domingo, 6 de fevereiro de 2022

Para os servidores da Fundação CASA, CLÁUSULAS ECONÔMICAS EM REIVINDICAÇÃO



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CLÁUSULAS ECONÔMICAS EM REIVINDICAÇÃO

CLÁUSULA 01ª - DATA BASE: Fica mantida a data-base da categoria em 1º 

de março de cada ano. 

Parágrafo Único: O presente Acordo será extensivo a todos (as) os (as) 

empregados (as) e servidores (as) admitidos (as) pela Fundação CASA, 

detentores (as) de cargos permanentes, temporários, de confiança ou 

comissionados, em todo Estado de São Paulo, tendo como vigência as 

cláusulas consideradas econômicas pelo período de 01 (um) ano. 

CLÁUSULA 02ª - PISO SALARIAL: Os empregados (as) e servidores (as) da 

Fundação Casa perceberão remuneração de ingresso na instituição no valor de 

3 (três) salários-mínimos fixado pelo Governo do Estado de São Paulo 

acrescido da parcela “GRET”; respeitando-se as condições mais vantajosas e 

aplicadas aos seus servidores pela Fundação Casa.

CLÁUSULA 03ª - ÍNDICES DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL: Será concedido 

aos empregados (as) e servidores (as) para fins de reajuste salarial 36% que 

poderão ser fracionados em 3 anos, sendo 12% ao ano.

Parágrafo primeiro: Além dos reajustes do caput, a Fundação CASA 

promoverá a reposição salarial com base índice do INPC acumulado para os

períodos da data base de 1º de março de 2.020 (02/03/2.019 a 01/03/2.020), 1º 

de março de 2.021 (02/03/2.020 a 01/03/2.021) e 1º de março de 2022

(02/03/2.021 a 01/03/2.022), sendo respectivamente os percentuais 4,48%,

5,45% e 10,16%, sendo acumulado de perdas inflacionário de 20,09%. 

CLÁUSULA 04ª - BONIFICAÇÃO POR RESULTADO: A Fundação CASA 

reinstituirá o Programa de Bonificação por Resultado (PBR) para efetivo 

pagamento de bônus anual aos empregados (as) e servidores (as), sendo que 2

os critérios para concessão do PBR serão objeto de prévia negociação coletiva 

com o Sindicato.

CLÁUSULA 05ª - VALE REFEIÇÃO: Será aplicado o índice de reajuste 

previsto na cláusula 3ª.

CLÁUSULA 06ª - VALE-ALIMENTAÇÃO: Ao presente benefício será aplicado 

o índice de reajuste estipulado na cláusula 3ª.

CLÁUSULA 07ª - AUXÍLIO FUNERAL: Ao presente benefício será aplicado o 

índice de reajuste estipulado na cláusula 3ª.

CLÁUSULA 08ª - AUXÍLIO CRECHE: Ao presente benefício será aplicado o 

índice de reajuste estipulado na cláusula 3ª.

CLÁUSULA 09ª - PCCS: A Fundação cumprirá de imediato o Plano de 

Carreira, Cargos e Salários, instituído pela Comissão de Política Salarial em 

2013 e aprovado pelo Governo do Estado, no mesmo ano, de forma ser 

automático, contínua e permanente. 

Parágrafo Primeiro: A Fundação se compromete a aplicar até 1,5% da folha 

nominal de dezembro ao Plano de Carreira, Cargos e Salários, anualmente. 

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os (as) servidores (as) reabilitados 

ou readaptados (as) na conformidade das orientações do INSS deverão ser 

avaliados na função que estão exercendo, sendo contemplados em promoção, 

de acordo com as regras do PCCS.

Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA cumprirá com a execução do PCCS 

dos anos de 2020 e 2022, realizando avaliação e promoção dos servidores nos 

termos acima proposto.

CLÁUSULA 10ª - VALE-TRANSPORTE: O servidor fará jus ao vale-transporte 

ou vale combustível fornecido gratuitamente.


