domingo, 18 de junho de 2023

Comunicado da Fundação CASA aos servidores


 

Classif. documental 001.01.01.001

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

PRESIDÊNCIA

Portaria Normativa nº 431, de 16 de junho de 2023.

O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao

Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, torna pública a implantação do

Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI/SP, e

Considerando o disposto no Decreto n° 67.641, de 10 de abril de 2023,

que dispõe sobre o uso do SEI/SP;

Considerando a necessidade de tornar mais eficiente a gestão

documental, bem como a racionalização e otimização dos recursos públicos disponíveis, para maior

efetividade das atividades da Fundação CASA-SP;

Considerando a necessidade de substituir gradativamente a produção e

tramitação de documentos para formato exclusivamente digital;

Considerando que a partir do próximo dia 30/06/2023, todos os

documentos criados nesta Fundação CASA-SP deverão observar a forma digital e ser produzidos

no sistema SEI/SP;

Considerando o engajamento da Fundação CASA-SP com a Política

Pública de Gestão Documental e Acesso à Informação no âmbito da Administração Pública

Estadual,

R E S O L V E:

Artigo 1º - A produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação,

segurança e acesso a documentos e informações arquivísticas de novos documentos, na Fundação

CASA-SP, deverão ser realizados a partir de 30/06/2023 exclusivamente no ambiente oficial de

gestão documental do Estado de São Paulo (http://www.sei.sp.gov.br), denominado sistema SEI

/SP, observadas as disposições do artigo 10 do Decreto 67.641, de 10/04/2023, e atendidos os

requisitos previstos nesta Portaria.

Artigo 2º - A unidade que tiver posse de documento composto (processo,

expediente, prontuário e dossiê) e avulso, autuado e registrado no Sistema do Programa SP Sem


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Papel e que se encontra em andamento, deverá inserir o conteúdo no SEI/SP para continuidade e

incluir o “Termo de mudança de sistemas”, encerrando posteriormente em conjunto com o

documento concluído no SEI/SP para destinação, conforme os prazos previstos nas Tabelas de

Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado.

Artigo 3º - O registro, autuação e tramitação de documentos em meio

físico, somente serão permitidos quando houver a conjugação dos seguintes fatores, devidamente

justificada pela autoridade competente:

I- indisponibilidade temporária do ambiente digital;

II- comprometimento dos prazos legais ou administrativos;

III- a matéria apresentar caráter de urgência ou emergência.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo,

o registro no sistema SEI/SP deverá ser realizado imediatamente após seu restabelecimento, tendo

ou não ocorrido a conclusão da tramitação.

Artigo 4º - Antes do cadastro de documentos, deve ser realizada pesquisa

junto aos sistemas existentes para evitar a abertura em duplicidade.

§ 1º - Deverá constar na “especificação” ou “descrição” (assunto), no

mínimo, o objeto, partícipes e se o caso, período e forma de execução, bem como demais

elementos que facilitem a busca pelo documento.

§ 2º - Deverá ser preenchido no campo “nome da árvore”, de forma

sucinta, o complemento do tipo de documento conforme deve aparecer na árvore do processo.

§ 3º - Deverá constar no campo “interessados” a pessoa física, jurídica,

órgão ou setor que tenha interesse no processo.

I - não devem ser cadastrados adolescentes como interessados.

§ 4º - Não deverá ser alterada a “classificação por assuntos” proposta

pelo sistema para o tipo de documento selecionado.

§ 5º - Deverá constar no campo de preenchimento livre e opcional de

“observações desta unidade”, informações adicionais que facilitem a identificação de um processo

e a sua recuperação.


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§ 6º - Não devem ser preenchidos em nenhum dos campos citados neste

artigo dados que identifiquem adolescentes, devendo constar a sigla do nome, quando necessário.

§ 7º - O nível de acesso padrão do sistema é público, onde processos e

documentos assinados ficam disponíveis para visualização de qualquer usuário interno do sistema,

devendo o usuário selecionar como restrito qualquer processo ou documento que contenha

informações que identifiquem adolescentes ou que necessitem pelo seu conteúdo se manterem

restritos às unidades em que tramitarem.

Artigo 5º - A digitalização de documentos para a inserção no SEI/SP

observará as disposições da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, da Lei Federal nº 13.460,

de 26 de junho de 2017, da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e da Lei Estadual nº

10.294, de 20 de abril de 1999.

§ 1º - A digitalização de documentos recebidos ou produzidos será

acompanhada da conferência da integridade do documento.

§ 2º - A conferência da integridade a que se refere o § 1º deste artigo

deverá registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços

notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.

§ 3º - Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:

I- os documentos resultantes da digitalização de originais e de cópia

autenticada em cartório serão considerados cópia autenticada

administrativamente;

II- os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada

administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia

simples e poderão ser descartados após a sua digitalização.

§ 4º - Os documentos em papel que sejam originais ou cópias

autenticadas em cartório, após a digitalização e a constatação da integridade do documento digital,

deverão ser mantidos sob guarda, hipótese em que serão eliminados após o cumprimento de prazos

de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do

Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim a que se referem, respectivamente,

os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.

