segunda-feira, 29 de maio de 2017

Plebiscito da Escala dos agentes da fundação casa

Depois de encerrada assembléia geral, do dia 06/05, que discutiu a campanha salarial 2017, os trabalhadores da Fundação CASA discutiram a jornada de trabalho.
Na ocasião foi deliberado pelo plebiscito para discutir e, assim averiguar a opinião de toda categoria sobre a jornada de trabalho (escala/revezamento).
Essa consulta, ou seja, o plebiscito não tem poder deliberativo e qualquer decisão somente será feita através de assembleia da categoria, a qual deverá ser agendada após a conclusão do plebiscito.
A seguir neste link você poderá imprimir e repassar o plebiscito para os seus companheiros de trabalho. Você terá até o dia 12/06 para preencher a lista e reencaminhar para o sindicato via correio (Rua Maria Eugênia, 231, Tatuapé/SP - Cep: 03031-030), aos cuidados de Secretaria Geral ou após escanear encaminhar via email para: plebiscito@sitsesp.org.br, ou ainda pessoalmente que poderá ser entregue na recepção aos Cuidados também de Secretaria Geral

Dia 02 de junho terá reunião entre Fundação Casa e sindicato

 
Diante ausência de qualquer resposta da Fundação Casa e do Governo do Estado de São Paulo em relação as nossas pautas,
Foi aprovado na última Assembléia da campanha salarial de 2017 o encaminhamento de judicializar a mediação no Tribunal Regional do Trabalho.
A audiência foi agendada para o dia 06 de junho, no entanto no dia 26 de maio - após insistência dos Advogados, ela foi antecipada para o dia 02 de junho. Será a primeira reunião efetiva da negociação.
Por isso, em avaliação coletiva - Sindicato e Comissão de Negociação – foi decidido adiar a Assembléia para que ocorra com alguma posição da negociação.
Como de costume a primeira reunião é sempre inicial e sem resposta. Possivelmente teremos outra reunião na semana seguinte e nessa teremos mais clareza das propostas e contrapropostas da Fundação CASA e do Governo.
Nova data de assembleia deverá ocorrer após resultado das audiências

Concursos Públicos com mais de 1.000 vagas são anunciados pela SAP - SP

Concursos Públicos com mais de 1.000 vagas são anunciados pela SAP - SP

Cargo é de Agente de Segurança Penitenciária com salários de até R$ 2,6 mil.
Quarta-feira, 17 de maio de 2017 às 15h50
Concursos Públicos com mais de 1.000 vagas são anunciados pela SAP - SP
Foram anunciados dois Concursos Públicos da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo - SAP, no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 17 de maio de 2017.
As oportunidades são para Agente de Segurança Penitenciária, que exigem nível médio completo, sendo que o edital de nº 57/2017 conta com 100 vagas para o sexo Feminino, enquanto o Concurso de nº 58/2017, dispõe de 934 vagas para o sexo Masculino.
Dentro do total de oportunidades, há vagas reservadas para pessoas com deficiência.
Os interessados poderão realizar as inscrições no período de 23 de maio de 2017 até o dia 1 de julho de 2017, pelo site da organizadora MS Concursos, sendo que a confirmação da participação no certame, ocorrerá após pagamento do boleto da taxa de participação no valor de R$ 65,00.
No ato da inscrição, os candidatos deverão optar por realizar a Prova Objetiva, prevista para ocorrer no dia 6 de agosto de 2017 em uma das seguintes cidades, Bauru, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, São Paulo, Sorocaba ou Taubaté.
Você já pode começar a se preparar para a primeira fase, adquirindo em nosso site a Apostila Digital específica destes Concursos Públicos, para te auxiliar nos estudos.
As outras etapas de classificação serão compostas por Provas de Condicionamento Físico, Aptidão Psicológica e Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada na vida Pública e Privada e Investigação Social.
Com salário de R$ 2.695,98, os novos profissionais vão desempenhar atividades em jornadas de trabalho seguidas de 12h por 36h de descanso.
Estes Concursos Públicos terão validade de dois anos, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogados por igual período a critério da Secretaria da Administração Penitenciária.
Jornalista: André Fortunato
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domingo, 28 de maio de 2017

Governo lança pacote fiscal para beneficiar pessoas físicas e jurídicas





Governo lança pacote fiscal para beneficiar pessoas físicas e jurídicas

Conjunto de medidas traz rapidez ao Tribunal de Impostos e Taxas e estende a isenção de IPVA para curadores de pessoas com deficiência

No Palácio dos Bandeirantes, governador Geraldo Alckmin assina envio de dois projetos de lei, uma para a Assembleia e o outro para o Confaz

O governador Geraldo Alckmin anunciou nesta quarta-feira (3), em cerimônia no Palácio dos Bandeirantes, medidas tributárias para aprimorar a atuação do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). Ao todo, foram apresentadas cinco novas medidas “com uma nova formatação na área tributária, em favor do contribuinte”, nas palavras de Alckmin.

Foi encaminhando ao Confaz o pedido que institui o Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP). Se aprovado, permitirá às empresas paulistas regularizar dívidas de ICMS, com descontos de juros e multas em até 60 vezes. Já o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) foi encaminhado à Assembleia.

A medida beneficia proprietários de veículos com débitos de IPVA inscritos na dívida ativa e contribuintes interessados em quitar dívidas de Imposto sobre Transmissão de “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) e demais taxas em até 18 parcelas.

Além disso, o programa de isenção ampliará benefícios de dispensa de pagamento de IPVA para pessoas com deficiência impossibilitadas de guiar. Desde que comprovada por laudo médico, o benefício se estenderá também aos seus curadores.

“Estamos encaminhando à Assembleia Legislativa um Projeto de Lei que permite o PPD, ou seja, nós vamos possibilitar o parcelamento de débitos, com redução de multa e juros, para pagamento de IPVA, pagamento de ITCMD e taxas”, disse o governador.