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Parágrafo Primeiro: Aos servidores que trabalham em locais de difícil acesso 

ou área não urbanizada e não servido por transporte público, será 

disponibilizado de forma gratuita e a título indenizatório vale-combustível no 

valor compreendido entre 30% até 50% do salário base, previstos em Lei 

Complementar nº 688/1992 e nº 1.197/2013 (ALE); 

Parágrafo Segundo: A Fundação Casa fornecerá às suas expensas transporte 

para os empregados (as) que encerrarem suas jornadas de trabalho após as 23 

horas e ou fornecerá vale-combustível nos termos do parágrafo primeiro desta 

cláusula. Parágrafo Terceiro: A Fundação Casa pagará um auxílio transporte 

(gasolina, álcool, diesel) para quem utilizar de seu transporte próprio para 

trabalhar em unidades acima de 100 km da sua residência. O auxílio será no 

valor de R$900,00 (novecentos reais) por mês, descontando apenas 6% do 

valor em folha de pagamento. 

CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL NOTURNO: Fica estabelecido o pagamento de 

adicional noturno no importe de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o 

valor global da remuneração, pelo trabalho exercido entre 19h00hs às 7h00hs, 

cujo pagamento deverá ser pago no mês subsequente, observando ainda a 

percepção do adicional em caso de prorrogação de jornada. 

CLÁUSULA 12ª - JORNADA DE TRABALHO DOS AAS: A Fundação adotará 

para o cargo de Agente de Apoio Socioeducativo a jornada de trabalho de 

24x72, sendo garantido o pagamento do adicional noturno e a manutenção de 

até 20% do quadro funcional por local de trabalho na escala 2x2. 

Parágrafo primeiro: Caso a Fundação mantenha a jornada hoje praticada da 

escala 2x2, será concedido 20 (vinte) folgas anuais, além das 6 (seis) faltas 

abonadas previsto na cláusula quadragésima primeira, sendo que a jornada 

será executada exclusivamente das 07h às 19h e das 19h às 07h.

Parágrafo segundo: Com a manutenção da escala 2x2, a Fundação Casa irá 

manter um quadro funcional de 60% diurno e 40% noturno, com a finalidade de 

manutenção da segurança e integridade física dos adolescentes, servidores e 

prestadores de serviços. Parágrafo terceiro: Não se adotando a escala 24x72, 

as partes deverão retornar a negociação após assembleia específica da 

categoria profissional, inclusive acerca de hipótese de revezamento de turnos.


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DEMAIS CLAUSULAS

CLÁUSULA 13ª - SEGURANÇA: DO CORPO DE SEGURANÇA 

SOCIOEDUCATIVO: 

A Fundação CASA deverá criar o corpo de segurança socioeducativo interno e 

externo, alterando a nomenclatura de agente de apoio socioeducativo para 

agente de segurança socioeducativo, devendo o treinamento ser realizado por 

órgãos credenciados de segurança pública. 

Parágrafo Primeiro: O salário base do Agente de Apoio Socioeducativo passa a 

ser no valor de R$ 5.600,00 por mês, a partir de 1º de março de 2022; 

Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA providenciará cofre para guarda 

identificada de armas pessoais, devidamente regulamentadas em portarias 

externas ao Centro; Parágrafo Quinto: A segurança externa realizará escoltas, 

patrulhamento no entorno dos Centros, devendo ser armada e identificada com 

brasões do Estado de São Paulo (segurança socioeducativa). Os integrantes 

das equipes de segurança serão nomeados mediante prévia aprovação em 

concurso interno que deverá ser realizado entre os atuais exercentes do cargo 

de agentes de apoio socioeducativo; 

CLÁUSULA 14ª - ENFERMAGEM: O salário base do Auxiliar de Enfermagem

passa a ser no valor de R$ 5.600,00 por mês, a partir de 1º de março de 2022; 

Parágrafo Primeiro: Cada Centro de Internação deverá contar com uma 

equipe de saúde individualizada, conforme a lei que rege o exercício da 

profissão; 

Parágrafo quinto: O setor da saúde contará com 5 (cinco) folgas mensais com 

o objetivo de reposição das horas excedentes geradas pela escala 12x36, além 

daquelas prevista na cláusula quadragésima primeira.

