sábado, 3 de setembro de 2022

Cabe à Justiça do Trabalho julgar ação de servidor celetista contra o poder público, opina procurador-geral da República

 


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Augusto Aras defende o julgamento de ações movidas por servidores celetistas contra o governo pela Justiça do Trabalho, quando assunto tiver relação com vínculo empregatício Foto: Cristiano Mariz / Agência O Globo
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Quando um servidor celetista (empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista) ajuíza uma ação contra o poder público relativa a um vínculo de trabalho, a competência para julgar a causa é da Justiça do Trabalho (especializada), e não da Justiça estadual comum. O entendimento é do procurador-geral da República, Augusto Aras, que enviou seu parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (dia 2). Ele foi instado a se manifestar num recurso extraordinário — com repercussão geral, ou seja, cuja decisão final valerá para casos semelhantes em todo o pais — que discute a competência para o julgamento desse tipo de processo.

O caso em questão refere-se a um recurso de um hospital universitário de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que indicou a Justiça comum para decidir sobre direito de servidoras celetistas de receberem um adicional por tempo de serviço. Para a defesa do hospital, a Justiça estadual seria incompetente para apreciar ações relativas à relação empregatícia.

O hospital defende que a competência seria da Justiça do Trabalho, pois em julgamento anterior do STF, a Corte fixou a competência desta para as demandas que envolvem os empregados públicos admitidos antes de 1988 e que têm estabilidade.

Para Aras, o recurso do hospital deve ser julgado procedente. Segundo ele, o critério para fixar a competência deve ser a natureza do vínculo empregatício, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as demandas entre servidor celetista e poder público, independentemente da suposta natureza da vantagem pleiteada (neste caso, adicional por tempo de serviço).

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