos efeitos da pandemia do coronavírus na economia, a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário. Agora, o Ministério da Economia trabalha para apresentar um outro texto.
Em uma nova redação da medida, a nova MP deve permitir uma redução e até a suspensão salarial dos trabalhadores. A alegação do Governo é viabilizar a proposta para que os empregos sejam mantidos no país durante a pandemia do novo coronavírus.
A possibilidade de suspensão de contratos e salários por até quatro meses estava prevista na versão original da Medida Provisória. Após uma série de críticas por grande parte da população, Bolsonaro resolveu revogar esse trecho.
Apesar da nova redação, ainda não está claro de como será feita a contraprestação dos empregadores em casos de suspensão de salários.

Objetivo da medida

O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, revelou através de uma videoconferência, revelou que o objetivo é que seja feita uma medida que abra a possibilidade de redução nos salários.
Apesar do corte, o novo texto vai estabelecer que o trabalhador possa solicitar a antecipação do seguro-desemprego. Esse trecho do benefício não estava previsto na parte revogada da MP 927.
Segundo o secretário, a proposta visa aliviar as folhas de pagamento e também evitar demissões. Além disso, vai permitir que seja feito acordo entre as partes. Quanto ao seguro-desemprego, este poderá ser utilizado para auxiliar na manutenção dos empregos.
“Se criamos um ambiente de demissão em massa, já gastaremos com o seguro-desemprego, e esse gasto não vai ser inteligente, porque gastaremos e não manteremos o emprego”, afirmou o secretário.
A medida, de acordo com Bruno, vai ser organizada através de faixas de salário. Sendo assim, vai atender todos os trabalhadores formais, garantindo assim, o cumprimento da regra do salário mínimo.
O secretário também disse que, quando entrar em vigor, a MP poderá ser auxiliar na manutenção de 10 milhões de empregos. Para isso acontecer, deverá ser aplicada de maneira “bem calibrada” e ser aplicada de forma correta pelos empregadores.

A medida provisória atual

A medida Provisória 927, já em vigor, com exceção do artigo 18, prevê:
  • teletrabalho (por exemplo, trabalho à distância)
  • governo permitiu suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
  • empregador poderá decidir por antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
  • concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • banco de horas
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • direcionamento do trabalhador para qualificação
  • adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP do presidente Jair Bolsonaro estabelece que:
  • férias antecipadas, individuais ou coletivas, vão precisar ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias
  • férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido
  • quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias
  • profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas
  • flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período
  • O Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.