Parágrafo sexto: Que os profissionais da enfermagem lotados no UAISAS só 

poderão ser transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, 

independente se o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.


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CLÁUSULA 15ª – DOS OPERACIONAIS: O salário base dos profissionais que 

estão na Banda Operacional passa a ser no valor de R$ 5.600,00 por mês, a 

partir de 1º de março de 2022;

Parágrafo único: Os profissionais da Banda Operacional só poderão ser 

transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente 

se o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.

CLÁUSULA 16ª - PEDAGOGIA: A Fundação CASA estenderá à todos os 

profissionais que compõem a banda técnica do atendimento socioeducativo, 

incluindo todos os profissionais do setor pedagógico (Pedagogos, Profissionais 

de Educação Física, Agentes Educacionais, Agentes Técnicos, Auxiliar de 

Educação, Analistas Técnicos e Coordenadores Pedagógicos concursados), 

jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial e sem 

redução dos benefícios já existentes. Parágrafo Único: As atribuições dos 

empregados (as) e servidores (as) que ocupam o cargo e função de 

Profissional de Educação Física no âmbito da Fundação CASA deixará a 

Banda do Setor Pedagógico e passarão a integrar a Banda do Setor de Saúde, 

nos termos da Resolução editada pelo Ministério do Trabalho (Classificação 

Brasileira de Ocupações, Código 2241-40). 

Paragrafo Primeiro: O salário base dos profissionais que estão na Banda 

Pedagógica passa a ser no valor de R$ 5.600,00 por mês, a partir de 1º de 

março de 2022;

Parágrafo Segundo: Os profissionais da Banda Pedagógica só poderão ser 

transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente 

se o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.

CLÁUSULA 17ª - PSICOSSOCIAL: O trabalho psicossocial deve seguir os 

preceitos do Código de Ética profissional, bem como ter a garantia de equipe 

multidisciplinar de acordo com os critérios do SINASE. A duração dos 

atendimentos aos adolescentes deve estar pautada pela fundamentação 

teórica do profissional, e não na demanda excessiva ou remuneração. Do 

contrário, poderá ser considerada infração ética. A definição da abordagem 

teórica, periodicidade e manejo decorrente da análise são de decisão do    6

profissional que o atende. A duração do atendimento deve ser suficiente para 

garantir sua qualidade, contemplando os objetivos propostos. 

Parágrafo Primeiro: Aos profissionais do setor psicossocial deverão ser 

oferecidas melhorias na estrutura das salas de atendimentos, inclusive com 

TICs*, de forma a garantir o atendimento on-line, a alimentação do portal e o 

sigilo, conforme preconiza os respectivos códigos de éticas das referidas 

categorias. (*TICs: Tecnologias da Informação e da Comunicação). 

Parágrafo Segundo: Piso salarial para o psicossocial dando início a 

progressiva carreira na Fundação Casa passa a ser no valor de R$ 5.600,00 

por mês, a partir de 1º de março de 2022. 

Parágrafo Terceiro: Os atendimentos psicológicos deverão ser intercalados 

com os dos assistentes sociais, mantendo-se os atendimentos e periodicidade 

quinzenal atendimentos psicológicos quinzenais. 

Parágrafo Quarto: Os profissionais da Banda Pedagógica só poderão ser 

transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente 

se o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.

CLÁUSULA 18ª - MOTORISTAS: DAS MULTAS EM SERVIÇO QUANDO EM 

CARRO OFICIAL: A Fundação Casa em parceria com os Órgãos de Trânsito e 

Secretaria de Transporte de São Paulo providenciará um selo/adesivo/passe, 

que possibilite o tráfego dos veículos da Fundação Casa sem a imputação de 

multas por infrações de trânsito cometidas, especialmente quando em traslados 

com adolescentes nas Comarcas, além disso a instituição fornecerá uniforme.

