Aspectos gerais da jornada de trabalho
A jornada de trabalho representa um limite legal, cuja finalidade é coibir o abuso de empregadores e proteger os trabalhadores, evitando que sejam fixadas cargas horárias exaustivas de trabalho, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade e da proteção ao trabalhador, todos inerentes ao Direito do Trabalho.
Considera-se jornada de trabalho o tempo que o empregado permanece, de forma habitual, à disposição do empregador, aguardando ou executando as tarefas pelas quais fora contratado (artigo 4ª, da CLT). Também é computado na jornada de trabalho o tempo percorrido na ida e na volta ao trabalho, quando realizado em transporte fornecido pelo empregador, “até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular”, e, ou, o tempo de espera do transporte público, em razão da “incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular” (§ 2º, do artigo 58, da CLT e Súmula 90, do TST).
A jornada legal de oito horas diárias de trabalho é uma conquista histórica e representa uma evolução das leis trabalhistas em respeito a saúde e a dignidade do trabalhador.
De fato, a primeira lei que limitou a jornada de trabalho em oito horas diárias, data do ano de 1593 - Leis das Índias, de Felipe II; já em 1891, com a promulgação da Encíclica Rerum Novarum que declarou: “não deve o trabalho prolongar-se por mais tempo que as forças permitem”, influenciou vários países a criarem legislações que limitassem a jornada de trabalho, sendo finalmente sedimentado o limite de oito horas diárias de trabalho a parir do Tratado de Versailles em 1919, com a criação da Organização Internacional do Trabalho e a promulgação da Convenção nº 1, pela Conferência de Washington.
No Brasil, em 1932, iniciaram-se movimentos legislativos fixando para algumas categorias profissionais o limite da jornada em oito horas diárias de trabalho e 48 horas semanais. Apenas em 1940, com o Decreto-Lei nº 2.308, a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 48 horas semanais tornou-se regra geral, sendo as jornadas diferentes tratadas por legislações específicas.
Jornada Normal de Trabalho
A partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais tornou-se o limite máximo de duração da jornada de trabalho, cujas horas que porventura excedam referido limite devem ser remuneradas com adicional mínimo de 50% calculado sobre o valor da hora normal e 100% quando as horas extras forem realizadas aos domingos e feriados.
Ressalte-se que a finalidade da Lei ao limitar a jornada de trabalho é beneficiar o trabalhador e resguardar a sua saúde, seu convívio familiar e social.
Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º que:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Por sua vez, dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seu artigo 58, que:
“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
Dessa forma, diz-se jornada normal de trabalho aquela que não ultrapassar o limite de 8 horas diárias e nem 44 horas semanais. A Constituição Federal e a CLT autorizam a redução desse limite mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, regulamento da empresa, acordo individual e até mesmo usos e costumes.
Exemplos na lei da redução da jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais não faltam, conforme se observa pelo inciso XIV, do artigo 7º, da CF, que limita em 6 horas diárias a jornada de trabalho dos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento; a Lei 7.394/1985, limita a jornada de trabalho dos profissionais em radiologia em 24 horas semanais; os artigos 224 a 226, da CLT, que limitam a jornada de trabalho dos bancários em seis horas diárias e cinco dias por semana; a Lei 3.390/1961, que dispõe que os médicos e cirurgiões dentistas possuem jornada de trabalho de quatro horas diárias, assim como muitas outras profissões cujas jornadas de trabalho são regulamentadas por leis especiais, Acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Exceção a regra é a jornada de trabalho denominada 12 por 36, onde o empregado trabalha 12 horas e tem 36 horas de descanso. A jornada 12x36 só é considerada válida se houver disposição na norma coletiva de trabalho (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva) e se tratar de necessidade condizente com sua função, por exemplo: vigia, enfermeiros etc. Ressalte-se que quando o empregado trabalhar além da 12ª hora, as horas excedentes são extraordinárias.
Assim, pode-se dizer que a jornada normal de trabalho é a jornada legal ou a contratual, que pode ter oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, ou menos, excluindo-se o tempo de trabalho que ultrapassar esse limite, pois, nesse caso, trata-se de jornada extraordinária. Igualmente é considerada normal a jornada 12 por 36, quando existir expressa autorização em norma coletiva de trabalho, nos termos da Lei.
Da Jornada Extraordinária de Trabalho
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7º:
XVI - “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”;
Já o artigo 59, da CLT, determina que:
“A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho”.
Denomina-se jornada extraordinária ou jornada suplementar ou simplesmente, horas extras, as horas trabalhadas após o limite da jornada normal de trabalho de cada empregado. Ocorre, por exemplo, quando o empregado trabalha após o limite de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, ou quando o técnico em radiologia trabalha mais de 24 horas semanais, considerando que por lei, a sua jornada de trabalho é de 24 horas semanais.
