COMUNICADO
Nº do Processo: 161.00232012/2024-99
Interessado: Divisão de Recursos Humanos
Assunto: Comunicado DRH 045/2024 - Eleições 2024 – Vedação de Participação Código
Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Considerando que o Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, disciplina normas
destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado;
Considerando o impedimento de nomeação à presidentes e mesários previsto no Código
Eleitoral - Lei nº 4.737, Art. 120 § 1º, de 15 de julho de 1965, que determina:
(...) Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo
mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias
antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de
antecedência.
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I- os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive,
e bem assim o cônjuge;
II- os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III- as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
IV- os que pertencerem ao serviço eleitoral.
(...)
§5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos
referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Artigo 310.
(...)
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer
irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos
expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja
admitido:
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 as-multa para o presidente da mesa.
C O M U N I C A:
1 – Os servidores da Fundação CASA que ocupam Função Gratificada ou Cargo de Livre Provimento deverão
declarar o impedimento legal, evitando deste modo sua participação nas eleições e treinamentos;
2 - O presente COMUNICADO tem por objetivo dar ampla publicidade ao disposto na Lei que envolve os servidores
da Fundação CASA, evitando deste modo o descumprimento dos ditames da legislação supracitada.
São Paulo, na data da assinatura digital.
EDUARDO FRANCISCO CANDIDO DA COSTA
Diretor de Divisão de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Eduardo Francisco Candido da Costa,
Diretor de Divisão I, em 16/08/2024, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador
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