Parágrafo Primeiro: O salário base dos profissionais Motoristas passa a ser no 

valor de R$ 5.600,00 por mês, a partir de 1º de março de 2022;

Parágrafo Segundo: Os profissionais Motoristas só poderão ser transferidos 

de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se o 

Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.

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CLÁUSULA 19ª – SETOR DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO: 

Os Técnicos em Segurança do Trabalho lotados no setor da Medicina e 

Segurança do Trabalho terão jornada de 06 (seis) horas diárias. 

Parágrafo Único: O piso salarial dos Técnicos em Segurança do Trabalho será 

no valor de R$ 5.600,00 a partir do dia 1º de março de 2.022. 

CLÁUSULA 20ª – FOLGA ANIVERSÁRIO: Todos os empregados (as) e 

servidores (as) terão direito a usufruir de 01 (um) dia de folga aniversário no 

mês de seu aniversário. 

CLÁUSULA 21ª - CONCURSO PÚBLICO: A Fundação CASA realizará 

Concurso Público imediatamente para completar seu quadro permanente de 

empregados (as) e servidores (as) nas diversas áreas de atuações da 

Instituição, considerando o que preconiza o SINASE sobre o efetivo do quadro 

de pessoal. 

Parágrafo único: Tendo na instituição a vacância de cargo de nível superior, a 

Fundação CASA optará por concurso interno para preenchimento dos 

respectivos cargos, de acordo com a qualificação técnica. 

CLÁUSULA 22ª - CARGOS COMISSIONADOS: A Fundação CASA deverá 

realizar concurso interno com prova objetiva para os quadros de cargo 

comissionado. Parágrafo Primeiro: Aos empregados (as) e servidores (as) de 

carreira será acrescido o valor comissionado no percentual de 40% incidente 

calculado sobre o salário base e GRET; 

Parágrafo Segundo: Será realizado processo seletivo entre os servidores do 

Centro para ocupar os cargos de coordenadores de equipe; 

Parágrafo Terceiro: A dispensa do cargo comissionado somente ocorrerá 

mediante a prática de falta grave regularmente apurada em regular 

procedimento administrativo; devendo ser respeitada de qualquer forma a 

lotação de origem ou facultada a indicação de locais de interesse dos 

empregados (as) e servidores (as). 

CLÁUSULA 23ª - LICENÇA NÃO REMUNERADA: Decorrido o exercício de 

três anos do contrato de trabalho, os empregados (as) e servidores (as) 8

poderão obter, a pedido, licença não remunerada pelo prazo de até 02 (dois) 

anos. 

Parágrafo Primeiro: Os empregados (as) e servidores (as) aguardarão em 

exercício a concessão da licença não remunerada; 

Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servidores (as) poderão desistir da 

licença não remunerada, a qualquer tempo, reassumindo os respectivos cargos 

e ou funções de imediato;

Parágrafo Terceiro: A concessão de nova licença não remunerada será 

concedida após 05 (cinco) anos de efetivo exercício do término da 

anteriormente usufruída. 

Parágrafo Quarto: Em qualquer das hipóteses de afastamento, o servidor 

quando de seu retorno, terá a garantia de retornar ao local de trabalho que 

estava lotado anteriormente. 

CLÁUSULA 24ª - LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE: Será 

concedida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com garantia da 

remuneração, todos os direitos e efeitos do vínculo empregatício, conforme 

dispõe a Lei Complementar Estadual de nº 1054, de 7 de julho de 2008, a 

todas as empregadas e servidoras gestantes e ou que vierem a adotar crianças 

com idade de até 06 anos. 

Parágrafo Único: Aos empregados e servidores gozarão de licença 

paternidade pelo período de 20 (vinte) dias.

CLÁUSULA 25ª - APOSENTADORIA: Todos os empregados terão adquirido a 

estabilidade pré-aposentadoria quando estiver faltando 24 meses (02 anos) 

para o período da referida aposentadoria seja ela de qualquer espécie. 

Parágrafo único: A Fundação instituirá Programa de Preparação para 

Aposentadoria para os trabalhadores com a finalidade de prestar auxílio na 

preparação, conscientização, avaliação e planejamento para a aposentadoria. 