§ 5º - Os documentos em papel que sejam cópias autenticadas

administrativamente, cópias simples ou rascunhos serão descartados após a sua digitalização,

conforme procedimentos de eliminação estabelecidos pela Comissão de Avaliação de Documentos

e Acesso - CADA.

§ 6º - Os setores que receberem documentos físicos:


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I- deverão proceder a digitalização imediata da cópia autenticada em

cartório ou do documento original apresentado, devolvendo-o

imediatamente ao interessado;

II- poderão determinar que a protocolização de documento original ou

cópia autenticada em cartório seja acompanhada de cópia simples,

hipótese em que o protocolo ou expediente atestará a conferência da

cópia com o original, devolvendo o documento original

imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua

digitalização.

§ 7º - Os agentes públicos deverão, nos termos da Lei Federal nº 13.460,

de 26 de junho de 2017, realizar a autenticação administrativa dos documentos, à vista dos

originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso

de dúvida de autenticidade.

§ 8º - Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante

alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a

verificação do documento objeto de controvérsia.

§ 9º - A Fundação CASA-SP poderá exigir, justificadamente, antes do

transcurso do prazo para revisão dos próprios atos praticados no processo, a exibição do original de

documentos constantes dos autos, apresentados para digitalização por ocasião do protocolo ou

enviados eletronicamente pelo interessado.

Artigo 6º - O número do documento gerado pelo SEI/SP será o número

oficial para controle.

Artigo 7º - Todos os servidores da Fundação CASA-SP deverão estar

cadastrados no SEI/SP e acessar rotineiramente o sistema.

Artigo 8º - É obrigatório, a todos os servidores da Fundação CASA, a

certificação no curso de Educação à Distância - EAD, da Escola de Formação dos Profissionais da

Educação - EFAPE, disponibilizado em https://portal.sei.sp.gov.br/ (SEI! Sistema Eletrônico de

Informações).

§ 1º - Os servidores cadastrados deverão realizar o curso em até 30 

(trinta) dias.

§ 2º - Os servidores devem se manter atualizados dos conteúdos e

documentos publicados no Portal do SEI.

Artigo 9º - Documentos externos poderão ser encaminhados de forma

digital, diretamente para o correio eletrônico institucional das áreas competentes.




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Parágrafo único - Havendo necessidade da tramitação de processos,

expediente ou documento, por intermédio de comunicação oficial entre servidores públicos da

Fundação CASA-SP e demais órgãos ou entidades, públicas ou privadas, esta se dará

preferencialmente por intermédio de e-mail oficial, a ser capturado e incorporado ao SEI/SP.

Artigo 10 - A Divisão de Tecnologia da Informação - DTI, caberá o

suporte local e prestar assistência ao usuário na solução de eventuais problemas durante o uso do

sistema SEI/SP.

Parágrafo único - Em caso de dúvidas na utilização do sistema, o

servidor deve buscar inicialmente a solução nos documentos contidos no portal do SEI/SP e com os

multiplicadores de sua área, que realizaram a formação presencial do sistema.

Artigo 11 - O coordenador do Grupo Gestor do sistema SEI/SP na

Fundação CASA, poderá mediante aprovação prévia da Chefia de Gabinete, editar normas

complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria previamente aprovada.

Artigo 12 - Tendo em vista a descontinuidade do Programa SP Sem

Papel, a fim de otimizar a transição de sistemas, os setores deverão realizar os seguintes

procedimentos no sistema SP Sem Papel até o dia 29/06/2023:

I- receber os documentos “em trâmite” para que fiquem disponíveis na

mesa digital da unidade;

II- realizar as juntadas necessárias;

III- concluir ou excluir documentos “em elaboração”;

IV- realizar todas as assinaturas necessárias;

V- encerrar os documentos concluídos e arquivá-los, sendo que os

processos devem ser arquivados na mesa de criação.

Artigo 13 - Exaurida a finalidade do processo digital em todas as suas

etapas, o processo deve ser concluído pelas unidades em que tramitou.

Artigo 14 - A fim de reduzir os documentos físicos nas unidades e 

otimizar os espaços, os documentos compostos (processos e prontuários) concluídos, devem ser

encerrados e encaminhados às respectivas unidades de arquivo para destinação conforme Tabelas

de Temporalidade de Documentos da Administração Pública Estadual.


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Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e

revoga as Portarias Normativas nºs 342/2020, 365/2021 e 377/2021 e 413/2022.

Comunique-se.

Publique-se.

São Paulo, 16 de junho de 2023.

JOÃO VERÍSSIMO FERNANDES 

PRESIDENTE 

PRESIDÊNCIA

FUNDCASASPPOR202300480A

Assinado com senha por JOÃO VERÍSSIMO FERNANDES - 16/06/2023 às 12:18:04.

Documento Nº: 75120722-2871 - consulta à autenticidade em

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=75120722-2871



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