Com o objetivo de reduzir o estoque e assegurar o rápido andamento de processos no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), serão estabelecidas metas mínimas e ideais de produção para Juízes Titulares das Câmaras Julgadoras e da Câmara Superior. Também será feita a elaboração e divulgação mensal de relatórios de acompanhamento do andamento dos trabalhos em Câmaras. As avaliações serão trimestrais para aferição dos resultados.

O volume de processos em tramitação no contencioso administrativo supera 10 mil feitos (em quantidade) e mais de R$ 100 bilhões (em valores). As medidas permitirão dobrar a produção e reduzir, de forma substancial e consistente, o tempo dos processos que aguardam julgamento. Além de também atrelar a ajuda de custo aos Conselheiros Julgadores de acordo com o cumprimento das metas de produtividade. Estão previstas a ampliação das Câmaras julgadoras, de 12 para 16. E, a criação de um Comitê para garantir processo contínuo de redução de estoque.

Também estão no pacote de aperfeiçoamento a expansão da Câmara Superior em períodos de acumulo de processos; a elevação do valor mínimo para ingresso de causa no TIT, que passa de 5 mil para 35 mil Ufesps; e a fixação de prazo máximo para julgamento dos recursos em 360 dias. Essa duração máxima de julgamento poderá ser reduzida ao longo do tempo, por ato do Secretário de Fazenda Hélcio Tokeshi.

Outra providência considerada no aprimoramento do TIT é a fixação de súmulas vinculantes. Nos casos em que uma mesma matéria é discutida, as decisões das sentenças passarão a nortear processos correlatos, excluindo a necessidade de novos debates e proporcionando rapidez nos próximos julgamentos. Com isso, as súmulas vinculantes contribuirão para aprimorar a transparência na relação entre o TIT e a sociedade, que terá disponível para consulta toda a jurisprudência disponível.

As ações de enfrentamento aos estoques de processos deve gerar cerca de R$ 1 bilhão ao ano em receitas extras para os cofres do Estado.

Isenção de IPVA
O Governo do Estado também ampliará benefícios de dispensa de pagamento de IPVA para pessoas com deficiência impossibilitadas de guiar e comprovadas por laudo médico e estenderá o incentivo também aos seus curadores. O benefício se limita a veículos no valor de até R$ 70 mil.

PEP do ICMS
A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) preveem a abertura das adesões ao PEP do ICMS no período de 15/07/2017 a 15/08/2017. Esta edição do programa permitirá a inclusão de débitos de ICMS, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016.

Os contribuintes contarão com redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. E redução de 50% de abatimento no valor das multas se optarem por parcelar o débito em até 60 vezes, com redução de 40% dos juros. No caso do pagamento parcelado, serão aplicados juros mensais de até 0,64% para liquidação em até 12 (doze) parcelas. Serão aplicados 0,80% para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas e 1% para liquidação de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas.

Programa de Parcelamento de Débitos (PPD)
As adesões ao PPD estão programadas para o período de 15/07/2017 até 15/08/2017. A Secretaria da Fazenda e a PGE receberão adesões de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD).

Será possível quitar com descontos de juros e multas ou parcelar débitos com taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições. Os débitos devem ser decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016 e os débitos não-tributários devem ter vencido até 31/12/2016.

No caso do pagamento parcelado, o PPD prevê redução 75% no valor das multas e 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. E, de 50% de abatimento no valor das multas se optarem por parcelar o débito em até 18 vezes, com redução de 40% dos juros, incidindo acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês. O valor de cada cota não deverá ser inferior a R$ 200 para pessoas físicas e R$ 500 para jurídicas.

sábado, 27 de maio de 2017

Mais um servidor da fundação casa morre em acidente de moto

Moto fica embaixo de carro em acidente 
na rodovia Dutra, em SP

O acidente aconteceu na rodovia Dutra, em São Paulo, no sentido Rio de Janeiro. O motociclista foi resgatado e levado para um hospital.
Venho comunicar o Falecimento do Servidor da Fundação Casa (Alex de Souza) vítima de Acidente de Trânsito na data de Hoje. 
O mesmo estava pela rodovia Dutra aonde até o momento não sabemos como foi a proporção do Acidente vindo a Falecer no Local. 
Que Deus venha conforta a Família
Servidor do casa guarulhos, nós do agentes na net, lamentamos muito o fato ocorrido e deixamos nossos sentimentos a família e amigos

Psicóloga que atuava em presídio é morta


Psicóloga bauruense que atuava em presídio federal é morta no Paraná

Melissa Almeida foi abordada por homens com fuzis quando chegava em casa; suspeita é de que ação tenha sido orquestrada por facção criminosa