CLÁUSULA 26ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: O empregado que exercer 

cargo em comissão ou função de confiança terá a incorporação em seu salário 

de um décimo do valor a cada ano trabalhado no cargo ou função que lhe 

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forneça uma gratificação de função, de forma ininterrupta ou não, até o limite 

de dez décimos. 

CLÁUSULA 27ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO: A Fundação CASA no intuito de 

incentivar a educação e a formação do Servidor e de seus dependentes 

concederá Bolsa de Estudo integral, desde que ambos estejam regularmente 

matriculados em cursos de formação, entendendo formação como ensino 

fundamental, ensino médio e graduação ou especialização em estabelecimento 

de ensino reconhecido, comprovando a matrícula e frequência. 

CLÁUSULA 28ª - DEPENDENTES DE NECESSIDADES ESPECIAIS: A 

Fundação Casa pagará Auxílio para Dependentes de Necessidades Especiais 

sem limite de idade no valor de um salário-mínimo vigente no Estado de São 

Paulo por dependente a todos os empregados (as) e servidores (as). 

Parágrafo Primeiro: Aos empregados (as) e servidores (as) que tiverem filhos 

com necessidades especiais deverão ser abonadas as justificativas de 

ausência que forem fornecidas declarações de acompanhamento em sessões 

saúde e terapêuticas, sem limite de idade;

Parágrafo Segundo: A Fundação Casa observará a todos os benefícios já 

previstos em lei. 

CLÁUSULA 29ª - DISPENSA PARA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO: Os (as) 

empregados (as) e servidores (as) estudantes cursando faculdade presencial, 

semipresencial e ou EAD, cujos cursos exijam estágio prático para sua 

conclusão, serão dispensados (as) sem prejuízo nos salários, pelas horas 

necessárias para realizá-lo. 

Parágrafo Único: Quando existir atividade específica do estágio prático dos 

empregados (as) e servidores (as) estes poderão desde que autorizado pela 

Mantenedora exercer o estágio na própria Fundação Casa, com garantia da 

comprovação, em sua jornada de trabalho.

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CLÁUSULA 30ª - VALE CULTURA: A Fundação CASA fará adesão ao 

Programa de Cultura do Trabalhador instituído pela Lei nº 12.761, de 

27/12/2012, fornecendo aos empregados (as) e servidores (as) vale-cultura no 

valor equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do salário-mínimo vigente no 

Estado de São Paulo. 

Parágrafo Único: O fornecimento do Vale Cultura depende de prévia aceitação 

pelo empregado (a) e servidor (a) e não possui natureza remuneratória. 

CLÁUSULA 31ª – GARANTIA DE EMPREGO: A Fundação CASA garantirá à 

todos os empregados (as) e servidores (as) os seus respectivos empregos 

contra qualquer dispensa imotivada ou injustificada. 

Parágrafo único: A Fundação Casa garantirá a não contratação de mão-de-

obra terceirizada em sua atividade-fim. 

CLÁUSULA 32ª - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS PRÉ-

EXISTENTES: Ficam mantidos todas as vantagens e benefícios atualmente 

praticados pela Fundação CASA aos empregados (as) e servidores (as), 

inclusive, aqueles estabelecidos através de Acordo Coletivo, Sentença 

Normativa e Portarias Normativas.

CLÁUSULA 33ª - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA: Na hipótese de 

descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condição contida no presente 

acordo, o SITSESP poderá a seu critério notificar a Fundação Casa, solicitando 

reunião para solução do meio do diálogo em 48 horas (quarenta e oito horas), 

visando o cumprimento da condição ajustada. 

CLÁUSULA 34ª - MULTA - Não havendo solução pacífica, o Sindicato deverá 

propor Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho, sendo prevista multa de:

(a) Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória de 5% (cinco por cento) 

do valor do salário inadimplido por ato praticado;

(b) (b.1) Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas econômicas 

da norma coletiva, o empregador pagará ao empregado, por evento, multa de 

5% (cinco por cento) do salário normativo, excluídas as cláusulas que já 

tenham cominação específica. A multa será revertida para o empregado;

(b.2) Tratando-se de cláusulas sociais, a multa será única de 10% (dez por 

cento) do salário normativo. A multa será revertida para o empregado;

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(b.3) Tratando-se de cláusulas obrigacionais, a multa será única de 10% (dez 

por cento) do salário normativo, revertida para o empregado, o empregador ou 

a entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada.