O artigo 59, da CLT, autoriza o acréscimo de até duas horas extraordinárias na jornada normal de trabalho, em total de 10 horas diárias de trabalho, desde que autorizado em acordo ou convenção coletiva de trabalho e mediante pagamento de adicional mínimo de 50% acrescido sobre o valor da hora normal de trabalho (§ 1º, do artigo 59, da CLT).
Excepcionalmente fica dispensando o adicional de horas extras, em virtude de previsão em norma coletiva de trabalho que autoriza, expressamente, a compensação das horas extras trabalhadas. Nesses casos, podem ser acrescidas até 2 horas de trabalho na jornada normal, com o limite de 10 horas diárias, devendo as horas excedentes em um dia, serem devidamente compensadas em outro, dentro do prazo de um ano a contar do fato gerador (§ 2º, do artigo 59, da CLT).
De outro modo, em se tratando de casos de necessidade imperiosa decorrentes de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuízos, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, permite a prestação de horas extras, independentemente de previsão em norma coletiva de trabalho, devendo a empresa comunicar à autoridade competente em matéria de trabalho, no prazo de 10 dias do início da jornada extraordinária (Artigo 61, § 1º, CLT). Nesses casos, a jornada de trabalho pode ser estendida em até 12 horas diárias, devendo o adicional de horas extras incidir a partir da 8ª hora de trabalho (§ 2º, do artigo 61, da CLT).
Outra hipótese de prorrogação da jornada de trabalho prevista na CLT é a decorrente de interrupção do trabalho em razão de acidentes ou força maior, situações que a empresa fica impossibilitada de dar continuidade aos serviços. Ocorrendo essa hipótese é permitido o acréscimo de até duas horas na jornada normal de trabalho, limitada a 10 horas diárias, a fim de se compensar o período em que os trabalhos ficaram interrompidos, não excedente a 45 dias ao ano, mediante concordância da autoridade administrativa (§ 3º, artigo 61, da CLT).
Esclarece-se, que em se tratando de jornada reduzida, também é aplicável o limite da jornada normal de trabalho de até 2 horas extraordinárias por dia. Assim, se a jornada de trabalho de determinado empregado for de 6 horas diárias, essa jornada só pode ser estendida em até 2 horas extraordinárias, totalizando 8 horas diárias de trabalho. Igualmente quando se tratar dos casos de necessidade imperiosa a jornada de trabalho pode ser acrescida, no máximo, de 4 horas, totalizando, no caso do exemplo, 10 horas diárias de trabalho.
Frise-se, que quando a jornada extraordinária se der em razão de interrupção do trabalho decorrente de força maior, a empresa fica dispensada do pagamento do adicional de horas extras. Contudo, caso a jornada extraordinária se der em razão de serviços inadiáveis, a empresa deve pagar ao empregado adicional de horas extras de, no mínimo, 50%, calculado sobre o valor da sua hora normal de trabalho.
Da Jornada de Trabalho Noturno
A jornada noturna é aquela que ocorre no período "considerado noturno", entre às 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, nas áreas urbanas, sendo utilizados outros critérios na área rural. Convém lembrar que se houver prorrogação da jornada noturna após as 05 horas, esta é considerada noturna até o seu término. Por exemplo: se o empregado que trabalha no horário das 22 horas até às 05 horas realizar duas horas extras e sair às 07 horas da manhã, todo o período será considerado noturno.
De outro modo, a hora noturna é reduzida em 7 minutos e 30 segundos em relação à hora normal. Dessa forma, a hora noturna possui, juridicamente falando, apenas 52 minutos e 30 segundos e não 60 minutos como a hora normal, pelo que, uma jornada de 7 horas de trabalho noturno "equivale" a 8 horas da jornada normal.
Por fim, todo empregado que trabalhe em período noturno tem direito a receber adicional noturno mínimo de 20% acrescidos sobre a hora trabalhada.
Do Trabalho em Regime de Tempo Parcial
O trabalho em regime de tempo parcial é aquele que não ultrapassa 25 horas semanais, nos termos do artigo 58 – A, da CLT:
"A remuneração do regime em tempo parcial de trabalho deve ser em valor proporcional à jornada de trabalho e aos salários pagos aos empregados que exercem as mesmas funções em tempo integral" (§ 1º, do artigo 58 – A, da CLT).
Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial do TST:
OJ 358 da SDI-1/TST. "Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado".
