Com certeza você já deve ter ouvido falar é acúmulo de função, não é mesmo?
Embora não aceito pela CLT, a grande maioria das empresas, acabam sobrecarregando o trabalhador com funções além das que ele foi contratado.
A boa notícia é que estes trabalhadores com acúmulos de funções têm direito a receber um percentual, a título de indenização, por tal sobrecarga.
Ocorre que a maioria das pessoas têm dúvidas com relação ao cálculo de percentual por acúmulo de função e, pensando em esclarecer todas as dúvidas a respeito do tema, elaboramos este conteúdo. Confira!
O que se caracteriza como acúmulo de função
O acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
Para melhor entendimento, imagine que João foi contratado para exercer a função de garçom em uma pizzaria, mas que além da função inicial, ele também trabalha como pizzaiolo. Desta forma, João desempenha conjuntamente a função de garçom e pizzaiolo, caracterizando o acúmulo de função.
Muitas pessoas confundem o acúmulo de função, com o desvio de função, a seguir esclarecemos a diferença entre os dois, veja!
Acúmulo de função X Desvio de função
O acúmulo de função como já mencionado anteriormente, ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
Já o desvio de função se caracteriza na mudança de função, ou seja, quando o trabalhador é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado.
Porém é importante mencionar que o desvio da função ocorre quando a empresa não recompensa o trabalhador pela nova função, ou seja, deixa de realizar a atualização do salário pela mudança de função. Por exemplo, Maria foi contratada para ser vendedora em uma loja de roupas e após três meses de registro, passou a desempenhar a função de gerente, sem receber aumento salarial e mudança de função, ficando evidente o desvio de função.
O que a lei diz sobre acúmulo de função
O artigo 468 da CLT, prevê que qualquer alteração no contrato individual de trabalho deve ser feita com o reconhecimento do empregado. É o chamado princípio da comutatividade. É o princípio que rege todas as relações obrigacionais entre empregador e trabalhador e versa sobre o direito a um complemento salarial pela decorrência do acúmulo de funções.
Por fim, o dever de provar qualquer questão relacionada ao acúmulo de função é do trabalhador, conforme dispõe o artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC. Ou seja, em uma ação judicial caberá ao trabalhador provar que exerceu mais funções do que aquelas previstas em seu contrato de trabalho.
Direitos do trabalhador que sofre acúmulo de função
Com certeza você pôde notar até aqui que, para cada atribuição dada ao trabalhador, deve haver uma contraprestação financeira correspondente, ou seja uma recompensa.
Ainda, tanto as atividades que o trabalhador desempenha, quanto o salário que recebe devem constar no contrato de trabalho. Desta forma, se as atribuições aumentam, consequentemente o salário deverá aumentar também.
Por isso, o acúmulo de função pressupõe um aumento de salário correspondente. Contudo, se o aumento não acontecer, o trabalhador poderá requerer perante a justiça do trabalho uma indenização correspondente às diferenças salariais, ou plus salarial como também é conhecido, decorrente do acúmulo de função.
Mas você deve estar se perguntando se há um percentual definido em lei para isso? A resposta é não e a seguir explicamos o porquê.
Qual o percentual de aumento por acúmulo de função
A verdade é que a CLT não prevê um percentual específico de aumento salarial para acúmulo de função. Na prática, é de costume se calcular algo em torno de 10% a 40% do salário do trabalhador, usando como referência legislação análoga, ou similar, como Lei nº 6.615/78, que fixa adicionais de 10, 20 e 40% para radialistas que acumulam funções no trabalho.
Vale ressaltar que a definição desse valor funciona apenas de acordo com caso concreto e que o valor estabelecido irá refletir em todas as verbas salariais.
Formas de comprovar o acúmulo de função
O acúmulo de função deverá ser comprovado pelo trabalhador das seguintes formas:
- Através de testemunhas, em fase de instrução;
- Documentos que possam comprovar as funções desempenhadas, como por exemplo e-mails e formulários;
- Mensagens via whatsapp, meio considerado hábil para provas, de acordo com jurisprudência.
Já te adiantamos que a figura de um advogado especialista em direito do trabalho, será primordial para lhe assegurar que as provas que você possui são suficientes para demonstrar o acúmulo de função.
O acúmulo de função e a rescisão indireta
Como já mencionado anteriormente, de acordo com o artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato individual de trabalho deve ser feita com o reconhecimento do empregado.
Por isso, se o acúmulo se der unilateralmente pelo empregador, ou seja sem o seu consentimento, poderá requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Mas afinal, o que é rescisão indireta?
A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT, nada mais é que, o fim do contrato de trabalho em razão de alguma falta grave praticada pelo empregador.
Desta forma, o terá direito a receber todas as verbas rescisórias, além da indenização pelas diferenças salariais.
De forma popular, pode-se dizer que é como se o funcionário tivesse sido demitido do emprego sem justa causa, mas ao contrário.
Interessante, não é mesmo? Por isso, se você acumula funções em seu emprego, sem receber nenhuma contraprestação por isso, esperamos ter sanado todas as suas dúvidas.
Mas se você ainda tem dúvidas sobre o tema, fique calmo, deixe o seu comentário, que iremos ajudar você!
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