domingo, 30 de julho de 2023

Tempo de serviço na epidemia não conta para concessão de adicionais, decide STF

 


Por entender que houve afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que admitiram a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento da Covid-19 (de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos. 

Alexandre suspendeu entendimentos do TCU-SP que consideraram válida contagem de tempo de serviço na pandemia para pagamento de adicionais a servidores
Carlos Moura/SCO/STF

Na ação, o estado de São Paulo argumentou que a posição do TCE-SP contraria o entendimento do STF, que declarou a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei Complementar 173/2020.

Também sustentou que a orientação da corte de contas geraria efeitos concretos em todo o funcionalismo municipal e estadual e que a Secretaria da Fazenda projeta um incremento imediato de gasto com pessoal de R$ 630 milhões.

Ao decidir, o ministro Alexandre de Moraes explicou que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo impostas pela LC 173/2020, visando direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da epidemia, ainda são de observância necessária e obrigatória. Segundo ele, permitir aos servidores a averbação do período para a concessão de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público contraria a norma e os precedentes do STF que a validaram.

Por fim, Alexandre afirmou que autorizar pagamento acumulado de benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos durante a suspensão esvazia o intuito legislativo da busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia e caracteriza atuação indevida do Poder Judiciário como legislador.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 61.246

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