Por outro lado, é possível aos empregados que atuam no período integral optarem por adotar o regime de tempo parcial, quando existente esse sistema na empresa, sendo necessário que o empregado manifeste a sua opção perante o empregador e haja autorização em acordo ou norma coletiva de trabalho (§ 2º, do artigo 58 – A, da CLT).
É vedado aos empregados que trabalham na modalidade de tempo parcial realizar horas extras, em razão de proibição expressa no § 4º, do artigo 59, da CLT.
Outra peculiaridade dos empregados em regime de tempo parcial, é que possuem direito às férias em período menor do que os trabalhadores em tempo integral, conforme se verifica pelo artigo 130 – A, que dispõe:
“Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I –dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II –dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III –quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV –doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V –dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI –oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas”.
O parágrafo único do artigo 130 – A, da CLT, dispõe que o empregado que tiver mais de 7 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, terá o período de férias reduzido à metade.
Por fim, é importante informar que é vedado ao empregado em regime de tempo parcial, converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, conforme dispõe o § 3º, do artigo 143, da CLT, ou seja, o empregado não pode “vender” ao empregador 1/3 de suas férias, como é admitido aos empregados em período integral.
Da Jornada de Sobreaviso
Considera-se de sobreaviso o tempo que o empregado efetivo fica à disposição do empregador, durante o período de descanso, em sua casa ou em outro local previamente informado, aguardando a qualquer momento ser chamado ao serviço. É o que ocorre, por exemplo, com os eletricistas que após a jornada normal de trabalho permanecem em sistema de plantão, aguardando em suas casas, a qualquer momento, o chamado para o trabalho em casos de emergência.
Os fundamentos da jornada de sobreaviso são encontrados no artigo 4º, da CLT, (que considera como “serviço efetivo o tempo que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando tarefas”) e no § 2º, do artigo 244, da CLT, que trata da jornada de trabalho dos ferroviários.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo 2º, do artigo 244, da CLT, que:
“Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal”.
Apesar de se tratar de uma norma que disciplina a jornada de trabalho dos ferroviários, é certo que o § 2º, do artigo 244, da CLT, pode ser aplicado por analogia às outras categorias profissionais.
Nesse sentido é a Súmula 229, do Tribunal Superior do Trabalho:
“Sobreaviso. Eletricitários. Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial".
A partir do momento em que o empregador obriga o empregado a permanecer em sua residência ou a informar onde possa ser encontrado no período de descanso – intervalo entre jornadas; finais de semana; feriados, etc. - alcança vantagem, a qual deve corresponder uma contraprestação. Essa contraprestação nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT e da Súmula 229, do TST, deve ser de 1/3 do salário normal do empregado, calculado sobre as horas que o empregado permaneceu à disposição do empregador.
Destaca-se, que cada escala de sobreaviso não pode ultrapassar 24 horas.
Já as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado durante a jornada de sobreaviso, devem ser pagas com adicional de horas extras ou serem computadas em sistema de compensação de jornada de trabalho na forma da lei.
Das Horas “initinere”
Diz-se, horas “in itinere”, “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno” e, ou, o tempo de espera do transporte público, em razão da “incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular”, nos termos da Súmula 90, do Tribunal Superior do Trabalho.
As horas “in itinere”, ou o tempo do percurso da casa para o trabalho e do trabalho para a casa, cujo local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e o tempo de espera desse transporte, quando incompatível com o início e término da jornada de trabalho, são computados na jornada de trabalho.
Desse modo, se o tempo dedicado ao trabalho, somado às horas “in itinere” ultrapassar o limite da jornada normal de trabalho, nasce para o empregado o direito de receber adicional de horas extras (inciso V, da Súmula 90, do TST).
Contudo, se o local de trabalho não for de difícil acesso ou for servido por transporte público regular, compatível com o início e o término da jornada de trabalho, o tempo despendido pelo empregado no trajeto para o trabalho não é computado na jornada de trabalho, não havendo, portanto, direito algum em receber adicional de horas extras.
Empregados que não possuem proteção legal da Jornada de Trabalho
Alguns empregados não são protegidos pelas normas atinentes a jornada de trabalho, em razão da impossibilidade de fiscalização da jornada ou da autonomia pertinentes a determinadas funções, nos termos do artigo 62, da CLT, que se passa a transcrever:
“Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”.
Vale dizer, estão excluídas da proteção legal da jornada de trabalho, as funções cuja fiscalização e o controle pelo empregador sejam impossíveis, não havendo possibilidade de se conhecer o tempo dedicado com exclusividade ao empregador. É o caso dos trabalhadores externos sem subordinação a horário, ou dos gerentes com autonomia para estabelecerem e flexibilizarem suas jornadas de trabalho.
