COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 3.387, DE 2019
(Apensado: PL nº 1.845/2020)
Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho
de 2018, que disciplina a
organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela
segurança pública, nos termos do § 7º
do art. 144 da
Constituição Federal; cria a Política Nacional
de Segurança
Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o
Sistema Único de
Segurança Pública (Susp); altera a Lei
Complementar nº 79, de
7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14
de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de
24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos
da lei 12.681, de 4 julho de 2012.
Autor: Deputado CORONEL TADEU
Relatora: Deputada LAURA CARNEIRO
I - RELATÓRIO
Pelo presente projeto de lei, altera-se a Lei nº 13.675, de 11 de
junho de 2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da
Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa
Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera
a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de
fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga
dispositivos da lei 12.681, de 4 julho de 2012.
Entre as mudanças propostas, estão:
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(a) a inclusão do “acesso às informações dos egressos do
sistema socioeducativo para incentivar políticas públicas”
nas diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social (PNSPDS);
(b) o estabelecimento, entre os objetivos da PNSPDS, da ação
de “fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do
cumprimento das medidas socioeducativas, bem como
racionalizar e humanizar os ambientes de internação do
sistema socioeducativo”;
(c) a inclusão dos órgãos do sistema socioeducativo entre
aqueles “integrantes operacionais” do Sistema Único de
Segurança Pública (Susp); e
(d) acréscimo de dispositivo para prever que “Considera-se de
natureza policial a atividade exercida pelos agentes
penitenciários”
Segundo a justificação que acompanha o Projeto de Lei,
essas alterações visam fazer justiça e refletir a realidade vivida por
esses profissionais que exercem uma atividade essencial para a
Segurança Pública do País, inclusive para o justo cumprimento da
pena e a reinserção social dos internos do sistema prisional e
socioeducativo.
Tramita apensado o Projeto de Lei nº 1.845, de 2020, de
autoria do ilustre Deputado Capitão Alberto Neto, que altera a redação do § 2º
do artigo 9º da Lei nº 13.675 de 11 de junho de 2018, para incluir, entre os
integrantes operacionais do Susp, a polícia penal.
Segundo o autor do projeto,
a nova denominação e características da carreira da Polícia Penal,
insculpida no art. 144 da CRFB por intermédio da PEC 372/17,
aprovada no Congresso Nacional e promulgada como Emenda
Constitucional nº 104 de 04 de dezembro de 2019, para criar as
polícias penais federal, estaduais e distrital, merece ser adequada
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em todos os âmbitos da Segurança Pública no país. Nesse sentido,
tratando-se de órgão que compõe a Segurança Pública, conforme
dispõe o at. 144 da CRFB/88, a Polícia Penal deve estar disposta no
SUSP - Sistema Único de Segurança Pública como integrante
operacional de maneira a garantir a eficiência de suas atividades,
cuja organização e funcionamento dependerá de seus órgãos
responsáveis.
A matéria, que tramita em regime ordinário e está sujeita à
apreciação conclusiva pelas comissões, foi distribuída para as Comissões de
Seguridade Social e Família; de Segurança Pública e Combate ao Crime
Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54 do RICD).
Na Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF, foi
aprovado parecer nos termos do substitutivo oferecido pelo Relator, Deputado
FELÍCIO LATERÇA, já em 2021, que conciliou, na mesma proposição, os
conteúdos dos dois Projetos de Lei – principal e em apenso, notadamente
porque, “[c]om o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que
promoveu a última reforma previdenciária no Brasil, agentes penitenciários e
socioeducativos foram equiparados aos outros agentes de segurança pública,
para fins de aposentadoria, como se depreende da literalidade do § 4º-B do art.
40 da Constituição.”.
Em seguida, foi a vez da CSPCCO – Comissão de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado analisar os projetos. Nela, foram
apresentadas duas emendas.
