sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Mais um agente do sistema socioeducativo ganha o porte de arma




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018502-22.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CARLOS BOTTENBERG
ADVOGADO
:
SARAH CRISTINA CAVALHEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL























EMENTA























ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADE DE RISCO.
1) Restou demonstrado que impetrante ocupa o cargo de "Agente de Segurança Socioeducativo" da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, lotado na Gerência do Centro Socioeducativo Regional São Lucas, município de São José/SC, estabelecimento de recuperação de menores infratores, exercendo, portanto, uma atividade profissional de risco, fazendo jus ao tratamento diferenciado autorizado pela Lei nº. 10.826/2003.
2) O risco existente dentro dos centros de socioeducação já foi reconhecido pela Administração Pública, tanto que o cargo exercido pelo impetrante lhe confere direito ao recebimento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros - GADI.
 
 























ACÓRDÃO























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.



































Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8983533v5 e, se solicitado, do código CRC F3D180CA.
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Data e Hora:08/06/2017 23:02




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018502-22.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CARLOS BOTTENBERG
ADVOGADO
:
SARAH CRISTINA CAVALHEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL























RELATÓRIO























Trata-se de apelação em Mandado de Segurança no qual o impetrante pretende a concessão da segurança para obtenção de porte de arma, em face do exercício de sua atividade profissional.

sentença concedeu a segurança(EVENTO 26 do processo originário). Do dispositivo constou:

"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conceda a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido ao impetrante, se preenchidos os demais requisitos legais".

Apela a União, requerendo seja cassada a segurança concedida. Afirma que o impetrante é "agente de segurança socioeducativo", condição que não pode ser equiparada a "agente penitenciário" para fins de concessão de porte de arma, por ausência de previsão legal. Entende que não foi demonstrada nenhuma ameaça concreta a sua integridade física, em que pese os boletins de ocorrência e o fato de o impetrante trabalhar com menores infratores e em uma colônia penal agrícola. Neste passo, não existindo necessidade profissional e nem situação de defesa pessoal, não há direito ao porte de arma. Defende a discricionariedade do ato administrativo e requer seja cassada a segurança.

Com contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
Em pauta.
























VOTO























Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo Juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:

"MÉRITO

Trata-se de ação mandamental por meio da qual postula o impetrante que se lhe assegure o direito de obter autorização de porte de arma de fogo, porquanto ocupa o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, lotado na Gerência do Centro SocioeducativoRegional São Lucas, estabelecimento de recuperação de menores infratores, exercendo, portanto, uma atividade profissional de risco.

A segurança somente pode ser concedida se induvidosa a existência do direito líquido e certo a ser amparado, sendo cabível, a esse respeito, a transcrição das lições de Hely lopes Meirelles, em sua obra, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', 16ª edição, ed. Revista dos Tribunais, páginas 28 e 29:

'Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança, não é o mesmo do legislador civil (Código Civil, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.'

Na hipótese em exame se vislumbra a existência do direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, devendo ser concedida a ordem nos termos em que vindicada.

Com efeito, o Estatuto do Desarmamento - Lei n. 10.826/2003 - trouxe no art. 6º previsão expressa acerca das pessoas que, em razão de vínculo funcional, podem portar arma de fogo. Eis a redação da lei epigrafada:

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:I - os integrantes das Forças Armadas;II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

Depreende-se da leitura dos dispositivos que o porte de arma, como visto, é proibido como regra e excepcionado apenas para determinadas categorias profissionais e institucionais em razão da natureza das atividades que desempenham.

Isso não significa, todavia, que o particular não possa adquirir legalmente a arma de fogo, portando-a de forma regular. Todavia, para que assim ocorra deve demonstrar perante a autoridade policial o atendimento concomitante aos requisitos dos artigos 4ª e 10º do Estatuto do Desarmamento, cuja redação é a seguinte:

Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.§ 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de armade fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à armaregistrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.§ 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.§ 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.§ 7º O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.§ 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, que estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei n. 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.123/2004, concernentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, dispõe:

Art. 18 Para a obtenção do Porte de Arma de Fogo:I - o interessado deverá cumprir as seguintes formalidades:a) Porte de Arma Categoria Defesa Pessoal:1. exigências constantes das alíneas 'a' e 'b' do inciso I do art. 6o. desta IN;2. declaração de efetiva necessidade de arma de fogo por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, anexando documentos comprobatórios;3. cópia autenticada do registro da arma de fogo de sua propriedade; e4. o interessado deverá ser submetido a uma entrevista com o policial designado, na qual serão expostos os motivos da pretensão e verificada, em caráter preliminar e não vinculante, a efetiva necessidade, por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça a sua integridade física;(...)§ 2o. São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:I - servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;(...)

No caso dos autos, o impetrante demonstrou ser servidor público que trabalha como Agente de Segurança Socioeducativo em estabelecimento correicional onde menores cumprem pena (evento 17 - PROCADM2 - fl. 13), tratando-se de adolescentes infratores e revoltosos que se viram, de um momento para outro, privados a força do convívio social e familiar.

