Hoje, 07:57:08
O Decreto 11.411/23 reafirma o compromisso do governo federal, expresso no dia 7 de fevereiro de 2023, por ocasião do ato de reabertura da Mesa Nacional de Negociação Permanente, de valorização do serviço público e de fortalecimento das entidades representativas dos servidores, em consonância com a Constituição Brasileira e as recomendações internacionais da OIT
Após a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB solicitar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos mais esclarecimentos sobre os efeitos e o alcance do Decreto Nº 11.411/2013, que recupera o direito dos servidores federais em licença classista de constarem na folha de pagamento do Governo (saiba mais), a Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho da pasta respondeu a solicitação por ofício.
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No documento a pasta reforça que “o referido Decreto alcança apenas servidores pertencentes aos quadros da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não interferindo nas relações entre servidores estaduais e municipais e seus respectivos poderes. O Decreto revoga normativos que prejudicavam os servidores liberados para mandato classista, especialmente no âmbito previdenciário."
Abaixo a íntegra da resposta do governo:
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho
OFÍCIO SEI Nº 23183/2023/ME
Brasília, 10 de fevereiro de 2023.
Ao Senhor
JOÃO DOMINGOS GOMES DOS SANTOS
Presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB
SCS, Quadra 01, Bloco K, 1º andar, Ed. Denasa. CEP: 70398-900. Brasília-DF. sindical@cspb.org.br
Assunto: Decreto n. 11.411/2023.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19975.104267/2023-81.
Senhor Presidente,
1. Cumprimentando-o e agradecendo sua manifestação, aproveitamos para reafirmar que o Decreto nº 11.411, de 8 de fevereiro de 2023, que regulamentou o Art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tem por objetivo manter em folha de pagamento o servidor licenciado para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, no âmbito do Poder Executivo Federal.
2. O referido Decreto alcança apenas servidores pertencentes aos quadros da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não interferindo nas relações entre servidores estaduais e municipais e seus respectivos poderes. O Decreto revoga normativos que prejudicavam os servidores liberados para mandato classista, especialmente no âmbito previdenciário.
3. Cabe registrar que os dois governos anteriores tomaram medidas que podem ser classificadas como antissindicais, dificultando a liberdade e autonomia das entidades sindicais representativas dos servidores públicos federais.
4. O Decreto 11.411/23 reafirma o compromisso do governo federal, expresso no dia 7 de fevereiro de 2023, por ocasião do ato de reabertura da Mesa Nacional de Negociação Permanente, de valorização do serviço público e de fortalecimento das entidades representativas dos servidores, em consonância com a Constituição Brasileira e as recomendações internacionais da OIT.
Aproveito para registrar minhas cordiais saudações.
Atenciosamente,
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
Secretário de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho
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