sexta-feira, 19 de maio de 2023

Processo Sindicato x Fundação Casa


 


Processo: 1010349-63.2023.5.02.0000


Movimentação: Despacho | Despacho [a2141f4]


Data: 19/05/2023 19:13:05


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO


PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE


SDC CADEIRA 2 TutCautAnt 1010349-63.2023.5.02.0000 REQUERENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDACOES PUBLICAS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVACAO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SAO PAULO


Faço


presentes


autos conclusos à Desembargadora Relatora sorteada, Dra. Catarina von Zuben.São Paulo, data abaixo.


Aline


Maria


Santini


Parelli, analista judiciário.


Vistos etc.


Vistos etc.


Petição (Id 886b2da)


Requerente,


FUNDAÇÃO


A CENTRO SOCIOEDUCATIVO AO DE ATENDIMENTO ADOLESCENTE CASA/SP, intenta, sem prejuízo do prazo concedido ao Ministério Público do Trabalho, e considerando que se trata de atividade essencial e, portanto, a não observância do limite mínimo de 80% do efetivo trabalhando, conforme decisão prolatada em sede de embargos de declaração (Id 160ac55), a majoração da multa R$ 300.000,00 em (trezentos mil reais) por dia, tendo em vista o descaso e negligência para a integralidade física dos socioeducandos, dos poucos trabalhadores que lá se encontram e da própria sociedade. Pugna, ainda, pela determinação de imediato retorno dos funcionários aos seus postos de trabalho. -


DECIDE-SE


DEFIRO o pedido de majoração da multa diária por descumprimento de ordem judicial, que ora arbitro em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por dia de trabalho, diante da não observância do limite mínimo do ՋՈ do ofativo trabalhando  

mínimo de conforme os autos de constatação acostados aos autos (id b25196b a id 98867a6


Observe-se que dentre os deveres das partes e seus representantes judiciais encontram-se a obrigação de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (inc. IV do art. 77 do CPC). Note-se, ainda, conforme demonstrado na presente manifestação, que o sindicato se encontra ativo no movimento, inclusive articulando reuniões da categoria e que descumpre integralmente a decisão liminar inicialmente proferida e da qual todos foram intimados.


Diante do exposto,


DETERMINO que SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO envidem esforços para cumprir a decisão prolatada em sede de embargos de declaração (ID. 160ac55), que determinou a manutenção do quadro mínimo de servidores que exerçam cargos indispensáveis em 80%, sob pena de multa

que descumpre integralmente a decisão liminar inicialmente proferida e da qual todos foram intimados.


DETERMINO que


Diante do exposto, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO envidem esforços para cumprir a decisão prolatada em sede de embargos de declaração (ID. 160ac55), que determinou a manutenção do quadro mínimo de servidores que exerçam cargos indispensáveis em 80%, sob pena de multa diária, a qual fica majorada para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), descumprimento. em caso de


Ciência às partes com urgência da decisão supra, com as alterações ora determinadas. Deverá Secretaria, a ademais, providenciar as demais diligências já determinadas na decisão anterior.


maio de 2023.


SAO PAULO/SP, 19 de


CATARINA VON ZUBEN


Desembargador(a) do Trabalho


Petição (Id 886b2da)

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