Tisa Moraes
Facebook/Reprodução
Rogério Ferrarezzi, que está internado na UTI em estado grave, e a esposa Melissa Almeida
Bauruense, uma agente federal que trabalhava como psicóloga na Penitenciária Federal de Catanduvas foi morta a tiros em Cascavel, no Paraná. Melissa Almeida, 37 anos, foi abordada por um grupo de ao menos quatro homens armados com fuzis quando chegava em casa de carro, em um condomínio residencial do bairro Canadá, no final da tarde da última quinta-feira (25).
A suspeita é de que o crime tenha sido encomendado por uma facção criminosa paulista, já que um dos dois homens presos horas depois confessou pertencer à organização. No carro, junto com Melissa, estavam o marido, o policial civil Rogério Ferrarezzi, também baleado, e o filho do casal, de dez meses, que não teve ferimentos.
Com perfurações em várias partes do corpo, Rogério passou por cirurgia e está internado em estado grave na UTI do Hospital Universitário de Cascavel. Também armado, ele reagiu ao ataque e matou um dos integrantes do bando, André Marcelo de Oliveira, 40 anos.
Fotos: Divulgação
Os demais conseguiram fugir em um Cruze, mas dois deles - Wellington Freitas da Rocha, 27 anos, e Edy Carlos Casarin, 42 anos - foram capturados pela Polícia Militar horas depois, no Jardim Colmeia. Nesta segunda abordagem, outro suspeito de envolvimento com o crime foi morto. A identidade dele não foi divulgada.
Com eles, foram localizados dois fuzis calibre 556 com diversas munições e carregadores. Também foram apreendidos uma pistola 9 milímetros e celulares. Na mesma noite, o Cruze utilizado pelos atiradores foi encontrado incendiado e abandonado na rua São Gabriel, a cerca de três quilômetros de distância da casa de Melissa.
À polícia, Wellington confirmou ter ligação com uma facção criminosa que atua dentro e fora dos presídios paulistas. Ele e Edy foram encaminhados para a Penitenciária Estadual de Cascavel.
'ATENTADO AO ESTADO'
Fotos: CGN Cascavel
Ataque ocorreu no final da tarde de quinta (25), no bairro Canadá
Veículo utilizado pelos criminosos, Cruze foi achado incendiado
A Polícia Federal de Cascavel tomou a frente das investigações em razão da suspeita de envolvimento de uma facção criminosa e também porque Melissa era uma agente federal. A principal suspeita é de que a bauruense era o alvo do grupo, já que ela tinha, dentro da penitenciária de segurança máxima de Catanduvas, a função de avaliar o perfil psicológico dos detentos.
Em entrevista ao site CGN, Marco Smith, delegado-chefe da Polícia Federal de Cascavel, afirmou acreditar que o crime tenha contado com a participação de outras pessoas, ainda não identificadas. "Não se consegue fazer uma ação da forma como foi feita somente com quatro elementos. O que houve foi um atentado contra o Estado e não podemos admitir que pessoas sejam mortas porque trabalham para o bem da sociedade", observa.
De acordo com o que já foi apurado até o momento, os criminosos não eram moradores de Cascavel e estavam apenas há uma semana na cidade, em um imóvel alugado. Eles vinham monitorando a rotina do casal e, na noite de anteontem, teriam seguido as vítimas até a casa.
O corpo de Melissa foi velado em Cascavel e, na tarde dessa sexta-feira (26), seguiu para o Centro Velatório Terra Branca, em Bauru.  Seu corpo está sendo velado no Centro Velatório Terra Branca, salão nobre 1, e seu sepultamento será neste sábado (27), às 15h30, no cemitério da Saudade, em Bauru

Aspectos gerais da jornada de trabalho





Aspectos gerais da jornada de trabalho

A jornada de trabalho representa um limite legal, cuja finalidade é coibir o abuso de empregadores e proteger os trabalhadores, evitando que sejam fixadas cargas horárias exaustivas de trabalho, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade e da proteção ao trabalhador, todos inerentes ao Direito do Trabalho.

Considera-se jornada de trabalho o tempo que o empregado permanece, de forma habitual, à disposição do empregador, aguardando ou executando as tarefas pelas quais fora contratado (artigo 4ª, da CLT). Também é computado na jornada de trabalho o tempo percorrido na ida e na volta ao trabalho, quando realizado em transporte fornecido pelo empregador, “até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular”, e, ou, o tempo de espera do transporte público, em razão da “incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular” (§ 2º, do artigo 58, da CLT e Súmula 90, do TST).

A jornada legal de oito horas diárias de trabalho é uma conquista histórica e representa uma evolução das leis trabalhistas em respeito a saúde e a dignidade do trabalhador.

De fato, a primeira lei que limitou a jornada de trabalho em oito horas diárias, data do ano de 1593 - Leis das Índias, de Felipe II; já em 1891, com a promulgação da Encíclica Rerum Novarum que declarou: “não deve o trabalho prolongar-se por mais tempo que as forças permitem”, influenciou vários países a criarem legislações que limitassem a jornada de trabalho, sendo finalmente sedimentado o limite de oito horas diárias de trabalho a parir do Tratado de Versailles em 1919, com a criação da Organização Internacional do Trabalho e a promulgação da Convenção nº 1, pela Conferência de Washington.

No Brasil, em 1932, iniciaram-se movimentos legislativos fixando para algumas categorias profissionais o limite da jornada em oito horas diárias de trabalho e 48 horas semanais. Apenas em 1940, com o Decreto-Lei nº 2.308, a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 48 horas semanais tornou-se regra geral, sendo as jornadas diferentes tratadas por legislações específicas.

Jornada Normal de Trabalho

A partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais tornou-se o limite máximo de duração da jornada de trabalho, cujas horas que porventura excedam referido limite devem ser remuneradas com adicional mínimo de 50% calculado sobre o valor da hora normal e 100% quando as horas extras forem realizadas aos domingos e feriados.

Ressalte-se que a finalidade da Lei ao limitar a jornada de trabalho é beneficiar o trabalhador e resguardar a sua saúde, seu convívio familiar e social.

Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º que:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Por sua vez, dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seu artigo 58, que:

“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

Dessa forma, diz-se jornada normal de trabalho aquela que não ultrapassar o limite de 8 horas diárias e nem 44 horas semanais. A Constituição Federal e a CLT autorizam a redução desse limite mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, regulamento da empresa, acordo individual e até mesmo usos e costumes.

Exemplos na lei da redução da jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais não faltam, conforme se observa pelo inciso XIV, do artigo 7º, da CF, que limita em 6 horas diárias a jornada de trabalho dos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento; a Lei 7.394/1985, limita a jornada de trabalho dos profissionais em radiologia em 24 horas semanais; os artigos 224 a 226, da CLT, que limitam a jornada de trabalho dos bancários em seis horas diárias e cinco dias por semana; a Lei 3.390/1961, que dispõe que os médicos e cirurgiões dentistas possuem jornada de trabalho de quatro horas diárias, assim como muitas outras profissões cujas jornadas de trabalho são regulamentadas por leis especiais, Acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Exceção a regra é a jornada de trabalho denominada 12 por 36, onde o empregado trabalha 12 horas e tem 36 horas de descanso. A jornada 12x36 só é considerada válida se houver disposição na norma coletiva de trabalho (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva) e se tratar de necessidade condizente com sua função, por exemplo: vigia, enfermeiros etc. Ressalte-se que quando o empregado trabalhar além da 12ª hora, as horas excedentes são extraordinárias.