TÓPICO CLÁUSULAS SOCIAIS FIXADAS DISSÍDIO COLETIVO GREVE 

2.021 E COM VIGÊNCIA ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2.023 (1002381-

50.50.2021.5.02.0000)

CLÁUSULA 01ª - DATA BASE: Fica mantida a data-base da categoria em 

1º de março de cada ano. 

Parágrafo Único: O presente Acordo será extensivo a todos (as) os (as) 

empregados (as) e servidores (as) admitidos (as) pela Fundação CASA, 

detentores (as) de cargos permanentes, temporários, de confiança ou 

comissionados, em todo Estado de São Paulo, tendo como vigência as 

cláusulas consideradas econômicas pelo período de 01 (um) ano e as 

consideradas sociais pelo período de 02 (dois) anos, ficando revogadas 

quaisquer outras decisões anteriores em contrário. 

CLÁUSULA 02ª - VALE REFEIÇÃO: Os empregados (as) e servidores (as) 

receberão da Fundação CASA, sem quaisquer descontos, independente 

de cargo ou função, o 25 (vinte e cinco) unidades mensais de Vale-

Refeição no valor facial de R$ 23,35 cada unidade, totalizando, R$ 583,75 

(quinhentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) por mês a 

partir de 01 de Julho de 2021, em cartão magnético, cujo valor deverá ser 

creditado no primeiro dia útil de cada mês, exceto no período de gozo de 

férias, mantendo-se o valor unitário anterior de R$ 21,41 até o mês de 

Junho de 2021.

Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) que venham a 

sofrer acidente do trabalho e ou doenças profissionais receberão Vale-

Refeição por todo período do afastamento independente de recebimento 

de benefício previdenciário.

CLÁUSULA 03ª - VALE-ALIMENTAÇÃO: Os empregados (as) e servidores 

(as) receberão vale-alimentação mensal no valor de R$200,00 (duzentos 

reais) mediante pagamento em folha a título indenizatório, inclusive nos 

períodos de gozo de férias; sendo que o vale-alimentação não integra 

base de cálculos ou compensação com quaisquer outras verbas, 

inclusive INSS, Imposto de Renda e FGTS. Parágrafo Único: Os 

empregados (as) e servidores (as) afastados por doença ou acidente de 

trabalho receberão o vale-alimentação por todo o período em que 

perdurar o afastamento, a partir de 01 de janeiro de 2022, mantendo-se no 

período de vigência desta sentença normativa até dezembro de 2021 o 12

valor mensal de R$ 163,54 (Cento e sessenta e três reais e cinquenta e 

quatro centavos).

CLÁUSULA 04ª - CONVÊNIO COM SESC: A Fundação manterá o convênio 

com o SESC para seus empregados no intuito de melhorar a qualidade de 

vida, na modalidade Plena. 

CLÁUSULA 05ª - CONSIGNADOS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES 

FINANCEIRAS: A Fundação CASA se compromete a buscar outras 

Instituições Bancárias que mantém parceria com o Governo do Estado de 

São Paulo (além do Banco do Brasil) que forneçam crédito mediante 

consignação em folha de pagamento. 

CLÁUSULA 06ª - AMBIENTE DE TRABALHO: A Fundação CASA manterá 

condições salubres e adequadas de trabalho aos empregados (as) e 

servidores (as) de maneira a disponibilizar total segurança no exercício 

dos cargos e funções. 

