Ministro Alexandre de Moraes reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar o caso.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho envolvendo verbas trabalhistas de empregado público da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) e determinou a remessa do caso à Justiça Comum. A decisão do ministro foi tomada no julgamento da Reclamação (RCL) 61258.
Relação estatutária
Na Reclamação, a Fundação Casa sustentava que a Justiça do Trabalho teria desrespeitado interpretação fixada pelo STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, de que a competência desse ramo do Judiciário não abrange causas entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-estatutária. Segundo a fundação, o caso trata da aplicabilidade de norma prevista em portaria administrativa (plano de cargos e salários), cabendo à Justiça Comum o julgamento.
Vínculo jurídico-administrativo
Ao julgar procedente o pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a Justiça do Trabalho havia reconhecido sua competência para julgar a ação porque o funcionário havia sido contratado pelo regime da CLT. Ocorre que a controvérsia tem origem no direito à progressão por merecimento e no pagamento das diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos, Carreira e Salários. "A origem da controvérsia está justamente no vínculo jurídico-administrativo definido entre as partes", afirmou.
Portanto, para o ministro, é irrelevante, no caso, para fins de definição da competência jurisdicional, o fato de a fundação aplicar o regime celetista aos quadros de empregos públicos.
Justiça Comum deve julgar ação de servidor celetista sobre direito de natureza administrativa
A decisão do STF foi tomada em julgamento virtual, seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), na sessão virtual finalizada em 30/6.
Quinquênios
No recurso, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo questionava decisão de Turma Recursal da Justiça paulista que havia assegurado a cinco servidoras estaduais, regidas pelo regime da CLT, o recálculo de adicional por tempo de serviço (quinquênios). Segundo seu argumento, a competência para julgar o caso seria da Justiça do Trabalho.
Natureza das atividades
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, apesar de a relação ser regida pela CLT, a demanda não trata de direitos previstos na legislação trabalhista, mas na Lei estadual 10.261/1968, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado, e em dispositivo da Constituição paulista.
Num dos precedentes citados no voto, ele lembrou que, em caso de greve de servidores públicos celetistas, o julgamento da eventual abusividade é de competência da Justiça Comum. O entendimento do STF, nesse caso, é o de que a análise do prejuízo decorrente da paralisação não é influenciada pelo regime jurídico dos servidores, mas pela natureza das atividades efetivamente desempenhadas por eles. No caso dos autos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio, em nome da racionalização da prestação jurisdicional.
Natureza do vínculo
Única a divergir, a ministra Rosa Weber votou pelo provimento do recurso do hospital, por entender que a competência para o julgamento da demanda é determinada pela natureza do vínculo existente entre as partes, e não pela da vantagem pretendida.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Barroso ressaltou que, apesar de o caso concreto tratar de servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese firmada neste julgamento aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela CLT.
Efeitos
Por segurança jurídica, de modo a preservar os atos praticados no período de indefinição acerca do juízo competente para apreciar a controvérsia, deverão ser mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento.
VP/AD//CF
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24/5/2021 - STF vai definir a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público
Processo relacionado: RE 1288440
Leia a íntegra da decisão.
CT/AD//CF
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10/7/2023 - Justiça Comum deve julgar ação de servidor celetista sobre direito de natureza administrativa
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