Assim, pode-se dizer que a jornada normal de trabalho é a jornada legal ou a contratual, que pode ter oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, ou menos, excluindo-se o tempo de trabalho que ultrapassar esse limite, pois, nesse caso, trata-se de jornada extraordinária. Igualmente é considerada normal a jornada 12 por 36, quando existir expressa autorização em norma coletiva de trabalho, nos termos da Lei.

Da Jornada Extraordinária de Trabalho

Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7º:

XVI - “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”;

Já o artigo 59, da CLT, determina que:

“A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho”.

Denomina-se jornada extraordinária ou jornada suplementar ou simplesmente, horas extras, as horas trabalhadas após o limite da jornada normal de trabalho de cada empregado. Ocorre, por exemplo, quando o empregado trabalha após o limite de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, ou quando o técnico em radiologia trabalha mais de 24 horas semanais, considerando que por lei, a sua jornada de trabalho é de 24 horas semanais.

O artigo 59, da CLT, autoriza o acréscimo de até duas horas extraordinárias na jornada normal de trabalho, em total de 10 horas diárias de trabalho, desde que autorizado em acordo ou convenção coletiva de trabalho e mediante pagamento de adicional mínimo de 50% acrescido sobre o valor da hora normal de trabalho (§ 1º, do artigo 59, da CLT).

Excepcionalmente fica dispensando o adicional de horas extras, em virtude de previsão em norma coletiva de trabalho que autoriza, expressamente, a compensação das horas extras trabalhadas. Nesses casos, podem ser acrescidas até 2 horas de trabalho na jornada normal, com o limite de 10 horas diárias, devendo as horas excedentes em um dia, serem devidamente compensadas em outro, dentro do prazo de um ano a contar do fato gerador (§ 2º, do artigo 59, da CLT).

De outro modo, em se tratando de casos de necessidade imperiosa decorrentes de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuízos, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, permite a prestação de horas extras, independentemente de previsão em norma coletiva de trabalho, devendo a empresa comunicar à autoridade competente em matéria de trabalho, no prazo de 10 dias do início da jornada extraordinária (Artigo 61, § 1º, CLT). Nesses casos, a jornada de trabalho pode ser estendida em até 12 horas diárias, devendo o adicional de horas extras incidir a partir da 8ª hora de trabalho (§ 2º, do artigo 61, da CLT).

Outra hipótese de prorrogação da jornada de trabalho prevista na CLT é a decorrente de interrupção do trabalho em razão de acidentes ou força maior, situações que a empresa fica impossibilitada de dar continuidade aos serviços. Ocorrendo essa hipótese é permitido o acréscimo de até duas horas na jornada normal de trabalho, limitada a 10 horas diárias, a fim de se compensar o período em que os trabalhos ficaram interrompidos, não excedente a 45 dias ao ano, mediante concordância da autoridade administrativa (§ 3º, artigo 61, da CLT).

Esclarece-se, que em se tratando de jornada reduzida, também é aplicável o limite da jornada normal de trabalho de até 2 horas extraordinárias por dia. Assim, se a jornada de trabalho de determinado empregado for de 6 horas diárias, essa jornada só pode ser estendida em até 2 horas extraordinárias, totalizando 8 horas diárias de trabalho. Igualmente quando se tratar dos casos de necessidade imperiosa a jornada de trabalho pode ser acrescida, no máximo, de 4 horas, totalizando, no caso do exemplo, 10 horas diárias de trabalho.

Frise-se, que quando a jornada extraordinária se der em razão de interrupção do trabalho decorrente de força maior, a empresa fica dispensada do pagamento do adicional de horas extras. Contudo, caso a jornada extraordinária se der em razão de serviços inadiáveis, a empresa deve pagar ao empregado adicional de horas extras de, no mínimo, 50%, calculado sobre o valor da sua hora normal de trabalho.

Da Jornada de Trabalho Noturno

A jornada noturna é aquela que ocorre no período "considerado noturno", entre às 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, nas áreas urbanas, sendo utilizados outros critérios na área rural. Convém lembrar que se houver prorrogação da jornada noturna após as 05 horas, esta é considerada noturna até o seu término. Por exemplo: se o empregado que trabalha no horário das 22 horas até às 05 horas realizar duas horas extras e sair às 07 horas da manhã, todo o período será considerado noturno.

De outro modo, a hora noturna é reduzida em 7 minutos e 30 segundos em relação à hora normal. Dessa forma, a hora noturna possui, juridicamente falando, apenas 52 minutos e 30 segundos e não 60 minutos como a hora normal, pelo que, uma jornada de 7 horas de trabalho noturno "equivale" a 8 horas da jornada normal.

Por fim, todo empregado que trabalhe em período noturno tem direito a receber adicional noturno mínimo de 20% acrescidos sobre a hora trabalhada.

Do Trabalho em Regime de Tempo Parcial

O trabalho em regime de tempo parcial é aquele que não ultrapassa 25 horas semanais, nos termos do artigo 58 – A, da CLT:

"A remuneração do regime em tempo parcial de trabalho deve ser em valor proporcional à jornada de trabalho e aos salários pagos aos empregados que exercem as mesmas funções em tempo integral" (§ 1º, do artigo 58 – A, da CLT).

Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial do TST:

OJ 358 da SDI-1/TST. "Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado".

Por outro lado, é possível aos empregados que atuam no período integral optarem por adotar o regime de tempo parcial, quando existente esse sistema na empresa, sendo necessário que o empregado manifeste a sua opção perante o empregador e haja autorização em acordo ou norma coletiva de trabalho (§ 2º, do artigo 58 – A, da CLT).

É vedado aos empregados que trabalham na modalidade de tempo parcial realizar horas extras, em razão de proibição expressa no § 4º, do artigo 59, da CLT.

Outra peculiaridade dos empregados em regime de tempo parcial, é que possuem direito às férias em período menor do que os trabalhadores em tempo integral, conforme se verifica pelo artigo 130 – A, que dispõe:

“Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I –dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II –dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III –quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV –doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V –dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI –oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas”.

O parágrafo único do artigo 130 – A, da CLT, dispõe que o empregado que tiver mais de 7 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, terá o período de férias reduzido à metade.