Parágrafo primeiro: A Fundação CASA detectará por meio do setor de 

Medicina do Trabalho casos que se apresentem quadro de abalo 

emocional/psicológico, ou abalo na higidez física e ou mental, realizando 

avaliação, detecção e diagnóstico através de Médico do Trabalho, e dos 

laudos apresentados pelos MÉDICOS que acompanham os empregados e 

servidores que atestam não deter condições de exercer os cargos e/ou 

funções atuais; sendo necessária a imediata comunicação por escrito ao 

SITSESP para o devido acompanhamento. 

Parágrafo segundo: Com base nos laudos apresentados pelos médicos 

que acompanham os empregados e servidores, a Fundação CASA deverá 

proceder a imediata reabilitação ou readaptação profissional, e, 

dependendo do diagnóstico médico adotar os procedimentos para a 

aposentadoria por invalidez.

CLÁUSULA 07ª -SEGURANÇA:DO CORPO DE SEGURANÇA 

SOCIOEDUCATIVO: A Fundação CASA deverá criar o corpo de segurança 


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socioeducativo interno e externo, devendo o treinamento ser realizado 

por órgãos credenciados de segurança pública.

Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA providenciará a confecção de 

Identidade Funcional, conforme preconiza a Lei Estadual n. 7.836/1992, 

com mecanismo de autenticidade que dificultem a falsificação;

CLÁUSULA 08ª - BNDIT: A Fundação CASA respeitará a lotação dos 

empregados (as) e servidores (as), conforme o sistema de BNDIT, 

incluindo os reabilitados ou readaptados pelo INSS, respeitando sempre a 

Regional e lotações originárias. 

Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA notificará o SITSESP de forma 

antecipada caso haja transferências dos empregados (as) e servidores 

(as), para efetivo acompanhamento por parte do Sindicato; 

Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servidores (as) afastados pelo 

INSS por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias não poderão ser 

transferidos do local de trabalho anterior a data do início do afastamento, 

salvo se houver transferência de comum acordo entre os mesmos e a 

Fundação Casa mediante prévia comunicação ao SITSESP. 

CLÁUSULA 09ª - FÉRIAS: As férias serão concedidas aos empregados 

(as) e servidores (as) nos meses em que estes assim ajustarem por 

comum acordo. 

Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) que contarem com 

saldo de falta abonada e folga eleitoral poderão gozá-las em conjunto com 

o período de férias, acrescendo-as antes ou depois destas, sem restrição 

de data, como também poderão usar para fins de emenda em feriados; 

CLÁUSULA 10ª - ENFERMAGEM: Os empregados (as) e servidores (as) 

que prestam seus serviços em ambulatórios cumprirão jornada de 

trabalho das 07h às 19hs ou das 19h às 07h do dia seguinte, com a 

presença de um enfermeiro em período integral, podendo haver escala de 

trabalho no regime 12x36, nos períodos noturno e diurno, não sendo 

computado nestas, 01 hora de refeição e descanso.

Parágrafo Primeiro: Cada Centro de Internação deverá contar com uma 

equipe de saúde individualizada, conforme a lei que rege o exercício da 

profissão;


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Parágrafo Segundo: A jornada semanal dos enfermeiros e auxiliares de 

enfermagem será de 30 horas;

Parágrafo terceiro: Os enfermeiros e auxiliares de enfermagem poderão 

fazer 02 (duas) trocas de plantões entre si.

Parágrafo quarto: A Fundação concederá folga no período de escala 

especial, ou seja, após o 20º vigésimo dia do mês de dezembro.

Parágrafo quinto: O setor da saúde contará com 3 (três) folgas mensais 

com o objetivo de reposição das horas excedentes geradas pela escala 

12x36, além daquelas previstas como faltas abonadas anuais.

Parágrafo sexto: Que os profissionais da enfermagem lotados no UAISAS 

só poderão ser transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento 

deste, independente se o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.

CLÁUSULA 11ª - DOS OPERACIONAIS: A jornada de trabalho dos 

Operacionais dar-se-á na escala 2x2, com jornada das 07h às 19h, com 1 

hora de descanso/alimentação, com o direito à 2 (duas) trocas de plantão 

por mês e 2 (duas) folgas anuais, além das 6 (seis) folgas anuais previstas 

na Portaria Normativa 337.

