Governo do Estado de São Paulo
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
Divisão de Recursos Humanos
COMUNICADO
Nº do Processo: 161.00053014/2024-13
Interessado: Divisão de Recursos Humanos
Assunto: Divulga o cronograma do PROGRAMA DE
DEMISSÃO INCENTIVADA, instituído pela Portaria Normativa nº 447/2024
O Diretor da Divisão de Recursos Humanos da Fundação Centro de
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA/SP, no uso de suas
atribuições;
Considerando o PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA DA
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -
FUNDAÇÃO CASA-SP, instituído através da Portaria Normativa 447/2024.
C O M U N I C A :
1. O PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI é dirigido aos empregados
públicos celetistas da Fundação CASA/SP, estáveis ou não, cuja inscrição se dá
por ato de livre e espontânea vontade do empregado;
2. Os servidores que tiverem interesse no Programa deverão realizar a sua
inscrição através do módulo “PDI” disponível no sistema e-CASA
(https://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/pdi) a partir do dia 20/02/2024,
com prazo de inscrição de 20 dias e término em 10/03/2024;
3. Importante que os servidores se atentem às situações que não serão
permitidas as inscrições, conforme apontado no item “2.2 INSCRIÇÕES
INELEGÍVEIS AO PDI” do regulamento;
4. Ressaltamos que não compete a esta DRH, a realização de cálculos prévios
das verbas rescisórias e do incentivo financeiro, cabendo ao interessado
buscar estas informações e fazer o seu cálculo em conformidade com as
regras contidas no Regulamento do PDI;
5. Acrescentamos ainda, que as consultas relativas a saldo de Fundo de
Garantia, bem como Saldo para Fins Rescisórios devem ser feitas pelo
próprio interessado, caso tenha interesse, através das ferramentas
disponíveis pela Caixa Econômica Federal.
6. Os incentivos são:
APOIO FINANCEIRO
· O apoio financeiro, de caráter indenizatório e pago em parcela única,
corresponderá ao valor de 01 (uma) remuneração base por ano
trabalhado ou fração igual ou superior a seis meses, excluindo-se
períodos de licença não remunerada, limitado a 10 (dez)
remunerações bases do empregado, considerando como referência a
data do desligamento do servidor, compreendendo a remuneração
base as seguintes parcelas: salário base, gratificação de regime
especial de trabalho (GRET), gratificações incorporadas e adicionais
de tempo de serviço incorporados por decisão judicial transitado em
julgado.
Obs.: As verbas de insalubridade e periculosidade, bem como outras
verbas de natureza condicional, não compõem a base para o cálculo
do apoio financeiro, conforme artigo 194 da CLT.
Exemplos:
- Servidor possui 6 anos e 5 meses trabalhados - receberá 6
remunerações base como incentivo;
- Servidor possui 6 anos e 6 meses trabalhados - receberá 7
remunerações base como incentivo;
- Servidor possui 12 anos e 5 meses trabalhados - receberá 10
remunerações base como incentivo
- Servidor possui 20 anos e 7 meses trabalhados - receberá 10
remunerações base como incentivo
· Pagamento de valor equivalente a 20% da multa do FGTS, a título
indenizatório, conforme art. 484–A da CLT, com redação trazida pela
Lei nº 13.467/2017, da Reforma Trabalhista (Percentual aplicado
sobre o Saldo do FGTS para fins rescisórios). Visto se tratar de
extinção de trabalho por acordo entre empregado e empregador,
previsto no art. 484-A da CLT a movimentação da conta vinculada do
FGTS limita-se a 80% do valor dos depósitos, para servidores não
aposentados
· Pagamento de valor equivalente a 50% do aviso prévio, a título
indenizatório, conforme art. 484–A da CLT, com redação trazida pela
Lei nº 13.467/2017, da Reforma Trabalhista;
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – PAS
· Conforme legislação vigente, para o servidor ter o direito de permanecer
pelo período de 12 meses no DAP, é necessário que o mesmo esteja
cadastrado como titular do Plano de Saúde e cumprir os requisitos
básicos:
I. Empregado aposentado: Estar cadastrado como titular do Plano de
Saúde, tendo contribuído nos últimos 12 meses anteriores ao
desligamento.
II. Empregado não aposentado: Estar cadastrado como titular do Plano
de Saúde, tendo contribuído nos últimos 36 meses anteriores ao
desligamento.
III. Em caso de contribuição anterior inferior a 36 meses, o ex-
empregado poderá permanecer no plano continuidade, em período
correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que
tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis
meses.
· Manutenção do subsídio para o PAS pelo prazo de no mínimo 6 meses e
até 12 meses, a contar da data da adesão ao Plano de Saúde em
Continuidade de Demitidos e Aposentados (DAP), que deverá ocorrer
no ato da Adesão, conforme item 4.4 do Regulamento.
· O subsídio refere-se ao valor da cota parte atual da Fundação CASA,
devendo o servidor continuar contribuindo com a sua cota parte
mensal. Assim, o pagamento da mensalidade integral enviada pela
operadora será de total responsabilidade do servidor e a Fundação
CASA/SP efetuará pagamento de natureza indenizatória, através de
depósito em conta bancária no Banco do Brasil S/A, mediante
apresentação pelo ex-servidor do boleto emitido pela operadora, com
comprovante de pagamento e através do sistema eletrônico, pelo
período de no mínimo 6 meses e até 12 meses.
· Após finalizado o período de 12 meses de manutenção do subsídio para
o PAS, na forma prevista neste Regulamento, o servidor poderá
continuar no Plano de Saúde em Continuidade de Demitidos e
Aposentados (DAP), desde que contribuindo com o pagamento integral
do plano, nas seguintes condições:
- Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou
mais – tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa
empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados
ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.
- Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período
inferior a 10 anos – poderá permanecer no plano por um ano
para cada ano de contribuição, desde que a empresa
empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus
empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.
As situações não especificadas deverão seguir a legislação
pertinente
- Ex-empregado não aposentado (demitido sem justa causa) – a
manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do
tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano,
com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses
e desde que não seja admitido em novo emprego.
7. Anexamos o cronograma das ações previstas ao PDI, em conformidade com
o regulamento do PDI.
Comunicado Divulga o cronograma do PROGRAMA DE DEMISSÃO INCEN (0019941927) SEI 161.00053014/2024-13 / pg. 4
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