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Abono complementar dos servidores públicos do Governo SP (Governo de São Paulo) deve ser ampliado; proposta tramita com urgência
FERNANDO CEZAR ALVES PUBLICADO EM 03/06/2024, ÀS 08H58
Os servidores públicos do Governo SP (Governo do Estado de São Paulo) devem contar com um aumento do abono complementar, de acordo com o projeto de lei complementar 31/2024, encaminhado nesta segunda-feira, 3 de junho, pelo governador Tarcísio de Freitas, para a Assembleia Legislativa (Alesp). A proposta deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas em regime de urgência.
O reajuste dos abonos deve servir para as diversas secretarias do governo estadual, bem como para a Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e autarquias públicas.
Após a eventual aprovação do projeto e sanção do governador, os valores dos abonos poderão passar a ser os seguintes:
- I - R$ 1.640,00 , quando em Jornada Completa de Trabalho;
- II - R$ 1.230,00, quando em Jornada Comum de Trabalho;
- III - R$ 820,00, quando em Jornada Parcial de Trabalho
Governo SP: veja o texto da proposta encaminhada pelo governador
Lei Complementar nº ___________, de ____ de ____________ de 2024
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II - R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho; - III - R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, prevista na Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010, a Gratificação do Registro Mercantil - GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, e a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN - GDAD, prevista na Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.
§ 3º - Excetuam-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, o Prêmio de Desempenho Individual
- PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, e o Prêmio de
Produtividade Médica - PPM, previsto na Lei Complementar n° 1.193, de 02 de janeiro de
2013.
- Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
- Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
- Artigo 4º - Ficam revogadas:
- I - a Lei Complementar nº 1.387, de 03 de julho de 2023;
- II - a Lei Complementar nº 1.379, de 30 de março de 2022;
- III - a Lei Complementar nº 1.344, de 26 de agosto de 2019;
- IV - a Lei Complementar nº 1.318, de 21 de março de 2018;
- V - a Lei Complementar nº 1.299, de 30 de março de 2017;
- VI - a Lei Complementar nº 1.283, de 15 de março de 2016;
- VII - a Lei Complementar nº 1.255, de 19 de dezembro de 2014;
- VIII - a Lei Complementar nº 1.228, de 27 de dezembro de 2013;
- IX - a Lei Complementar nº 1.194, de 14 de janeiro de 2013;
- X - a Lei Complementar nº 1.171, de 23 de março de 2012.
- Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2024.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
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