Entretanto, para excluir os limites da duração da jornada de trabalho além de exercer a função externa, se faz necessário que o empregado não esteja subordinado a qualquer controle de horário de trabalho e que essa condição esteja expressamente contida em sua carteira de trabalho – CTPS.
Por sua vez, os gerentes, diretores e gestores, além da ausência de subordinação a jornada de trabalho, devem possuir remuneração mínima do salário efetivo acrescido de 40%. Se a remuneração for menor do que o salário efetivo acrescido de 40%, o empregado continua protegido pela limitação da jornada de trabalho.
O mesmo se diz dos empregados externos, já que, em havendo necessidade desse trabalhador cumprir horários preestabelecidos pelo empregador ou sendo possível o controle do tempo efetivamente trabalhado pelo empregador, por qualquer outro meio, caracteriza-se fiscalização e controle da jornada de trabalho, sendo o empregado, nesses casos, protegido pelo limite de jornada de trabalho.
Assim, pode-se concluir que todos os empregados que são obrigados a anotarem e manterem registro do horário de início e término da jornada de trabalho estão protegidos pela limitação da jornada de trabalho, independentemente da função exercida, já que o que caracteriza a proteção ou não é a fiscalização do empregador sobre o serviço efetivo do empregado.
Conclusão
Conforme vimos, a jornada de trabalho é um instituto jurídico, cuja finalidade é limitar o tempo que o empregado fica à disposição do empregador, evitando cargas exaustivas de trabalho, a fim de preservar a saúde e o convívio familiar e social do trabalhador.
Nesse sentido, a jornada normal de trabalho é limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Por outro lado, a jornada extraordinária é o trabalho realizado pelo empregado, a favor do empregador, após o limite de 8 horas diárias ou 44 horas semanais de trabalho, cuja remuneração deve ter adicional mínimo de 50% calculado sobre o salário normal.
A jornada normal de trabalho pode ser prorrogada em até 2 horas extras por dia, nos termos da Lei. Excepcionalmente, a Lei permite que a jornada normal de trabalho seja estendida até o limite de 12 horas diárias de trabalho (§ 2º, do artigo 61, da CLT).
O trabalho noturno é o realizado no período entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, eventualmente, prorrogando-se até o término da jornada. A hora noturna é reduzida em 7 minutos e 30 segundo. O empregado que cumpre jornada noturna tem direito em receber adicional noturno mínimo de 20% calculado sobre seu salário.
De outro modo, a jornada em regime parcial de tempo é limitada em até 25 horas semanais, sendo a remuneração recebida pelo empregado proporcional ao tempo trabalhado e ao salário recebido pelo empregado que exerce a mesma função em jornada integral. É vedado ao empregado em regime parcial de tempo, trabalhar em jornada extraordinária, em razão de vedação expressa no § 4º, do artigo 59, da CLT.
Os empregados em regime parcial de tempo possuem direito às férias em período menor, comparado com os empregados que trabalham em jornada integral, nos termos do artigo 130 – A, da CLT.
Outra peculiaridade dos empregados que trabalham em regime parcial de tempo é a proibição legal em converter até 1/3 das férias em valores pecuniários (artigo 143, da CLT).
Foi tratado ainda, da jornada de sobreaviso, que se caracteriza quando o empregado permanece à disposição do empregador, durante o período de descanso, aguardando o chamado para o serviço. O empregado de sobreaviso tem direito a receber adicional no valor de 1/3 da sua remuneração normal, em razão da disponibilidade para o serviço, com fundamento no § 2º, do artigo 244, da CLT.
Também foi demonstrado no presente artigo o direito às horas “in itinere” que é o tempo de percurso da casa para o trabalho e do trabalho para a casa, quando o empregador fornecer transporte ao empregado e o trabalho se der em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e, se servido, o horário do início e término da jornada de trabalho forem incompatíveis com o horário do transporte público.
Por fim, o presente artigo foi encerrado com os empregados excluídos da limitação da jornada de trabalho, ante a impossibilidade da fiscalização e do controle do trabalho pelo empregador, seja em razão de se tratar de trabalho externo sem subordinação a horário, seja em razão da autonomia dos profissionais que atuam em cargos de gestão, concluindo assim, o estudo dos aspectos gerais da jornada de trabalho.
Referências Bibliográficas:
CANUTO, Raimundo. Cálculos trabalhistas passo a passo / Raimundo Canito. - 6ª edição. Leme – SP: Mundo Jurídico, 2012.
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho / Valentim Carrion. - 18ª ed. Atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho / Amauri Mascaro Nascimento. - 14/ª ed. Rev. E atual. De acordo com a nova constituição. - São Paulo: 1989.

Everton Pereira
O autor é advogado, apaixonado pelo Direito e atuante nas áreas do Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito Civil.
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