terça-feira, 31 de março de 2020

Covid-19 e a extinção da Justiça do Trabalho

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Bem pouco tempo antes da pandemia instaurada pelo novo coronavírus, os operadores do direito do trabalho estavam em meio a discussões sobre os prós e contras da extinção da Justiça Especializada, motivados por manifestações públicas do Governo Federal e pela apresentação de propostas de emenda à Constituição Federal, em tramitação na Câmara dos Deputados, as quais se encontram apenas adormecidas, mas não mortas.
Em desfavor da manutenção da Justiça do Trabalho, os argumentos vão desde a economia gerada pela incorporação desse ramo do Poder Judiciário à Justiça Federal, com redução de despesas em geral, até alegação de estrutura arcaica e de protecionismo exacerbado em benefício do empregado, prejudicando o ambiente de negócios e as empresas. Já em favor da sua continuidade, pesam argumentos como não vilipendio à Constituição Federal, falta de cultura organizacional nas empresas para o devido respeito aos direitos trabalhistas mínimos, bem como preservação e valorização dos bons empregadores, afinal ela fomenta a vedação a concorrência desleal e desproporcional praticada pelos maus patrões.
Pois bem, a despeito dessa discussão em específico e da atual mobilização nacional em defesa da garantia constitucional à vida e à saúde, necessárias que são por motivos óbvios, o fato é que o direito do trabalho ganhou sobrelevada importância neste cenário inimaginável descortinado pelo covid-19. As medidas governamentais de restrição de circulação de pessoas e de funcionamento de setores não essenciais da economia promoveu uma nova reforma legislativa trabalhista, eis que editada a MP 927/20, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo 6/20.
A MP 927/20 renunciou a diversas formalidades legais para que empregados e empregadores possam enfrentar os efeitos da paralisação das atividades empresariais. Efetivamente, a publicação do texto legal em referência nem de longe reflete um compêndio de dispositivos normativos que respeita integralmente à Constituição Federal, que se harmoniza, por inteiro, com as legislações infraconstitucionais vigentes, muito menos que goza da melhor técnica de redação legislativa.
Contudo, mister registrar, que o estado emergencial social provocado pelo novo coronavírus não permitia a confecção de um debatido e bem pensado texto de lei, sendo a medida provisória, pois, um ponto de partida, diante da urgência e relevância do momento, de regulação mínima das relações de emprego, de tentativa de fornecer certa segurança jurídica para não deixar situações concretas à margem da lei. Eventos excepcionais exigem medidas diferenciadas!
Ocorre que estas novas regras, ainda não convalidadas, que estão sendo aplicadas aos pactos de emprego, ou mesmo a sua não aplicação, fruto da imprevidência e/ou ignorância dos empregadores, certamente, promoverão um impacto ímpar na Justiça do Trabalho. Serão centenas de milhares de reclamações trabalhistas questionando verbas rescisórias inadimplidas, alterações lesivas aos contratos de emprego, alegação de uso indevido da teoria do fato do príncipe, concessão de férias sem oferta de descanso efetivo e remunerado, redução de salários, demissões em massa sem negociação sindical, afora demandas de natureza coletiva, as quais, inclusive, já estão sendo intentadas em todos os Regionais Pátrios.
Uma prova da dimensão desse universo de indefinições e de geração de posições antagônicas na relação capital versus trabalho é que no Excelso Pretório já tramita Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6342, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra dispositivos da MP 927/2020, ou seja, poucos dias depois de sua publicação a medida provisória já foi alvo de alegação de inconstitucionalidade. Só na Câmara do Deputados, até a data de confecção deste artigo, há 356 emendas, com as mais diversas sugestões, seja em defesa dos interesses dos empregadores, seja dos empregados.
Em verdade, a curva de crescimento de ações na Justiça do Trabalho será proporcional a retomada de importância deste ramo especializado do judiciário enquanto pacificador de tantos conflitos sociais. A eficiência e celeridade que habitualmente são intrínsecas à Justiça do Trabalho, aliadas a preservação da garantia constitucional do acesso à justiça, serão a melhor demonstração de que a sociedade brasileira não está pronta para dar o passo em falso proposto por muitos que insistem em negar o trabalho como pilar fundamental da República, incutindo o sofismo de que ela é dispensável.
O estado de pandemia irá passar, a economia retomará o seu giro, a vida do brasileiro entrará em estágio de normalidade, tudo aos poucos, mas remanescerá uma pandemia de conflitos trabalhistas a serem dirimidos, os quais se postergarão no tempo, e soluções jurídicas equilibradas, sensíveis ao inédito momento social enfrentado, hão de nascer através da costumeira imparcial prestação jurisdicional, sem qualquer favorecimento de partes interessadas, tendo a Carta Maior como farol e baliza.
Quem sabe um dia seja possível permanecer numa sociedade tão consciente e submissa às garantias constitucionais e aos direitos sociais fundamentais, que se torne desnecessária a manutenção da Justiça Trabalhista. Até lá, sobretudo com tamanha repercussão do covid-19 no mundo do trabalho, afetando, em especial, as relações de emprego, a Justiça do Trabalho continua essencial, inextinguível e com o protagonismo que lhe é caro

Funcionário da Fundação Casa relata falta de agentes e medo de rebelião

Funcionário da Fundação Casa relata falta de agentes e medo de rebelião
Com a pandemia do novo coronavírus, funcionários foram afastados das... Veja mais em - <a href='https://noticias.band.uol.com.br/noticias/100000986448/funcionario-da-febem-relata-falta-de-agentes-e-medo-de-rebeliao.html' target='_blank' class='shorttext'>https://noticias.band.uol.com.br/noticias/100000986448/funcionario-da-febem-relata-falta-de-agentes-e-medo-de-rebeliao.html</a>







