segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

Projeto prevê porte de arma para agentes de segurança socioeducativos

 


Na quarta-feira, 28, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal vai analisar o projeto de lei que permite o porte de arma de fogo aos agentes de segurança socioeducativos em todo o território nacional. O PL 4.256/2019 defende que os agentes responsáveis por segurança, vigilância, guarda, custódia ou escolta "têm a sua vida e a de seus familiares ameaçada pelo exercício da função" e é obrigação do Estado fornecer meios de proteção aos servidores.

De autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), a proposta recebeu voto favorável do relator, senador Eduardo Girão (Novo-CE), e duas emendas que estabelecem a condição de uso não ostensivo da arma, que deverá estar escondida na vestimenta, e a necessidade de boas práticas que correspondam à "condição de pessoas em desenvolvimento que a Constituição atribui aos adolescentes".

O texto, que também foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), prevê que os servidores que atuam na ressocialização de adolescentes estão, frequentemente, expostos a agressões, ameaças e homicídios. Por isso, defende que os agentes estejam armados "ainda que fora de serviço, no intuito de defender sua integridade física e de seus familiares, nos casos em que as frequentes ameaças sofridas em razão do exercício de suas funções são concretizadas".

O documento, que propõe alterações à Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, ainda institui outras normas, como:

- A isenção do pagamento de taxas, como meio de viabilizar o acesso ao registro e porte de arma de fogo;

- Abrangência nacional do porte, em virtude das escoltas interestaduais realizadas pelos agentes;

- Permissão de porte de arma a agentes com menos de 25 anos, sob argumento de que eles estão submetidos aos mesmos riscos de morte;

Apenas os servidores selecionados por meio de concurso público têm direito ao porte de arma, visto que estes demonstraram aptidão física, mental e psicológica para exercer as atribuições do cargo.

A proposta ressalta que a função primordial dos agentes é a preparação do adolescente para o convívio social, prevenindo conflitos e mantendo a integridade dos menores infratores. No entanto, argumenta que, muitas vezes, as consequências dessa atuação coloca em risco a vida do servidor, que deve ter o direito de se proteger.

Outras análises da CDH

A comissão ainda deve apreciar o PL 1.271/2019, que confere livre acesso aos agentes de proteção da infância e juventude a eventos públicos e privados para fiscalização. O texto, de autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), permite que as ações sejam realizadas em locais em que ocorram eventos e shows, assim como em casas noturnas, boates, bares, cinemas, teatros ou locais de eventos esportivos. Girão, relator do projeto, votou pela aprovação com uma emenda de sua autoria.

Também deve ser avaliado o PL 1.665/2003, que veda o acesso de crianças e adolescentes a exibições artísticas consideradas inadequadas, definidas pelo documento como obras que "tenham a nudez como foco, bem como apresentem obras retratando, ainda que simulado, sexo explícito, sexo com animais, apologia à prática de pedofilia, vilipêndio e ataque a crenças e credos". O PL é de autoria do senador Magno Malta (PL-ES) e também tem voto favorável do relator Girão.

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