Por fim, é importante informar que é vedado ao empregado em regime de tempo parcial, converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, conforme dispõe o § 3º, do artigo 143, da CLT, ou seja, o empregado não pode “vender” ao empregador 1/3 de suas férias, como é admitido aos empregados em período integral.

Da Jornada de Sobreaviso

Considera-se de sobreaviso o tempo que o empregado efetivo fica à disposição do empregador, durante o período de descanso, em sua casa ou em outro local previamente informado, aguardando a qualquer momento ser chamado ao serviço. É o que ocorre, por exemplo, com os eletricistas que após a jornada normal de trabalho permanecem em sistema de plantão, aguardando em suas casas, a qualquer momento, o chamado para o trabalho em casos de emergência.

Os fundamentos da jornada de sobreaviso são encontrados no artigo 4º, da CLT, (que considera como “serviço efetivo o tempo que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando tarefas”) e no § 2º, do artigo 244, da CLT, que trata da jornada de trabalho dos ferroviários.

Nesse sentido, dispõe o parágrafo 2º, do artigo 244, da CLT, que:

“Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal”.

Apesar de se tratar de uma norma que disciplina a jornada de trabalho dos ferroviários, é certo que o § 2º, do artigo 244, da CLT, pode ser aplicado por analogia às outras categorias profissionais.

Nesse sentido é a Súmula 229, do Tribunal Superior do Trabalho:

“Sobreaviso. Eletricitários. Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial".

A partir do momento em que o empregador obriga o empregado a permanecer em sua residência ou a informar onde possa ser encontrado no período de descanso – intervalo entre jornadas; finais de semana; feriados, etc. - alcança vantagem, a qual deve corresponder uma contraprestação. Essa contraprestação nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT e da Súmula 229, do TST, deve ser de 1/3 do salário normal do empregado, calculado sobre as horas que o empregado permaneceu à disposição do empregador.

Destaca-se, que cada escala de sobreaviso não pode ultrapassar 24 horas.

Já as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado durante a jornada de sobreaviso, devem ser pagas com adicional de horas extras ou serem computadas em sistema de compensação de jornada de trabalho na forma da lei.

Das Horas “initinere”

Diz-se, horas “in itinere”, “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno” e, ou, o tempo de espera do transporte público, em razão da “incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular”, nos termos da Súmula 90, do Tribunal Superior do Trabalho.

As horas “in itinere”, ou o tempo do percurso da casa para o trabalho e do trabalho para a casa, cujo local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e o tempo de espera desse transporte, quando incompatível com o início e término da jornada de trabalho, são computados na jornada de trabalho.

Desse modo, se o tempo dedicado ao trabalho, somado às horas “in itinere” ultrapassar o limite da jornada normal de trabalho, nasce para o empregado o direito de receber adicional de horas extras (inciso V, da Súmula 90, do TST).

Contudo, se o local de trabalho não for de difícil acesso ou for servido por transporte público regular, compatível com o início e o término da jornada de trabalho, o tempo despendido pelo empregado no trajeto para o trabalho não é computado na jornada de trabalho, não havendo, portanto, direito algum em receber adicional de horas extras.

Empregados que não possuem proteção legal da Jornada de Trabalho

Alguns empregados não são protegidos pelas normas atinentes a jornada de trabalho, em razão da impossibilidade de fiscalização da jornada ou da autonomia pertinentes a determinadas funções, nos termos do artigo 62, da CLT, que se passa a transcrever:

“Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”.

Vale dizer, estão excluídas da proteção legal da jornada de trabalho, as funções cuja fiscalização e o controle pelo empregador sejam impossíveis, não havendo possibilidade de se conhecer o tempo dedicado com exclusividade ao empregador. É o caso dos trabalhadores externos sem subordinação a horário, ou dos gerentes com autonomia para estabelecerem e flexibilizarem suas jornadas de trabalho.

Entretanto, para excluir os limites da duração da jornada de trabalho além de exercer a função externa, se faz necessário que o empregado não esteja subordinado a qualquer controle de horário de trabalho e que essa condição esteja expressamente contida em sua carteira de trabalho – CTPS.

Por sua vez, os gerentes, diretores e gestores, além da ausência de subordinação a jornada de trabalho, devem possuir remuneração mínima do salário efetivo acrescido de 40%. Se a remuneração for menor do que o salário efetivo acrescido de 40%, o empregado continua protegido pela limitação da jornada de trabalho.

O mesmo se diz dos empregados externos, já que, em havendo necessidade desse trabalhador cumprir horários preestabelecidos pelo empregador ou sendo possível o controle do tempo efetivamente trabalhado pelo empregador, por qualquer outro meio, caracteriza-se fiscalização e controle da jornada de trabalho, sendo o empregado, nesses casos, protegido pelo limite de jornada de trabalho.

Assim, pode-se concluir que todos os empregados que são obrigados a anotarem e manterem registro do horário de início e término da jornada de trabalho estão protegidos pela limitação da jornada de trabalho, independentemente da função exercida, já que o que caracteriza a proteção ou não é a fiscalização do empregador sobre o serviço efetivo do empregado.

Conclusão

Conforme vimos, a jornada de trabalho é um instituto jurídico, cuja finalidade é limitar o tempo que o empregado fica à disposição do empregador, evitando cargas exaustivas de trabalho, a fim de preservar a saúde e o convívio familiar e social do trabalhador.

Nesse sentido, a jornada normal de trabalho é limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Por outro lado, a jornada extraordinária é o trabalho realizado pelo empregado, a favor do empregador, após o limite de 8 horas diárias ou 44 horas semanais de trabalho, cuja remuneração deve ter adicional mínimo de 50% calculado sobre o salário normal.

A jornada normal de trabalho pode ser prorrogada em até 2 horas extras por dia, nos termos da Lei. Excepcionalmente, a Lei permite que a jornada normal de trabalho seja estendida até o limite de 12 horas diárias de trabalho (§ 2º, do artigo 61, da CLT).

