quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

SERVIDORES da Fundação CASA tem que entrar na justiça pra ganhar quinquênio e sexta parte, enquanto isso diretora do RH conquista o quinquênio e sexta parte

  JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

ATOrd 1000929-83.2020.5.02.0050

RECLAMANTE: SILVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO

RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

INTIMAÇÃO



Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d5fd06 proferida nos autos.

Data do ajuizamento: 02/09/2020

Data do julgamento: 03/12/2020


=52905 2/8

SÍLVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO, já qualificada nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista

em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -

FUNDAÇÃO CASA – SP, também já qualificada nos autos. Requereu, em síntese, a condenação da reclamada

ao pagamento de sexta-parte, quinquênios e honorários advocatícios. 

A reclamada apresentou contestação, alegando, em síntese, prescrição quinquenal e que as verbas pleiteadas não

são devidas ao empregado celetista. 

Réplica apresentada às fls. 154/159.

O feito tramitou na forma da Recomendação CR Nº 64/2014 da Corregedoria deste E. Tribunal.

Encerrada a instrução processual. Última proposta de conciliação prejudicada.

É o relatório.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Prescrição quinquenal

Declaro a prescrição parcial oportunamente arguida, que atinge eventuais direitos pecuniários anteriores a

02/09/2015, considerando a data da distribuição da ação; no que se refere a férias, incide o art. 149 da

Consolidação das Leis do Trabalho. 

2. Sexta-parte

Servidor público é gênero composto por três espécies: funcionário público, empregado público e ocupante de

cargo em comissão. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é aplicável também ao empregado

público, servidor público que é. 

Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário expresso na Súmula nº 4 deste E. Regional e na Orientação

Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-I do E. TST, a seguir transcritas: 


Processo Judicial Eletrônico: [legado-1grau-deploy-7b77b9f8bd-l4d78]

https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Painel/painel_usuario/popup/listProcConsultExped.seam?id=33169253&recarregar=true&cid=52905 3/8

"4. Servidor Público Estadual - Sexta-parte dos vencimentos - benefício que

abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. (RA nº 02/05 - DJE

25/10/2005) O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer

referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para

efeito de aquisição de direito."

75. PARCELA “SEXTA PARTE”. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE

ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em

02, 03 e 04.08.2010)

A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do

Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e

estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias,

conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se

estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa

pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime

jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da

Constituição Federal. 

Tem a autora direito à sexta-parte durante todo o período imprescrito, pois completou 20 anos de tempo de

serviço em 03/06/2006.

A base de cálculo prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo são os vencimentos integrais, e

não apenas o salário básico. Ao assim estabelecer, o Constituinte afastou expressamente o "efeito cascata". Não

cabe a interpretação restritiva pretendida pela ré e que é contrariada pelas recentes decisões do C. TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. "SEXTA-PARTE". BASE

DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA. A despeito das razões expostas pela

parte agravante, merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista. Como corretamente consignado na decisão agravada, o

posicionamento adotado pelo Juízo a quo, ao declarar que a parcela sexta-parte

deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, está de acordo com a

jurisprudência desta Corte, sendo aplicável o óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT e

da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Corretos, portanto, os termos da decisão

agravada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 332-

63.2014.5.02.0076, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de

Julgamento: 04/05/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016



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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELA "SEXTA

PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. A questão da base

de cálculo da parcela "sexta parte" não comporta mais discussões, porquanto a

jurisprudência desta Corte é uníssona em asseverar que sua base de cálculo será o

vencimento integral do servidor. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo

896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR – 2384-

19.2013.5.02.0027, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de

Julgamento: 11/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)

Como decorrência, são devidas diferenças de décimos terceiros salários, férias com adicional de um terço e

FGTS.

3. Quinquênios

O dispositivo legal a ser interpretado é o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo:

"Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a

sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos

vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos

os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." 

Servidor público é aquele que presta serviços a ente de Direito Público na administração direta, indireta ou

fundacional; é gênero no qual se identificam três espécies: funcionário público, comissionado e empregado

público. O Constituinte não fez nenhuma distinção entre os três tipos de servidor quer para a concessão de sexta

parte, quer para quinquênios. A questão foi pacificada por este E. Regional por meio da edição da Súmula nº 76,

a seguir transcrita:

"Adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado

de São Paulo. Servidores públicos estaduais celetistas. (Res. TP nº 03/2017 -

DOEletrônico 12/05/2017)

É devido o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição

Estadual de São Paulo aos servidores públicos estaduais celetistas, porquanto


Valor da causa: R$ 362.274,96

Autor: SÍLVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO

Réu: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -

FUNDAÇÃO CASA - SP

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

 

Processo Judicial Eletrônico: [legado-1grau-deploy-7b77b9f8bd-l4d78]

https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Painel/painel_usuario/popup/listProcConsultExped.seam?id=33169253&recarregar=true&cid=52905 6/8

6. Recolhimentos fiscais e previdenciários

Descontos e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368. Cada parte deverá arcar com sua

cota de contribuição (Provimento TST 2/93). O fato gerador dos recolhimentos previdenciários ocorre na data da

prestação dos serviços (art. 43, § 2º, da Lei 8.212/90); a mora, entretanto, ocorre apenas após a intimação para

pagamento das verbas reconhecidas judicialmente, não havendo incidência de juros e multa a partir da época da

prestação dos serviços. O imposto de renda será apurado na forma da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da

Receita Federal. Ante a natureza indenizatória dos juros de mora, não há sobre os mesmos incidência de imposto

de renda (OJ nº 400 da SDI-I do E. TST). A Justiça do Trabalho não é competente para a execução de

contribuições destinadas a terceiros (sistema S), tendo em vista que tais contribuições não são previstas no art.

