sexta-feira, 31 de março de 2023

Maioria do STF derruba prisão especial para quem tem curso superior


 



O Supremo Tribunal Federal (STF) formou nesta quinta-feira (30) maioria de votos para derrubar a prisão especial para quem tem curso superior. Até o momento, seis ministros da Corte votaram para suspender o artigo do Código de Processo Penal (CPP) que estabeleceu a medida. A questão é julgada no plenário virtual, modalidade na qual os ministros inserem os votos no sistema virtual e não há deliberação presencial. A votação será encerrada hoje (31). A maioria de votos foi formada a partir do entendimento do ministro Alexandre de Moraes, relator da ação protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para o ministro, o dispositivo que garante a prisão especial para quem tem diploma universitário não foi recepcionado pela Constituição. O texto original é de 1941. Conforme o Artigo 295, inciso VII, do CPP,  pessoas com diploma de curso superior de qualquer faculdade brasileira têm direito à pressão especial, não podendo ficar em uma cela comum com os demais detentos. “A extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal, e malfere preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei”, afirmou o relator. O voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.


fonte Agência Brasil


foto internet


Comunicado da Fundação CASA aos servidores


 


Classif. documental 006.01.10.001

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

Comunicado

Assunto: Esclarece sobre a comprovação da regularidade do registro no respectivo Conselho de 

Classe para o exercício da função referente ao ano de 2023.

Interessado: Divisão de Recursos Humanos

Número de Referência: 14/2023

A DIRETORA DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS da Fundação

Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA/SP, no uso de suas

atribuições,

C O M U N I C A:

Com o intuito de otimizar e agilizar o fluxo de informações prestadas pelos

servidores desta Fundação, o envio das informações do CONSELHO DE CLASSE será

encaminhado eletronicamente.

O prazo para preenchimento será de 03/04/2023 até 19/05/2023.

Todos os servidores cujo cargo de origem esteja relacionado abaixo, deverão

anexar ao sistema cópia do comprovante de pagamento da anuidade de 2022 ou Declaração de

Quitação da Anuidade de 2022, emitida pelo órgão de sua classe profissional, constando a

informação de regularidade para o exercício da profissão e quitação da anuidade do ano de 2022.

Para os ocupantes dos cargos relacionados abaixo que estão exercendo

temporariamente cargo em confiança, devem manter e encaminhar o seu registro no respectivo

órgão de classe.

a) Arquiteto, Engenharia Civil e Elétrica;

b) Auxiliar de Enfermagem;

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c) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro de Segurança do

Trabalho, Médico do Trabalho e Técnico de Enfermagem do Trabalho;

d) Especialista Administrativo com formação em Administração de Empresas, Ciências Contábeis

ou Economia, exceto os Especialistas Administrativos admitidos através do Edital de Concurso

de 2006;

e) Especialista em Desenvolvimento e Gestão com formação em Biblioteconomia ou Relações

Públicas;

f) Especialista em Desenvolvimento e Gestão/Psicólogo Organizacional;

g) Farmacêutico, Médico e Dentista;

h) Nutricionista;

i) Profissional de Educação Física, Enfermeiro, Psicólogo, Assistente Social e Terapeuta

Ocupacional;

j) Advogado.

O acesso ao sistema eletrônico será através do endereço sistemas.fundacaocasa.

sp.gov.br, devendo o servidor informar seu usuário e senha do ERP, em seguida deverá clicar no

ícone DRH-Declaração, após, Conselho de Classe - NOVA. Não será aceita a declaração do

Conselho de Classe que porventura for enviada por malote.

O Manual do Servidor (anexo) está exemplificado passo a passo para o envio da

certidão.

O servidor encaminhará o documento do Conselho de Classe, em seguida, o

gestor imediato deverá acessar o sistema, conferir se o documento do Conselho de Classe está

regular com o exercício da profissão, e finalmente validar as informações.

Contudo, é importante frisar que é de total responsabilidade do servidor a

veracidade das certidões encaminhadas, bem como do gestor que aprovou as mesmas.

As situações de inconsistência ou falsificação dos dados nas certidões

apresentadas, serão encaminhadas para Corregedoria Geral desta Fundação, bem como para os

demais órgãos competentes (conforme o caso) para as devidas providências.

Lembramos que os gestores serão responsáveis pela conferência da

documentação antes da aprovação. Caso conste alguma irregularidade na certidão, deverá informar


Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

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à Seção de Cadastro e Movimentação de Pessoal (knomura@sp.gov.br, pcuter@sp.gov.br,

rosipereira@sp.gov.br e reginajsantos@sp.gov.br) para as devidas providências.

Ressaltamos que, conforme inciso IX, artigo 2º da Portaria Normativa nº 253

/2013, é dever dos servidores da Fundação CASA-SP.