O trabalho noturno é o realizado no período entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, eventualmente, prorrogando-se até o término da jornada. A hora noturna é reduzida em 7 minutos e 30 segundo. O empregado que cumpre jornada noturna tem direito em receber adicional noturno mínimo de 20% calculado sobre seu salário.

De outro modo, a jornada em regime parcial de tempo é limitada em até 25 horas semanais, sendo a remuneração recebida pelo empregado proporcional ao tempo trabalhado e ao salário recebido pelo empregado que exerce a mesma função em jornada integral. É vedado ao empregado em regime parcial de tempo, trabalhar em jornada extraordinária, em razão de vedação expressa no § 4º, do artigo 59, da CLT.

Os empregados em regime parcial de tempo possuem direito às férias em período menor, comparado com os empregados que trabalham em jornada integral, nos termos do artigo 130 – A, da CLT.

Outra peculiaridade dos empregados que trabalham em regime parcial de tempo é a proibição legal em converter até 1/3 das férias em valores pecuniários (artigo 143, da CLT).

Foi tratado ainda, da jornada de sobreaviso, que se caracteriza quando o empregado permanece à disposição do empregador, durante o período de descanso, aguardando o chamado para o serviço. O empregado de sobreaviso tem direito a receber adicional no valor de 1/3 da sua remuneração normal, em razão da disponibilidade para o serviço, com fundamento no § 2º, do artigo 244, da CLT.

Também foi demonstrado no presente artigo o direito às horas “in itinere” que é o tempo de percurso da casa para o trabalho e do trabalho para a casa, quando o empregador fornecer transporte ao empregado e o trabalho se der em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e, se servido, o horário do início e término da jornada de trabalho forem incompatíveis com o horário do transporte público.

Por fim, o presente artigo foi encerrado com os empregados excluídos da limitação da jornada de trabalho, ante a impossibilidade da fiscalização e do controle do trabalho pelo empregador, seja em razão de se tratar de trabalho externo sem subordinação a horário, seja em razão da autonomia dos profissionais que atuam em cargos de gestão, concluindo assim, o estudo dos aspectos gerais da jornada de trabalho.

Referências Bibliográficas:

CANUTO, Raimundo. Cálculos trabalhistas passo a passo / Raimundo Canito. - 6ª edição. Leme – SP: Mundo Jurídico, 2012.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho / Valentim Carrion. - 18ª ed. Atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho / Amauri Mascaro Nascimento. - 14/ª ed. Rev. E atual. De acordo com a nova constituição. - São Paulo: 1989.


Everton Pereira

O autor é advogado, apaixonado pelo Direito e atuante nas áreas do Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito Civil.

terça-feira, 23 de maio de 2017

O que faz: Um Agente Penitenciário



O que faz: Agente Penitenciário

O Agente Penitenciário é responsável por vigiar as instituições prisionais, zelando pela segurança da sociedade, além de manter a integridade física e de saúde dos presos.

Escolaridade:Nível SuperiorSalário médio:R$ 2.600 a R$ 8.900Área de atuação:Segurança

Sobre a profissão

O profissional precisa ter bom tato para lidar com as pessoas, comunicar-se de forma expansiva e franca e deve ter equilíbrio emocional para lidar com as diferentes situações do presídio. Precisa manter o respeito às regras e normas institucionais, postura ético-profissional e capacidade de medir conflitos. Aptidão física é exigência obrigatória.

Mercado de trabalho

O Agente Penitenciário pode atuar em presídios e delegacias em qualquer parte do país.

A rotina do trabalho

Atende, orienta, dá assistência, disciplina do preso. Realiza revista nos presidiários e visitantes, realiza vigilância interna e lida com situações de conflito como rebeliões, fugas etc. Realiza contenção, escolta armada e auxilia a polícia na captura de presos foragidos do sistema penitenciário.

O profissional vigia os presos com a finalidade de assegurar à custódia, de estabelecer a ordem dentro dos presídios, impedir possíveis fugas, encaminhar demandas dos internos para a diretoria, informar possíveis ocorrências e conferir documentos. A atividade engloba também planejamento, organização e a participação de programas e ações para a socialização do preso. Conhecimento das leis e normas do sistema penitenciário são conhecimentos necessários para a atuação da profissão

E NÓS AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO ????????????????

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segunda-feira, 22 de maio de 2017

Cerca de 20 presos empreenderam fuga do CDP após grupo armado explodir parte de muro com dinamites

Cerca de 20 presos empreenderam fuga do Complexo de Pedrinhas após grupo armado explodir parte de muro com dinamites

Um grupo de bandidos fortemente armados com fuzis e outras armas de grosso calibre conseguiu abrir um buraco grande o suficiente para possibilitar que uma fuga fosse posta em andamento. Os profissionais que faziam a segurança do presidio foram surpreendidos com a ação violenta e procuraram primeiro se resguardar para logo em seguida tentar revidar toda a ação. Apesar do resgate de cerca de 20 presos ter se iniciado com sucesso, parte dos detentos que conseguiu se evadir do complexo na ação não obteve êxito sendo recapturados pelo cerco policial.
A polícia tem evitado oficializar boa parte das informações, se concentrando inicialmente no cerco aos demais que ainda não foram recapturados.