Os inúmeros boletins de ocorrência juntados pelo impetrante no processo administrativo (evento 17 - PROCADM2 - fls. 15 e seguintes) mostram que este convive, cotidianamente, com situações de risco, enfrentando ameaças de morte, ameaças de agressões físicas, riscos provocados por evasões de detentos, etc, tudo a demonstrar que se enquadra em atividade profissional de risco, nos termos da Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, cuja função, na verdade, se equipara ao agente penitenciário.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. EFETIVA NECESSIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA.1. Não há dúvida de que a avaliação do que seja "efetiva necessidade", requisito legal para a autorização do porte de arma de fogo (art. 10, §1º, I, da Lei 10.826/2003) está sujeita a um grau de subjetivismo, de modo que traz à contenda o chamado mérito do ato administrativo. E esse juízo de valor, que é realizado pelo administrador, não pode ser substituído pelo Poder Judiciário, a não ser que se afigure desprovido de razoabilidade.2. O fato de o impetrante estar submetido a riscos superiores ao da população em geral em razão de sua atividade profissional faz com que mereça o tratamento diferenciado previsto pela Lei nº. 10.826/2003 para a autorização do porte de arma de fogo. (TRF4 5017459-05.2015.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/05/2016)

Extraio do corpo do referido acordão o seguinte trecho do voto da MM. Desembargadora Federal Relatora, que bem se amolda à situação jurídica aqui sob apreciação:

"A autorização pretendida é medida excepcional e deve ser demonstrada estritamente com o amparo nos limites e ressalvas normativos. Portanto, são necessárias todas as cautelas legais, as quais serão minuciosamente examinadas pelo administrador, em conformidade com a legislação vigente.

A Lei n. 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, assim estabelece no que interessa ao feito:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (grifado)

II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

O impetrante pretende a concessão de porte de arma de fogo, sob a alegação de que exerce atividade de risco, a de educador social (cargo de agente de execução), desempenhando funções de fiscalização e segurança de adolescentes infratores, semelhantes às funções do "agente penitenciário". Disse que em decorrência de seu trabalho já sofreu ameaças fora da unidade correcional e que, juntamente com sua família, está exposto a um risco maior que a população em geral.

A autoridade coatora, por sua vez, indeferiu o pedido argumentando que a atividade de educador social, desempenhada pelo impetrante, não está elencada entre aquelas que autorizam o porte (art. 6º da Lei n. 10.826/2003) e que os riscos dela decorrentes não superariam os riscos comuns e habituais a que todos estão sujeitos na convivência em sociedade.Alega, ainda, que o porte de armafuncional é ato administrativo vinculado, dependendo da prévia conferência, pelo Estado-Administração, do cumprimento dos requisitos legalmente previstos, enquanto que a concessão de porte de arma para defesa pessoal é ato discricionário.

Não há dúvida de que a avaliação do que seja "efetiva necessidade", requisito legal para a autorização do porte de arma de fogo (art. 10, §1º, I) está sujeita a um grau de subjetivismo, de modo que traz à contenda o chamado mérito do ato administrativo. E esse juízo de valor, que é realizado pelo administrador, não pode ser substituído pelo Poder Judiciário, a não ser que se afigure desprovido de razoabilidade, como bem destacado pelo Julgador Singular.

Com efeito, a discricionariedade como margem de "liberdade" que remanesce ao administrador para o fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal que, no caso do Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826/2003 - é limitar o acesso da população às armas de fogo, não escapa, contudo, do exame da razoabilidade.

O impetrante insurge-se quanto ao motivo do ato administrativo, reputando-o em desacordo com a lei, já que afirma enquadrar-se na situação excepcional que justificaria o porte de arma.

Da mesma forma que a sentença, entendo que lhe assiste razão (EV. 18 - SENT1):

"O impetrante trabalha com adolescentes infratores e revoltosos, que foram privados forçosamente do convívio social e familiar, conforme evento 1 - OUT 8. O fato de serem menores não afasta ou arrefece a periculosidade de suas ações, de modo que eventual conflito entre o impetrante e estes adolescentes durante a atividade laboral poderá ter implicações para ele e sua família fora da unidade correicional.

O risco existente dentro dos centros de socioeducação já foi reconhecido pela Administração Pública, tanto que o cargo exercido pelo impetrante lhe confere direito ao recebimento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros - GADI (art. 2º, Decreto 2.471/2004, do Estado do Paraná).

O fato de o Estado do Paraná não conferir à carreira do impetrante porte de armafuncional, nos termos do art. 6º da Lei nº. 10.826/2003, não implica afastar os perigos decorrentes das respectivas funções, prova disso foi a abordagem que o impetrante sofreu em local público por três adolescentes, sendo que um deles tinha passagem pelo centro de socioeducação onde o demandante trabalha (CENSE I), conforme boletim de ocorrência juntado no evento 1 - OUT 16.

Assim, resta claro que o impetrante está submetido a riscos superiores ao da população comum, fazendo jus ao tratamento diferenciado autorizado pela Lei nº. 10.826/2003."

Assim, adotando em complementação os fundamentos da sentença como razões de decidir, tenho que o fato de o impetrante estar submetido a riscos superiores ao da população em geral, faz com que mereça o tratamento diferenciado previsto pela Lei nº. 10.826/2003 para a autorização do portede arma de fogo.

Mantida, portanto, a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo de concessão de porte de armarequerido pelo impetrante e, atendidos os demais requisitos previstos em lei, que não o discutido nestes autos, expeça a competente autorização para porte de arma de fogo." (Grifei)

Desta feita, na esteira do entendimento jurisprudencial, entendo que a aquisição, registro e porte de arma de fogo podem ser concedidos a Agentes de Segurança Socioeducativos lotados em unidades de recuperação de menores infratores, desde que preencham todos os demais requisitos legais e submetam-se à autorização prévia da autoridade concedente, porquanto submetidos a riscos superiores ao da população comum, fazendo jus ao tratamento diferenciado autorizado pela Lei nº. 10.826/2003".

De fato, da leitura dos autos, entendo que o impetrante logrou demonstrar os requisitos exigidos pela Lei 10.826/2003, já que comprovadamente exerce atividade considerada como de risco, o que justifica a concessão do porte, já que preenchidos os requisitos legais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.























Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018502-22.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50185022220164047200


RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercantes
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CARLOS BOTTENBERG
ADVOGADO
:
SARAH CRISTINA CAVALHEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL





Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.





Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.





RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE









Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria














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