terça-feira, 8 de novembro de 2022

Comunicado da Fundação CASA aos servidores

 


Comunicado DRH nº 059/2022

07/11/2022 19:24:00
Informa a obrigatoriedade da entrega da certidão de quitação eleitoral


Por meio do Comunicado DRH nº 059/2022, a Divisão de Recursos Humanos (DRH) da Fundação CASA informa que, entre os dias 14 de novembro e 06 de janeiro de 2023, os servidores da Instituição precisam entregar, por meio eletrônico, a certidão de quitação eleitoral.

Devido a questão legal, prevista no Código Eleitoral, os servidores públicos são obrigados a entregar a quitação. O documento pode ser emitido a partir do site do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) ou pelo aplicativo do e-Título. O documento precisa estar datado a partir do dia 08 de novembro.

A certidão deve ser encaminhada pelo endereço eletrônico sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br, utilizando login e senha do ERP. Cada servidor deve encaminhar sua certidão. A DRH desenvolveu um Manual indicando o passo a passo para o servidor.

O gestor imediato deverá conferir se a certidão está quite e validar o envio. A DRH também criou Manual para os gestores.

Leia a íntegra do Comunicado DRH nº 059/2022


Classif. documental 006.01.10.001

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

Comunicado

Número de Referência: 059/2022

Interessado: Divisão de Recursos Humanos

Assunto: Certidão de Quitação Eleitoral 2022 

Considerando o previsto na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o

Código Eleitoral;

“(...)

Art. 7º - O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30

(trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o

salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966).

§1º - Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se

justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou

empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego

público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e

sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam

serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas

federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer

estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com

essas entidades celebrar contratos;

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DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

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V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

Art. 9º - Os responsáveis pela inobservância do disposto nos artigos 7º e 8º incorrerão na

multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até

30 (trinta) dias.”

C O M U N I C A M O S :

O servidor deverá, no período de 14/11/2022 à 06/01/2023, anexar a

CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL eletronicamente, por meio do endereço sistemas.

fundacaocasa.sp.gov.br, podendo o(a) servidor(a) acessar de qualquer lugar, por meio de login

(usuário) e senha do ERP, em seguida clicando no ícone - DRH-Declaração, após, Quitação Eleitoral.

Não será aceita a declaração de Quitação Eleitoral que porventura for enviada por malote ou por e-

mail.

O Manual do Servidor (anexo) está exemplificado passo a passo para o envio da

certidão.

Após o servidor anexar a Certidão de Quitação Eleitoral, o gestor imediato

deverá acessar o sistema, devendo conferir se a certidão de quitação eleitoral está quite ou não com a

justiça eleitoral, em seguida validar o envio. O manual do gestor (anexo) está exemplificado passo a

passo para conferência e validação.

Ressaltamos que a certidão deverá ser atual (a partir de 08/11/2022), emitida

pelo site do Tribunal Regional Eleitoral – T.R.E. www.tse.jus.br ou no cartório eleitoral ou no

aplicativo e-Título.

Contudo, é importante frisar que é de total responsabilidade do servidor a

veracidade das certidões encaminhadas, bem como do gestor que aprovou as mesmas.

Havendo inconsistência ou falsificação dos dados na certidão, as mesmas serão

encaminhadas à Corregedoria Geral desta Fundação, bem como para os demais órgãos competentes

(conforme o caso) para as devidas providências.

Lembramos que os gestores serão responsáveis pela conferência da certidão

antes de aprovação. Caso conste alguma irregularidade na certidão, deverá informar a Seção de

Cadastro e Movimentação de Pessoal (knomura@sp.gov.br, leaoliveira@sp.gov.br, pcuter@sp.gov.br, 

reginajsantos@sp.gov.br) para as devidas providências.


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Lembramos ainda que conforme Constituição Federal art. 14 - § 1º O

alistamento eleitoral e o voto são: ... II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos. Sendo assim,

servidores nesta situação que porventura não votarem, deverão fazer carta de próprio punho e anexar

ao sistema conforme manual do servidor.

Salientamos que, o servidor que não atender o presente comunicado, estará

descumprindo o que estabelece o artigo 2º da Portaria Normativa nº 253/2013, sendo à Corregedoria

Geral informada do não cumprimento do dever do servidor, bem como o bloqueio do salário nos

termos da lei acima descrita.

São Paulo, 07 de novembro de 2022.

EDUARDO FRANCISCO CANDIDO DA COSTA 

DIRETOR DE DIVISÃO I EM EXERCÍCIO 

DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

FUNDCASASPMEM202211908A

Assinado com senha por EDUARDO FRANCISCO CANDIDO DA COSTA - 07/11/2022 às 17:59:26.

Documento Nº: 56849719-5852 - consulta à autenticidade em

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=56849719-5852







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