domingo, 21 de maio de 2017

A Impunidade Dos Menores Assassinos E Dos Maiores Ladrões





A Impunidade Dos Menores Assassinos E Dos Maiores Ladrões


O clamor da sociedade diante do aumento da violência no país é uma ação que se impõe, principalmente no tocante aos assaltos diários, no qual os meliantes munidos de facas pontiagudas ferem a vítima mortalmente, mesmo que elas não ofereçam resistência.
No que se refere aos jovens menores de 18 anos, o caso do médico assassinado no Rio de Janeiro é o exemplo fático do estado de abandono e insegurança das praças, dos monumentos, dos parques estaduais e municipais. Estamos literalmente a mercê do imponderável, seja indo para o trabalho ou nos momentos de lazer. O povo vai lentamente sendo condenado a viver enclausurado nas suas casas fortalezas.
Agora, é motivo para punir a juventude encarcerando os jovens infratores nas cadeias fétidas e imundas, junto com professores do crime? Creio que não. Então, qual a alternativa para tirar das ruas os adolescentes infratores. Vamos lá:
1 – A sociedade e o Estado devem prover escolas tipo CIEP, em tempo integral, para que os jovens possam estudar, se alimentar, praticar esportes e aprender um ofício.
2 – Os pais precisam de punição, por omissão quanto às ações dos menores. Na casa do menino preso, por supostamente ter esfaqueado o médico, tinha dezenas de bicicletas, uma delas na casa de 30 mil reais. Isso significa associação para o crime. Ou será que os pais não desconfiavam de nada?
3 – A inteligência policial devia agir para impedir o comércio ilegal de vendas de peças de bicicletas. Há o roubo e o furto porque existe demanda de consumidores, que não querem arcar com os altos custos das peças das bicicletas, motorizadas ou não, algumas importadas.
4 – Não entendo e jamais entenderei a lógica das sociedades organizadas. Exigem punição exemplar contra os menores infratores. No entanto, o diapasão é infinitamente menor quando se trata da punição dos ladrões de colarinho branco, que furtam bilhões de dólares dos cofres públicos, justamente os recursos que faltam para a construção de creches, de escolas em tempo integral e de abrigo para crianças abandonadas. Eles praticam a rapina dos cofres públicos, logo passam a curtir a pena em prisão domiciliar, para depois usufruir do enriquecimento ilícito.
Há muitos mais ações para reduzir o atual quadro de violência, claro, mais deixo para os demais comentaristas enumerá-los. Para finalizar: é dever do Estado cuidar das crianças, se realmente queremos um país mais justo, rico e tecnologicamente competitivo diante das nações do globo

Profissão: Menor de idade


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da câmara finalmente aprovou a admissibilidade da proposta de emenda à Constituição (PEC) que reduz a maioridade penal no Brasil. Por este motivo tem sido difícil navegar tranquilamente pelas redes sociais sem nos depararmos com esse assunto a cada duas ou três postagens de nossos amigos recém politizados.
A esquerda esbraveja e entra em "defesa" dos assassinos, estupradores e ladrões que ainda não atingiram idade para responder por seus crimes com justificativas de causar inveja intelectual a qualquer chimpanzé um pouco mais adestrado.

Simples compreender que a impunidade gera mais violência. Os jovens que planejam entrar para o mundo do crime têm consciência de que não podem ser presos e punidos como adultos. Por isso continuam a cometer crimes. Cometem crimes como adultos, votam como adultos mas não podem ser responsabilizados como adultos? Um criminoso de 17 anos que sabe manejar melhor uma arma do que lápis e papel, não deve responder por seus crimes como responsável pelos mesmos?

Cadeia não é centro de reabilitação



Um dos argumentos vazios da esquerda ao defender a impunidade aos menores de idade que cometem crimes, é de que a cadeia não seria a solução para reabilitar o jovem criminoso. "Cadeia não recupera ninguém", uma das frases papagaiadas entre os seguidores de Marx (os conscientes e os inconscientes). 
Acho que estas pessoas ainda não compreenderam que o foco principal no combate à criminalidade é a vítima e não o criminoso. 
A esquerda espera que a cadeia se torne centro de reabilitação com todas as regalias e acompanhamentos necessários para que o criminoso supostamente saia de lá com asas plumadas brancas de um ser celestial. Isso é balela das grandes! A cadeia deve ser aquele lugar para onde esses menores jamais desejarão ir. A punição rígida para quem ousa infringir o direito do outro. 
Claro que as cadeias devem oferecer um nível de humanização e higiene para que os criminosos encarcerados possam suportar os longos anos de privação da liberdade. 
Uma política em torno de tratamentos psiquiátricos e psicológicos aos presos pode sim caminhar lado a lado com a punição severa, mas de forma alguma isso pode significar impunidade. 
As grades encobrindo o Sol devem ser temidas pelos jovens que estão observando o crime de longe e que cogitam ingressar neste mundo. Do contrário, a punição branda ou a falta dela, servirão apenas de incentivo para que esses jovens cometam crimes.

Os jovens menores de 18 anos não serão mais aliciados para dar o "tiro final"


As quadrilhas usam os menores de idade justamente por terem consciência da impunidade. Os adolescentes aliciados para o crime geralmente dão o tiro final sabendo que a punição é quase nula, principalmente adolescentes que estão perto de completar 18 anos, que são soltos com a ficha limpa. Com a redução da maioridade penal, todos os criminosos respondem igualmente pelos seus crimes e não há a necessidade de transferir a responsabilidade.

Mais de 90% dos brasileiros anseiam que os criminosos menores de idade sejam presos 

A sessão da CCJ teve também a participação de manifestantes favoráveis à PEC (Foto: Renan Ramalho/G1)


Pesquisa da CNT (Confederação Nacional dos Transportes) em conjunto com o instituto MDA, divulagda em 2013, revelou que 92, 7% da população é a favor da redução da maioridade penal. De lá para cá não é incomum vermos a reação desesperada da população acoada pelo crime. Linchamentos de bandidos, grande parte deles menores de idade se tornaram frequentes uma vez que a população sabe que esperar que a justiça retire esses criminosos das ruas é como esperar a visita do bom velhinho em 25 de Dezembro.

Por fim, para os esquerdistas que andam vitimizando os menores criminosos usando a segregação racial e outros argumentos ridículos, vale lembrar que a melhor solução para que esses adolescentes não sejam presos e não precisem passar pelas dificuldades de uma cadeia para adultos sempre será muitos simples: Queridos adolescentes, NÃO COMETAM CRIMES

OAB decide entrar com pedido de impeachment de Temer



OAB decide entrar com pedido de impeachment de Temer

Pedido será protocolado na Câmara dos Deputados.