Saiba como se inscrever no Cadastro Único para ganhar os R$ 600


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Saiba como se inscrever no Cadastro Único para ganhar os R$ 600. O Cadastro Único é o instrumento que o governo usa para registrar e identificar as famílias brasileiras de baixa renda. Ele torna visível a população mais vulnerável, em todo o nosso território, e permite ao poder público conhecer suas necessidades. Por isso é importante manter o Cadastro atualizado, para que o governo conheça melhor as famílias e ofereça serviços sociais que contribuam para a melhoria da vida de todos. Baixe o Aplicativo Gratuito do Portal Mix Vale
O Cadastro é o primeiro passo para que os cidadãos possam ter acesso a vários programas sociais do Governo Federal, como o Bolsa Família – PBF, o Benefício de Prestação Continuada – BPC, o Programa Cisternas, a Tarifa Social de Energia Elétrica, o Programa Minha Casa Minha Vida, a Bolsa Verde, entre outros. Além disso, ele também pode ser utilizado para a seleção de beneficiários de programas ofertados pelos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal – DF. Mas vale lembrar que estar no Cadastro Único não significa a entrada automática nesses programas, pois cada um deles tem suas regras específicas.
Todo cidadão inscrito no Cadastro Único assume o compromisso de dar informações verdadeiras sobre si e sua família.
A partir do momento em que sua família estiver cadastrada, sempre que houver alguma mudança (como, por exemplo, mudança de endereço, escola das crianças, renda, entrada e saída de pessoa da família), você deve realizar a atualização cadastral. A família deve procurar o Setor Responsável pelo Cadastro Único ou pelo Bolsa Família em sua cidade e atualizar estas informações.
A atualização das informações do cadastro deve ser feita, obrigatoriamente, a cada dois anos, mesmo que não haja mudança nas características das famílias.
A execução do Cadastro Único é de responsabilidade compartilhada entre o governo federal, os estados, os municípios e o Distrito Federal.
Etapas para realização deste serviço

1) Cadastrar informações:
Documentos obrigatórios para o cadastramento
Para o responsável pela família:
– CPF ou Título de Eleitor;
– Se sua família for indígena, pode apresentar o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) ou outros documentos de identificação, como Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, RG ou Carteira de Trabalho;
– Se sua família for quilombola, também são aceitos outros documentos de identificação, como Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, RG ou Carteira de Trabalho.
Para as outras pessoas da família, apresente qualquer um desses documentos de identificação:
– Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, CPF, RG, Carteira de Trabalho ou Título de Eleitor.
Documentos que não são obrigatórios, mas facilitam o cadastramento:
– Comprovante de endereço, de preferência a conta de luz;
– Comprovante de matrícula escolar das crianças e jovens até 17 anos. Se não tiver comprovante, leve o nome da escola de cada criança ou jovem;
– Carteira de trabalho.

2) Atualizar informações:
Sempre que houver mudança na situação da família cadastrada é necessário atualizar as informações, como por exemplo:
Nascimento ou morte de alguém da família, saída de um integrante para outra casa, mudança de endereço, entrada de crianças na escola ou transferência de escola, aumento ou diminuição da renda, entre outros.
No entanto, mesmo que não ocorra nenhuma dessas mudanças na família, o cadastro deve ser atualizado, obrigatoriamente, a cada 2 anos.
Documentos obrigatórios para a atualização
Para o responsável pela família:
– CPF ou Título de Eleitor;
– Se sua família for indígena, o responsável pode apresentar o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) ou outros documentos de identificação, como Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, RG ou Carteira de Trabalho.
– Se sua família for quilombola, o responsável também pode apresentar outros documentos de identificação, como Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, RG ou Carteira de Trabalho.

Para as outras pessoas da família, apresente qualquer um desses documentos de identificação:
Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, CPF, RG, Carteira de Trabalho ou Título de Eleitor.