IX - Observar e cumprir leis, regulamentos, regimentos, instruções, portarias,

ordens de serviço e comunicados, que digam respeito às suas funções, nos

prazos fixados, inclusive ordens de remanejamento e transferências;

São Paulo, 30 de março de 2023.

SILVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO 

DIRETOR DE DIVISÃO I 

DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

FUNDCASASPCOM202301679A

Assinado com senha por SILVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO - 30/03/2023 às 15:33:19.

Documento Nº: 69187507-1226 - consulta à autenticidade em

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=69187507-1226


o que prevê a lei para o adolescente autor do atentado a escola


O adolescente de 13 anos cumpre internação provisória na Fundação Casa e vai passar por audiência de apresentação no próximo dia 4

Imagem: Reprodução/Google

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O adolescente de 13 anos, autor do atentado contra a Escola Estadual Thomázia Montoro, vai cumprir internação provisória na unidade da Fundação Casa, no Brás, zona central da cidade, depois de um pedido feito pelo Ministério Público. O prazo máximo de reclusão é de 45 dias.

Já está prevista para o dia 4 de abril uma audiência de apresentação onde o jovem será ouvido na presença de seus representantes legais e será determinada a continuidade ou não da internação provisória, até que se dê o julgamento final de seu processo.

CartaCapital lista o passo a passo desde a apreensão:

  • Ainda na segunda-feira 27, o adolescente foi apreendido e prestou depoimento no 34º Distrito Policial, localizado no Butantã.
  • De lá, foi encaminhado para um depoimento informal junto ao Ministério Público, onde foi feito o pedido por sua internação provisória;
  • O adolescente chegou à Fundação Casa na noite da segunda-feira e, desde então, cumpre internação provisória de 45 dias;
  • No dia 4 de abril passará por uma audiência de apresentação, que determinará a continuidade ou não da internação provisória.
  • No caso de internação, o adolescente será transferido para uma unidade permanente da Fundação Casa e cumprirá tempo máximo de 3 anos de reclusão. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que, quando há ato infracional, a autoridade competente pode aplicar as seguintes medidas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; e internação em estabelecimento educacional. Essas medidas podem ser aplicadas de forma individual ou cumulativa.

“A Constituição coloca que a responsabilidade de garantir os direitos de crianças e adolescentes é de todos nós, família, Estado e sociedade”, explica a advogada Priscila Naves Tardelli, integrante das comissões de Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes e Política Criminal e Penitenciária, da OAB-SP. 

A medida socioeducativa, explica, nada mais é do que o Estado tomando para si o cuidado com o adolescente infrator, por entender o que seu seio familiar não era suficiente para o seu desenvolvimento. E que, justamente por isso, a aplicação da medida socioeducativa pode variar no caso a caso.

“A busca é sempre por avaliar se o adolescente é capaz de entender as consequências de seus atos, como nesse caso, em que uma professora perdeu a vida. E o Estado é quem vai definir a necessidade de retirar ou não esse adolescente do convívio em sociedade, bem como o tempo em que ele se encontrará apto a voltar a conviver com a família e a comunidade, em casos de internação”.

A advogada defende que a medida socioeducativa deve ser entendida pela sociedade como uma ferramenta de auxílio ao desenvolvimento dos adolescentes, ainda que  reconheça que o sistema precise de melhorias.

Quando a gente fala de medida socioeducativa é muito comum tentarmos estabelecer um comparativo com o sistema dos adultos, até pela herança recente que temos da Febem. Ali, se tratava de uma outra doutrina, da situação irregular. Hoje, a nossa Constituição prevê a doutrina da proteção integral em caso de defesa dos direitos das crianças e adolescentes, justamente por entender que são pessoas em desenvolvimento, que não estão com seu caráter, identidade, corpo e cérebro plenamente formados. A função da medida socioeducativa é justamente auxiliar na formação humana desse adolescente”, pondera.


A partir da perspectiva, Priscila condena a tentativa de parte das lideranças políticas em pautar novamente a redução da maioridade penal como suposta alternativa para o enfrentamento aos casos de violência praticados por adolescentes.

“É uma ideia totalmente imediatista e nada efetiva. Levamos um século quase para chegarmos mundialmente nesse parâmetro da proteção integral de crianças e adolescentes, então suscitar essas teses é o mesmo que regredir 100 anos no tempo”, critica.

“O problema é estrutural. Seria muito mais barato para o estado investir em políticas de saúde mental de crianças e adolescentes, no atendimento escolar, investir em profissionalização de jovens, no acompanhamento familiar, em políticas de distribuição de renda, uma série de fatores, de fato, benéficos e preventivos.”

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