A primeira, de autoria do Deputado Jones Moura, que tem por
objetivo reconhecer como atividade policial o exercício das atribuições dos
cargos de Guarda Municipal e Agente Penitenciário; e a segunda, de autoria
do Deputado Subtenente Gonzaga, que tem como objetivo incluir as Polícias
Legislativas Federais no rol de integrantes operacionais do Susp.
Naquele órgão técnico, as proposições também foram
aprovadas, pelo Relator Deputado SANDERSON, já neste ano de 2022, nos
termos do substitutivo adotado pela CSSF, com duas subemendas, e pela
rejeição das Emendas apresentadas perante aquela Comissão.
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A primeira Subemenda aprovada acrescentou as “polícias
legislativas” ao art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, alterado pelo
art. 2º do Substitutivo. Já a segunda Subemenda aprovada dispôs que, “[n]a
redação dada pelo art. 2º do Substitutivo em epígrafe ao §5º do art. 9 da Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018, substitua-se a expressão ‘agentes
penitenciários e socioeducativos” por “policiais penais, policiais legislativos,
guardas municipais e agentes de segurança do sistema socioeducativo.’”.
Todas estas proposições encontram-se nesta comissão CCJC
– Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde aguardam parecer
acerca de sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, no prazo
do regime ordinário de tramitação.
Foi apresentada uma emenda substitutiva nesta comissão pelo
Deputado Ricardo Silva. Nela, propõe-se a substituição da “expressão ‘agentes
penitenciários e socioeducativos’ pela expressão ‘policiais penais, policiais
legislativos, guardas municipais, agentes de segurança do sistema
socioeducativo e guardas portuários’”, na redação dada redação dada pelo art.
2º do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família ao
Projeto de Lei nº 3.387, de 2019, ao § 5º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de
junho de 2018.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica
legislativa das proposições, na forma do art. 32, inc. IV, alínea “a”, do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A iniciativa das proposições em epígrafe é válida, pois ambas
visam alterar lei federal, o que evidentemente só pode ser feito por outra lei
federal. Compete mesmo à União editar normas gerais sobre a matéria tratada
nas proposições, nos termos do disposto no art. 24, XIV e § 1º da CRFB/88.
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Ultrapassada a questão da iniciativa e passando à análise
juridicidade, observa-se que as matérias em nenhum momento violam os
princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio. Ademais,
são revestidas de generalidade, abstração, impessoalidade e autonomia,
dotadas de imperatividade e coercitividade, razão por que são normas
jurídicas.
No que concerne à técnica e à redação legislativa, conclui-se
que observaram na feitura das proposições as imposições da Lei
Complementar nº 95, de 1998, portanto não há reparos a serem feitos no que
diz respeito à técnica legislativa.
Por fim, em relação à emenda apresenta nesta Comissão, pelo
ilustre Deputado RICARDO SILVA, visando a inserir as guardas portuárias no
âmbito do SUSP, entendo que a emenda é intempestiva. Considero assim,
não por ter sido apresentada fora do prazo, mas sim por ter sido
apresentada na Comissão na qual não cabe análise de mérito. Como já foi
dito, esta Comissão deve se pronunciar tão somente sobre a
constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa, não cabendo
alterações no mérito da matéria. Por assim entender, voto pela
constitucionalidade e injuridicidade da emenda apresentada, uma vez que
contraria o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Destarte, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa dos PLs nº 3.387, de 2019 e nº 1.845 de 2020; pela
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo/CSSF
aos projetos; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das
Subemendas/CSPCCO aos projetos; e, finalmente, pela constitucionalidade e
injuridicidade da EMC nº 1 apresentada na CCJC.
É como votamos.
Sala da Comissão, em 15 de junho de 2023.
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Deputada Federal LAURA CARNEIRO
Relatora
2023-5515
*CD238174120900*
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Laura Carneiro
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD238174120900
PRL n.2
Apresentação: 15/06/2023 17:57:56.890 - CCJC
PRL 2 CCJC => PL 3387/2019
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