A quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo ao reconhecimento de que o flagrado se dedique a atividades criminosas. Nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena de um acusado de tráfico de drogas de 5 anos de prisão para 3 anos e 4 meses.
Em maio de 2022, no estacionamento de uma loja de São José do Rio Preto, o homem foi preso transportando 3,1 quilos de maconha distribuídos em três tijolos e porções. Ele foi flagrado junto a um outro homem que portava 1,8 quilos de maconha.
Em primeira instância, o homem foi condenado a 5 anos de prisão em regime fechado.
Em Habeas Corpus, a defesa dele destacou que a decisão não levou em conta características que poderiam diminuir a pena. Segundo eles, a juíza entendeu que o homem fazia parte de organização criminosa, em razão da quantidade de droga apreendida. Em janeiro deste ano, a 1ª Câmara Criminal do TJ-SP negou o pedido.
A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. A Corte determinou que o TJ-SP apreciasse o mérito do HC no que se referia à dosimetria da pena e a fixação do regime inicial de cumprimento.
Novamente em discussão no TJ-SP, a liminar foi reconsiderada e concedida, sendo o réu colocado em liberdade irrestrita.
"Ocorre que, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga são circunstâncias a serem aferidas na primeira fase da dosimetria da pena, ocasião em que se elevou corretamente a pena em um sexto no presente caso", destacou o relator da ação, desembargador Alberto Anderson Filho.
"Assim, tratando-se de réu primário e que demonstrou disposição em colaborar com a Justiça ao confessar a prática delitiva, entendo ser cabível a redução de pena no patamar de mínimo de um terço", completou.
O homem foi defendido pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo.
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HC 2293783-62.2022
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