Depois de mais de sete horas de reunião, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu, na noite deste sábado (20), aprovar o relatório que recomenda que a entidade ingresse com um pedido de impeachment contra o presidente Michel Temer, por 25 votos a 1. Cada voto representa a OAB de um estado ou do Distrito Federal (DF). O Acre, ausente, não votou, e o Amapá votou contra o pedido de impeachment. Todos as outras unidades da federação votaram a favor do pedido.
O relatório foi elaborado por uma comissão formada por seis conselheiros federais e concluiu que “as condutas do presidente da República, constantes de inquérito do STF, atentam contra o artigo 85 da Constituição e podem dar ensejo para pedido de abertura de processo de impeachment”.
O pedido será protocolado na Câmara dos Deputados, conforme apurou a TV Globo, nos próximos dias.
Texto no site da OAB informa que o Conselho Pleno "votou pela abertura de processo de impeachment contra o presidente da República, Michel Temer, por crime de responsabilidade".
Temer é alvo de um inquérito no Supremo Tribunal Federal (STF), autorizado pelo ministro Luiz Edson Fachin, relator da Operação Lava Jato, para que ele seja investigado por corrupção passiva, obstrução à Justiça e organização criminosa.
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, afirmou que este é um momento de tristeza. “Estamos a pedir o impeachment de mais um presidente da República, o segundo em uma gestão de 1 ano e 4 meses. Tenho honra e orgulho de ver a OAB cumprindo seu papel, mesmo que com tristeza, porque atuamos em defesa do cidadão, pelo cidadão e em respeito ao cidadão. Esta é a OAB que tem sua história confundida com a democracia brasileira e mais uma vez cumprimos nosso papel”, disse.
A comissão da OAB, integrada por cinco conselheiros, foi formada logo após virem à tona os áudios e o teor da delação dos irmãos Joesley e Wesley Batista, donos da empresa JBS, à Procuradoria-Geral da República (PGR). A comissão que elaborou o relatório foi formada por: Ary Raghiant Neto (MS), Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (PB), Flávio Pansieri (PR), Márcia Melaré (SP) e Daniel Jacob (AM).
De acordo com a comissão, Temer teria falhado ao não informar às autoridades a admissão de crime por Joesley Batista e faltado com o decoro exigido do cargo ao se encontrar com o empresário sem registro da agenda e prometido agir em favor de interesses particulares.
Para a comissão, Temer infringiu a Constituição da República (art. 85) e a Lei do Servidor Público (Lei 8.112/1990) ao não informar à autoridade competente o cometimento de ilícitos. Joesley Batista informou ao presidente que teria corrompido três funcionários públicos: um juiz, um juiz substituto e um procurador da República. Michel Temer, então, ocorreu em omissão, no caso, o crime de peculato (Código Penal, art. 312).

Defesa queria mais tempo

Durante a reunião, o advogado Gustavo Guedes, em defesa do presidente Michel Temer, pediu mais tempo para apresentar defesa diante do Conselho Federal da OAB. Carlos Marun, advogado e deputado do PMDB, também pediu mais tempo para ter um laudo sobre os áudios.
Mas o pedido da defesa foi rejeitado. Na votação entre as bancadas que representam os estados, 19 das 27 bancadas foram pela rejeição dos argumentos da defesa. Sete bancadas foram a favor. A bancada do Acre não votou.
Votaram para acatar o pedido dos advogados de Temer: AL, AP, DF, MA, MT, PR e SC.
Votaram para rejeitar o pedido de Temer e prosseguir com a análise do relatório da comissão da OAB que foi favorável ao impeachment: AM, BA, CE, ES, GO, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP, SE e TO.
Na discussão do mérito do relatório da comissão, os conselheiros também abordaram a questão sobre a possibilidade de eleições diretas ou indiretas para a Presidência da República. Alguns conselheiros argumentaram que o Congresso não tem legitimidade para promover uma eleição presidencial indireta; outros argumentaram que aprovar a PEC sobre a eleição direta, de Miro Teixeira, poderia significar casuísmo.
Ex-presidente nacional da OAB, Cézar Britto defendeu a "consulta ao povo" como saída para a crise. Argumentou ainda que a análise do caso tem de ir além da perícia dos áudios e considerar o contexto. Ressaltou o fato de que até agora não foi desmentido que os que cometeram ilícitos agiram em nome do presidente. Britto também declarou que "é preciso reagir à delação premiadíssima", e que o MP não pode devolver apenas parte do patrimônio desviado. Ainda nessa linha, ele argumentou que, nesta delação premiadíssima, devolve-se metade do que foi roubado e legaliza-se o resto.
O presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, defendeu a solução pela Constituição - ou seja, a eleição indireta.
Joaquim Felipe Spadoni, conselheiro de Mato Grosso, argumentou contra o "achincalhe" da colaboração premiada. Numa dura crítica aos empresários da JBS, afirmou que a sociedade não consegue acreditar que criminosos estão livres passeando em Nova York. Falou a favor de se pensar em medidas alternativas.
Raimundo Palmeira, conselheiro de Alagoas, argumentou que quem se relaciona com bandido confesso não tem condições de comandar uma nação.
Henri Clay Andrade, presidente da OAB-SE, disse que é preciso "bater forte" na "farra da delação premiada". E que o "prêmio" dado à JBS é um escândalo de grandes proporções. E que não vai haver estabilidade política se for eleito um presidente no conchavo de deputados e senadores.
Nos discursos, os conselheiros também defenderam a necessidade de Reforma Política.

Temer questiona audio

A defesa do presidente Michel Temer protocolou, por volta das 16h deste sábado, petição no STF em que pede a suspensão do inquérito que o investiga por suspeita de corrupção passiva, obstrução à Justiça e organização criminosa.
Mais cedo, em pronunciamento no Palácio do Planalto, Temer havia afirmado que pediria a suspensão do inquérito após reportagem da "Folha de S. Paulo" informar, com base na opinião de peritos ouvidos pelo jornal, que houve edição no audio da conversa entre ele e o dono do frigorífico JBS, Joesley Batista.

Pedidos de impeachment

O Conselho Federal da OAB é a instância de deliberação que decidiu favoravelmente ao impeachment dos ex-presidentes Fernando Collor e Dilma Rousseff. A OAB também foi instada a se manifestar, na época, sobre pedidos de impeachment dos ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva, mas entendeu que não era o caso