A norma suspendia cobranças por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos do Estado da Paraíba por 120 dias.
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Os ministros do STF, em julgamento no plenário virtual, julgaram inconstitucional lei 11.699/20, da Paraíba, que determinou a suspensão por 120 dias do pagamento de contratos de crédito consignado com servidores públicos estaduais. Por maioria, o colegiado entendeu que a norma invadiu competência privativa da União para dispor sobre a matéria.
Entenda
A ação foi ajuizada pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro contra a lei 11.699/20, da Paraíba, que determinou a suspensão por 120 dias do pagamento de contratos de crédito consignado com servidores públicos estaduais.
"Art. 1º Ficam suspensas as cobranças, por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos civis, militares, aposentados, inativos e pensionistas do Estado da Paraíba, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º Caso o estado de calamidade pública perdure por período superior ao estabelecido no caput deste artigo, o prazo de suspensão dos empréstimos consignados, disposto nessa lei, será prorrogado automaticamente até o fim da vigência do estado de calamidade estadual.
§ 2º As parcelas que ficarem em aberto durante este período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação"
A confederação argumenta que a norma, ao suspender o pagamento de parcelas dos contratos e afastar a incidência dos juros remuneratórios e da mora durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, afronta relações jurídicas regularmente constituídas e viola os princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa.
Segundo a entidade, nenhum evento intrínseco ou extrínseco à relação contratual entre as instituições financeiras e os servidores justifica a atuação do legislador, como, por exemplo, a indicação de que os servidores estaduais não estejam recebendo ou tenham sofrido redução de vencimentos.
Relatora
A ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela procedência da ação, ou seja, para declarar inconstitucional a lei impugnada. Segundo a relatora, a norma trata de matéria que cabe somente a União dispor:
"Ao detalhar que as parcelas suspensas do empréstimo consignado serão acrescidas ao final do contrato e cobradas sem a incidência de juros e correção monetária, a Paraíba instituiu política creditícia, cabível tão somente à União pelo fixado na Constituição da República."
A ministra retomou outros julgados do STF relativos às leis estaduais que versam também sobre a suspensão temporária de cobranças durante a pandemia, quais sejam: ADIn 6.484 (lei do RN); ADIn 6.475 (lei do MA); ADIn 6.495 (lei do RJ). "Não se afasta a matéria cuidada na lei questionada daqueles precedentes afirmados nos precedentes mencionados deste Supremo Tribunal Federal".
Veja o voto da relatora.
O entendimento da relatora foi seguido por todos os outros ministros, exceto pelo decano Marco Aurélio.
Divergência
Marco Aurélio abriu divergência assentando a constitucionalidade da lei da Paraíba. De acordo com o decano, a norma buscou potencializar, no âmbito local, mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores durante a pandemia da covid-19.
Segundo o ministro, o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital que, "preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las - e não as substitui-las-, na forma da jurisprudência do Supremo", disse.
"Atendida a razoabilidade, surge constitucional legislação estadual a versar a suspensão, pelo prazo de 120 dias, da cobrança de empréstimo consignado contratado por servidor público, ante a competência concorrente das unidades federativas para legislar sobre proteção do consumidor - artigo 24, incisos V e VIII, da Carta da República."
Veja o voto de Marco Aurélio.
- Processo: ADIn 6.451
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