195, I, “a”, e II, da Constituição Federal. Em relação ao SAT, tal contribuição tem o objetivo de custear a

seguridade social, inserindo-se na competência da Justiça do Trabalho a sua execução (artigos 114, VIII, e 195,

I, “a”, da Constituição Federal); adoto o entendimento previsto na OJ nº 414 da SDI-I do E. TST. 

7. Justiça gratuita

Tendo em vista que a reclamante recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime

Geral de Previdência Social e que não há prova nos autos de insuficiência de recursos para o pagamento das

custas do processo, indefiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790 da CLT.

Não vislumbro violação aos incisos XXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, pois a previsão legal

em nada limitou o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Tampouco há violação ao inciso LXXIV do mesmo

dispositivo, pois a lei apenas condicionou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à prova de insuficiência

de recursos, em consonância com o texto constitucional.

8. Honorários advocatícios

Com fulcro no artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios

sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, calculados à base de 10% sobre os valores da condenação,

a serem apurados em liquidação de sentença



Processo Judicial Eletrônico: [legado-1grau-deploy-7b77b9f8bd-l4d78]

https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Painel/painel_usuario/popup/listProcConsultExped.seam?id=33169253&recarregar=true&cid=52905 7/8

9. Correção monetária

Em decisão liminar proferida pelo E. STF na ADC nº 58 em 27/06/2020, foi determinada a suspensão de todos

os processos em que se discute o índice de correção monetária a ser aplicado em condenações trabalhistas.

Em 1º/07/2020, nova decisão foi proferida, esclarecendo-se que “(…) a preservação da utilidade real do

julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista

que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais

tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à

aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei

nº 13.467/2017 (...)”. 

Desta forma, de modo a cumprir a r. decisão e a fim de se evitar o sobrestamento do feito, o que geraria

significativo atraso na prestação jurisdicional, fica postergada para a fase de execução a fixação do índice de

correção monetária.

10. Implementação em folha de pagamento

As verbas deferidas deverão ser implementadas em folha de pagamento em 60 dias após o trânsito em julgado,

sob pena de multa diária de 1/30 do salário da reclamante, limitada a 30 dias. A Secretaria da Vara emitirá

intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer.

III. DISPOSITIVO:

Isto posto, decido EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos anteriores a 02/09/2015 e julgar

PROCEDENTE o restante dos pedidos da ação ajuizada por SÍLVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO em

face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -

FUNDAÇÃO CASA - SP, condenando a reclamada ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas referentes a

sexta-parte e reflexos, quinquênios e reflexos e honorários advocatícios, na forma e nos limites da

fundamentação, como se apurar em liquidação de sentença.

Juros de mora na forma da OJ nº 7 do Pleno do E. TST. A correção monetária para verbas salariais incide a partir

do prazo do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho; para 13ºs salários a partir de 20/12, para

férias a partir do prazo do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho e para verbas rescisórias a partir do

prazo do § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Descontos e recolhimentos fiscais e

previdenciários nos termos da Súmula 368. Cada parte deverá arcar com sua cota de contribuição (Provimento

TST 2/93). O fato gerador dos recolhimentos previdenciários ocorre na data da prestação dos serviços (art. 43, §

2º, da Lei 8.212/90); a mora, entretanto, ocorre apenas após a intimação para pagamento das verbas reconhecidas

judicialmente, não havendo incidência de juros e multa a partir da época da prestação dos serviços. O imposto de  

renda será apurado na forma da Instrução Normativa nº 1.145/2011 da Receita Federal. Ante a natureza

indenizatória dos juros de mora, não há sobre os mesmos incidência de imposto de renda (OJ nº 400 da SDI-I do

E. TST). A Justiça do Trabalho não é competente para a execução de contribuições destinadas a terceiros

(sistema S), tendo em vista que tais contribuições não são previstas no art. 195, I, “a”, e II, da Constituição

Federal. Em relação ao SAT, tal contribuição tem o objetivo de custear a seguridade social, inserindo-se na

competência da Justiça do Trabalho a sua execução (artigos 114, VIII, e 195, I, “a”, da Constituição Federal);

adoto o entendimento previsto na Súmula nº 454 do E. TST. 

As verbas deferidas deverão ser implementadas em folha de pagamento em 60 dias após o trânsito em julgado,

sob pena de multa diária de 1/30 do salário da reclamante, limitada a 30 dias. A Secretaria da Vara emitirá

intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer.

Custas pela reclamada (art. 789, § 1º, da CLT), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$

370.000,00, no importe de R$ 7.400,00. A reclamada fica isenta do recolhimento, com fulcro no artigo 790-A, I,

da CLT. 

Intimem-se. 

Nada mais.

SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2021.

ROBERTO APARECIDO BLANCO

Juiz(a) do Trabalho Titular











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