Fls.: 1
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
1000655-35.2017.5.02.0015
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 20/04/2017
Valor da causa: R$ 38.000,00
Partes:
RECLAMANTE: SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS FUNDACOES E
ENT SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF LEI EST SP
ADVOGADO: OTAVIO ORSI TUENA
ADVOGADO: DANILO ULER CORREGLIANO
ADVOGADO: RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO
RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
ADVOGADO: MARCUS PAULO CORREA MUNIZ SABINO
ADVOGADO: Karen Cristhine de Oliveira
ADVOGADO: MARIELEN ALESSANDRA DOS REIS BABA
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
ATOrd 1000655-35.2017.5.02.0015
RECLAMANTE: SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS
FUNDACOES E ENT SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF
LEI EST SP
RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2022
MARIO RAIMUNDO SILVA
DECISÃO
Vistos,
Reconsidero o despacho #id:bfe4ea2.
Trata-se de ação que condenou a Fundação Casa ao pagamento
da 'sexta-parte' a partir do momento em que cada substituído completar vinte anos de
efetivo exercício, calculada sobre seus vencimentos integrais e do quinquênio,
calculado sobre o salário, sempre parcelas vencidas e vincendas, bem como os
respectivos reflexos nas férias acrescidas em 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio,
horas extraordinárias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço+multa de 40% do
FGTS, quando devidos, observando-se os períodos de prescrição nuclear e quinquenal
de cada substituído.
A sentença também determinou que a liquidação dos créditos
devem realizados em ação autônoma, nos termos dos artigos 98, § 2.º, I e II, e 101, I, da
Lei 8.078/90 e 21 da Lei 7.347/85.
Em recurso, foi determinado que para aquisição do direito ao
adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja considerado apenas o tempo de
efetivo exercício e ii) no cálculo da correção monetária sejam aplicados o IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sendo que esta abrange
tanto a atualização monetária quanto os juros de mora.
O presente feito teve trânsito em julgado em 05/09/2022.
Considerando que a ação coletiva não tem vocação de Juízo
Universal e também que a sentença coletiva apenas reconhece uma obrigação genérica
do réu, sem examinar, em concreto, a situação de cada um dos titulares dos interesses
em questão, caberá a cada trabalhador (por si ou mediante substituto processual
legitimado) que se reputar titular do direito reconhecido judicialmente nesta ação
promover sua ação individual de liquidação de sentença, inclusive em relação à
obrigação de fazer.
Assim, determino que os trabalhadores substituídos (por si ou
mediante substituto legitimado) procedam à livre distribuição de suas liquidações
individuais.
Encerrada a prestação jurisdicional da presente ação coletiva,
arquivem-se os autos definitivamente.
SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2022.
VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES
Juíza do Trabalho Substituta
Assinado eletronicamente por: VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES - Juntado em: 16/09/2022 21:37:58 - 19c71fd
https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/22091621293867200000272376382?instancia=1
Número do processo: 1000655-35.2017.5.02.0015
Número do documento: 22091621293867200000272376382
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