domingo, 5 de fevereiro de 2023

Trabalhador comprova vínculo e será indenizado por danos morais

 


Ex-empregado também teve reconhecido acidente de trabalho e estabilidade acidentária por 12 meses.

3/2/2023

Um trabalhador conseguiu na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício como ajudante geral, e receberá todas as verbas como rescisão e multa, além de anotação na carteira e horas extras. A decisão é do juiz do Trabalho Substituto Moises Timbo de Oliveira, da 4ª vara do Trabalho de SP – Zona Leste, que fixou também estabilidade médica provisória e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Trabalhador tem vínculo reconhecido e estabilidade por acidente.(IMAGEM: MARCELO CAMARGO/AGÊNCIA BRASIL)

O homem sustentou que foi contratado em janeiro de 2021 para desempenhar funções de ajudante geral, com salário de R$ 1 mil, sem qualquer registro de contrato de trabalho. Ele foi dispensado três meses depois. Em sua defesa, o empregador disse que o homem pediu para fazer um bico de 15 dias, e que ele aceitou.

Como faltou à audiência de instrução da qual foi intimado, o reclamado foi declarado confesso. Ao analisar o processo, o juiz concluiu estarem presentes os requisitos necessários e reconheceu o vínculo pelo período apontado, com salário mensal de R$ 1.100 (mínimo à época).

Em razão disso, foram deferidos também os pagamentos de verbas proporcionais, como aviso-prévio, férias e multa, e ele terá anotação em carteira, registros no e-Social e direito ao recebimento de seguro-desemprego.

Acidente de trabalho

O autor também relata que, no seu último dia na empresa, sofreu acidente de trabalho, tendo o osso do dedo indicador perfurado enquanto pregava um botão. Ele afirmou que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual, e que não recebeu assistência, tendo o empregador indicado que fosse ao posto médico.

A perícia não constatou incapacidade, mas restou demonstrado que o acidente aconteceu enquanto laborava. Assim, o juiz considerou que o autor faz jus à estabilidade acidentária de 12 meses prevista no art. 118 da lei 8.213/91.

Dano moral

Por último, o magistrado entendeu presentes os constrangimentos sociais, financeiros e morais apontados pelo autor, em razão da falta de registro na carteira de trabalho e de recolhimento previdenciário, além do acidente sofrido enquanto trabalhava.

"São absolutamente presumíveis a tristeza, a angústia, a frustração e a aflição de alguém quem, para além de não ter seu contrato de trabalho devidamente registrado, é dispensado no dia em que sofre acidente de trabalho, sem receber qualquer auxílio para seu tratamento e recuperação. O prejuízo moral, em tais casos, dispensa provas, eis que impossível de ser trazido, ao mundo exterior, em documentos ou palavras."

Por este motivo, foi fixada indenização de R$ 5 mil.

O escritório Marcelo Cabral Advogados Associados atua pelo trabalhador.

Leia a decisão.

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