Classif. documental 001.01.01.001
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
PRESIDÊNCIA
Portaria Normativa nº 425, de 15 de março de 2023.
O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação
CASA-SP, no uso de sua competência, e
Considerando a necessidade de regulamentar a escala de revezamento de turnos (diurno x noturno)
para os Agentes de Apoio Socioeducativo e Coordenadores de Equipe;
Considerando as atribuições diuturnas dos Agentes de Apoio Socioeducativo, os quais devem
conhecer todas as rotinas do Centro;
Considerando a necessidade de critérios claros para definição de servidores que atuarão no plantão
noturno, no período de revezamento,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Todos os Centros de Atendimento adotarão a escala de revezamento de turnos para o
cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, nos horários de trabalho definidos pela Portaria
Normativa nº 337/2020.
CAPÍTULO I
DA PROPORÇÃO, PERIODICIDADE E CRITÉRIOS
Artigo 2° - A escala de trabalho deverá respeitar a proporção de 70% de servidores no período
diurno e 30% no noturno, escala 2 x 2.
§ 1º - Em razão de atividades como revista pessoal, acompanhamento ao banho e outras situações
que expõem a intimidade dos adolescentes, deverá ser observado um número maior de servidores
do gênero masculino nos Centros masculinos e número maior de servidores do gênero feminino
nos Centros femininos, atentando-se a seguinte proporção:
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
PRESIDÊNCIA
2
I - Centros de Atendimento masculino: no máximo 20% de servidores do gênero feminino por
turno;
II - Centros de Atendimento feminino: no máximo 50% de servidores do gênero masculino por
turno.
§ 2º - O servidor que optar por não trabalhar no período noturno, deverá fazê-lo por escrito à
Direção do Centro, que juntará a referida declaração no prontuário funcional; o mesmo
procedimento deverá ser adotado, caso a opção se altere, devendo aguardar nova classificação:
I - Caso o efetivo noturno seja insuficiente, a gestão local poderá convocar servidores do plantão
diurno ou avaliar a permanência de agentes do plantão noturno, no próximo revezamento.
§ 3º - Servidores com restrição médica poderão participar do revezamento no período noturno
somente se sua condição permitir o acompanhamento a todos os postos de serviços, o que deverá
ser avaliado pela Gerência de Medicina e Saúde ao Trabalhador - GMST, da Divisão de Recursos
Humanos - DRH.
§ 4° - Os Centros de Atendimento de Semiliberdade deverão respeitar a proporção de 50% de
servidores no período diurno e 50% no noturno, escala 2 x 2.
Artigo 3º - A periodicidade para a alternância de turnos será de 4 (quatro) meses, devendo ocorrer
de forma gradual, a fim de que o plantão não seja alterado em sua totalidade no mesmo mês.
§ 1° - O servidor que for para o plantão noturno em substituição a outro que, por razões diversas,
seja afastado por mais de 01 (um) mês deverá permanecer por 4 (quatro) meses obedecendo a
classificação vigente.
§ 2° - A substituição de servidor em razão de férias ou licença médica por período menor que 30
(trinta) dias será definida pelo gestor do Centro de Atendimento.
Artigo 4° - Todos os servidores terão direito de participar do revezamento no período noturno.
Parágrafo único - A definição de classificação seguirá os critérios abaixo, respeitando a ordem de
prioridade dos incisos I ao IV:
I - Maior número de dias presenciais efetivamente trabalhados nos últimos 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias;
II - Menor número de ausências injustificadas nos últimos 365 dias;
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
PRESIDÊNCIA
3
III - Menor quantidade de atrasos nos últimos 365 dias;
IV - Em casos de empate, terá preferência o servidor mais antigo no Centro de Atendimento.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA REMANEJAMENTO DE TURNO
Artigo 5° - O servidor será remanejado do plantão noturno em situações nas quais, por decisão
fundamentada do Diretor do Centro de Atendimento, com aval do Diretor Regional, ocorrer uma
das seguintes hipóteses:
I - Apresentar 1 falta injustificada em um mês;
II - Superar 120 minutos de atrasos descontados em até dois meses ou 60 minutos em um único
mês;
III - Em situações em que sejam constatadas atuações em desacordo aos procedimentos de
segurança previstos na Portaria Normativa nº 395/2022, principalmente os constantes do Anexo V,
nos itens 13 ao 17.
Parágrafo único - Nos casos previstos anteriormente, o servidor será remanejado incontinente do
plantão noturno, devendo ser submetido à nova classificação para o revezamento subsequente.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES
Artigo 6° - Os servidores que se enquadrarem nas situações a seguir não participarão do
revezamento, devendo permanecer no plantão diurno:
I - Servidores em cumprimento de afastamento cautelar;
II - Servidores em cumprimento de afastamento judicial.
§ 1º - Após retorno do afastamento o servidor deverá ser incluído na lista de classificação.
§ 2° - Em caso de transferência o servidor deverá ser incluído na lista de classificação do Centro de
Atendimento de destino.
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
PRESIDÊNCIA
4
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7° - Para o Coordenador de Equipe, o período de revezamento deverá ser definido pela
Direção do Centro, em justificativa fundamentada e validada pela gestão da Divisão Regional.
Artigo 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Portarias
Normativas de nº 356/2021 e 371/2021.
Comunique-se.
Publique-se.
São Paulo, 15 de março de 2023.
JOÃO VERÍSSIMO FERNANDES
PRESIDENTE
PRESIDÊNCIA
FUNDCASASPPOR202300178A
Assinado com senha por JOÃO VERÍSSIMO FERNANDES - 15/03/2023 às 15:57:24.
Documento Nº: 67683986-991 - consulta à autenticidade em
https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=67683986-991
Nenhum comentário:
Postar um comentário