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Tutela provisória
Plano de saúde será ressarcido após revogação de liminar que reduziu mensalidades
TJ/SP manteve condenação de beneficiário ao pagamento de R$ 42,3 mil, correspondente às diferenças de mensalidades cobradas a menor durante a vigência de tutela provisória depois revogada.
Da Redação
sexta-feira, 31 de julho de 2026
Atualizado às 16:12
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A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, por unanimidade, a condenação de beneficiário ao pagamento de R$ 42,3 mil à operadora de plano de saúde. O valor corresponde às diferenças de mensalidades que a empresa deixou de receber durante a vigência de tutela provisória posteriormente revogada.
Para o colegiado, a parte que obtém a medida responde objetivamente pelos prejuízos causados à parte contrária, nos termos do art. 302 do CPC.
Entenda o caso
A operadora ajuizou ação de ressarcimento para cobrar diferenças de mensalidades relativas ao período em que vigorou decisão provisória que limitou os valores cobrados do beneficiário, em controvérsia envolvendo reajuste por faixa etária de 58,99%.
Após a revogação definitiva da tutela e o reconhecimento da validade do reajuste, a empresa afirmou ter deixado de receber R$ 42.317,66.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, e o beneficiário foi condenado ao ressarcimento do valor, acrescido de correção monetária e juros de mora.
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Ao recorrer, o beneficiário alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, falta de fundamentação da sentença, inadequação da ação autônoma e prescrição.
Sustentou que pagou integralmente as mensalidades cobradas enquanto estava amparado por decisão judicial válida e que não poderia ser responsabilizado retroativamente pela posterior revogação da tutela.
Também afirmou que a operadora não comprovou prejuízo efetivo e apresentou cálculos unilaterais. Subsidiariamente, pediu que o valor fosse apurado em liquidação de sentença e questionou os critérios de incidência dos juros e da correção monetária.
TJ/SP reconhece direito de operadora de saúde ao ressarcimento de valores pagos a menor durante tutela provisória posteriormente revogada.(Imagem: Gerada por IA)
Trânsito em julgado marca início da prescrição
Quanto à prescrição, o relator, desembargador João Pazine Neto, considerou aplicável o prazo de três anos previsto para as pretensões reparatórias. A contagem, porém, teve início apenas com o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela provisória, ocorrido em 24 de fevereiro de 2025.
Para o magistrado, foi nesse momento que a situação jurídica das partes se estabilizou e o prejuízo suportado pela operadora se tornou definitivamente exigível. Como a ação foi ajuizada em outubro de 2025, o colegiado concluiu que a pretensão não estava prescrita.
O desembargador também admitiu a cobrança por meio de ação autônoma. Embora o parágrafo único do art. 302 do CPC estabeleça que a indenização será liquidada, sempre que possível, nos autos em que a tutela foi concedida, o relator observou que a norma não torna obrigatória essa forma de cobrança.
Assim, segundo o voto, o ressarcimento pode ser buscado tanto no processo originário quanto em ação própria.
Revogação da tutela gera dever de ressarcimento
No mérito, João Pazine Neto destacou que a responsabilidade pelos prejuízos causados pela efetivação de tutela provisória posteriormente revogada é objetiva. Dessa forma, o dever de ressarcir independe da demonstração de culpa, dolo ou má-fé da parte que obteve a medida.
O relator explicou que a obrigação decorre diretamente do art. 302 do CPC e constitui consequência legal da revogação da tutela.
Ressaltou, ainda, que o caso não envolve verba alimentar, mas diferenças decorrentes da prestação de serviços de saúde. Por essa razão, afastou a aplicação, por analogia, do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
O magistrado também manteve os cálculos apresentados pela operadora. Conforme o voto, a empresa discriminou, mês a mês, os valores pagos, as mensalidades devidas e as diferenças apuradas. O beneficiário, por sua vez, não apresentou contracálculo específico nem indicou erro matemático nos índices utilizados.
Para o colegiado, a apuração dependia de cálculo aritmético simples, o que tornava desnecessária a realização de perícia contábil.
Os juros de mora foram mantidos desde o vencimento de cada mensalidade. Segundo o relator, as obrigações possuíam data certa para pagamento, razão pela qual a mora era automática, sem necessidade de notificação prévia.
A 3ª câmara de Direito Privado afastou ainda a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC, por não identificar cobrança indevida.
O escritório Almeida Santos Advogados atuou no caso.
Processo: 4006599-86.2025.8.26.0008
Leia o voto do relator.
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Direito à saúde
Juíza manda plano de saúde custear tratamento oncológico fora do rol da ANS
Magistrada considerou que a prescrição médica, a inexistência de alternativa terapêutica adequada e as evidências de eficácia e segurança justificavam a cobertura excepcional do procedimento de ablação.
Da Redação
sexta-feira, 24 de julho de 2026
Atualizado às 14:50
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A juíza substituta Ana Beatriz Brusco, da 9ª vara Cível de Brasília/DF, determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi, operadora de plano de saúde, autorize e custeie procedimento de ablação percutânea indicado a paciente com câncer, incluindo os materiais, insumos e equipamentos necessários.
Em análise liminar, a magistrada concluiu que a ausência do tratamento no rol da ANS, por si só, não justificava a negativa, diante da prescrição médica, da inexistência de alternativa terapêutica adequada e das evidências apresentadas no processo.
Entenda o caso
O paciente foi diagnosticado, em fevereiro de 2026, com leiomiossarcoma de alto grau, com lesão tumoral volumosa na região cervical e na cintura escapular, além de lesões pulmonares.
Após tratamento com doxorrubicina e trabectedina, atingiu a dose cumulativa máxima segura da antraciclina, o que impossibilitou a continuidade do medicamento diante do risco de cardiotoxicidade irreversível.
Sem alternativa terapêutica eficaz, a equipe médica prescreveu, em caráter de urgência, ablação percutânea guiada por imagem das lesões cervical e pulmonares, por crioablação ou micro-ondas.
A Cassi negou a cobertura porque o procedimento não constava do rol obrigatório da ANS.
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Na ação, o paciente sustentou que a ausência no rol, isoladamente, não justificava a recusa e afirmou estarem preenchidos os requisitos fixados pelo STF para a cobertura de tratamentos não listados. Pediu que a operadora custeasse integralmente o procedimento e os materiais, equipamentos e serviços necessários à sua realização.
Como o pedido foi formulado em tutela antecipada antecedente, a liminar foi analisada antes da manifestação da Cassi no processo.
Juíza determina que operadora de plano de saúde custeie tratamento oncológico fora do rol da ANS.(Imagem: Magnific)
Requisitos para cobertura fora do rol foram preenchidos
Ao analisar o pedido, a juíza considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da gravidade do quadro clínico e do risco de progressão da doença.
Segundo a magistrada, eventual pagamento realizado pela operadora poderia ser revertido caso a ação fosse julgada improcedente. O agravamento da saúde do paciente, por outro lado, poderia produzir consequências irreversíveis.
A julgadora observou que a Cassi negou o procedimento exclusivamente por não estar previsto no rol da ANS. Ressaltou, porém, que a ausência na lista não afasta automaticamente a cobertura quando preenchidos os requisitos técnicos e jurídicos definidos pelo STF na ADI 7.265.
No caso, verificou a existência de prescrição médica fundamentada, que apontava a ablação percutânea como a alternativa mais adequada, com menor morbidade e preservação anatômica e funcional.
Os relatórios médicos também indicaram que as lesões pulmonares apresentavam condições favoráveis ao tratamento e que a negativa poderia provocar progressão tumoral, perda da janela terapêutica e necessidade de tratamentos sistêmicos menos efetivos.
A eficácia e a segurança do método estavam amparadas, segundo a decisão, pelos relatórios médicos, por referências científicas e por nota técnica do NatJus relativa a caso semelhante.
Plano não pode interferir na escolha do tratamento
A juíza destacou que não havia alternativa terapêutica eficaz prevista no rol para a situação específica do paciente. Conforme os laudos, a ablação apresentava a melhor relação entre controle do tumor, preservação funcional e qualidade de vida.
Também não foram identificados indícios de vedação regulatória ou de ausência de registro perante a Anvisa, e a Cassi não indicou outro tratamento adequado ao negar administrativamente o pedido.
Para a magistrada, se o plano assegura cobertura para a doença oncológica, não pode excluir procedimento essencial ao seu controle e regularmente prescrito pelo médico assistente. A interferência da operadora na escolha do método terapêutico mostrou-se, em princípio, incompatível com a finalidade do contrato de assistência à saúde.
Assim, a juíza concedeu a liminar e determinou que a Cassi autorize, no prazo de cinco dias, o procedimento indicado, incluindo os materiais, insumos e equipamentos indispensáveis previstos no relatório médico.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.
O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Sociedade de Advogados patrocina a causa, conduzida pela sócia Dra. Maria Luisa Nunes da Cunha e pelo advogado associado do escritório, Dr. André Braga.
Processo: 0738927-14.2026.8.07.0001
Confira a decisão.
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