Parágrafo primeiro: Excepcionalmente, poderá ser praticada a escala 5x2 

por acordo mútuo entre servidor e gestor, sendo esta de segunda a sexta-

feira, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso.

Parágrafo segundo: As disposições contidas no caput e parágrafo 

primeiro aplicam-se exclusivamente aos servidores operacionais da área 

de manutenção, no caso, eletricistas, encanadores, profissionais de 

limpeza, marceneiros, pedreiros, pintores, serralheiros, vidraceiros e 

chaveiros.

CLÁUSULA 12ª - AUXÍLIO FUNERAL: A Fundação CASA concederá a 

título de auxílio funeral ao cônjuge/companheiro (a)e aos dependentes do 

empregado e ou servidor falecido o valor de R$1.914,74 (um mil, 

novecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos) em uma única 

parcela, independentemente do valor devido a título de seguro de vida em 

grupo.

CLÁUSULA 13ª - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS: A Fundação CASA 

promoverá exames médicos periódicos semestralmente para todos os   15

empregados (as) e servidores (as) sendo realizado em dia de trabalho, 

independente de cargo, função ou exame de aptidão na ocasião do 

desligamento do servidor (Art. 168 da CLT eNR7 do Ministério do 

Trabalho).

CLÁUSULA 14ª - AUXÍLIO CRECHE: a Fundação CASA pagará a título de 

auxílio creche o valor de até R$ 371,78 por cada filho na faixa etária de 03 

meses a 06 anos e 11 meses e 29 dias de idade;

CLÁUSULA 15ª - HORAS EXTRAS: A Fundação Casa remunerará as horas 

extras com o acréscimo do adicional de 50% para as duas primeiras e de 

100% para as seguintes. O adicional suplementar irá incidir sobre o 

salário base acrescido da gratificação de regime especial de trabalho -

GRET.

CLÁUSULA 16ª – HORÁRIO BANCÁRIO: A Fundação Casa concederá 02 

(duas) horas por mês (dentro do horário bancário) para os empregados 

(as) e servidores (as) realizarem atividades bancárias, sendo que referidas 

horas poderão ser concedidas juntamente ao horário de almoço, ou no 

início de sua jornada, ou antes do término do expediente quando não 

retornará ao seu local de trabalho. 

CLÁUSULA 17ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Durante a substituição 

eventual em cargo de livre provimento ou função gratificada, os 

empregados (as) e servidores (as) substitutos perceberão salários iguais 

aos dos substituídos, excluídas as vantagens pessoais. 

CLÁUSULA 18ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO: a Fundação Casa fornece 

ao seu grupo de servidores duas modalidades de seguros para acidentes 

pessoais, da seguinte forma:

a) Acidentes pessoais 24 horas: Seguro destinado a todos os servidores 

da Fundação nas situações de acidentes pessoais cobertos, sendo o 

capital segurado de até R$ 50.000,00 em caso de morte ou invalidez de 

caráter permanente, de acordo com o percentual de redução funcional, 

estabelecido pela SUSEP; 

b) Acidentes pessoais em situações de confronto com adolescentes: 

seguro destinado a todos os servidores ativos da Fundação, envolvidos 

em situação de confronto com adolescentes, em horário de trabalho, em 

jornada ordinária ou extraordinária, ou quando convocados a serviço da 

Fundação Casa - SP, para auxílio no controle da situação de confronto. O 

capital segurado é de até R$ 123.000,00 em caso de morte causada por 

confronto com adolescentes, ou invalidez em caráter permanente, de    16

acordo com o percentual de redução funcional, estabelecido pela SUSEP.

Além disso, os servidores envolvidos na situação descrita acima, 

recebem o capital segurado individual de R$70,00 para efeitos de Diária 

de Incapacidade Temporária - DIT - a partir do 16º dia de caracterização da

incapacidade, pelo período de até 180 dias, por evento.

CLÁUSULA 19ª - ATESTADOS MÉDICOS: Somente serão aceitos para fins 

de justificativa de ausência dos empregados (as) e servidores (as) ao 

trabalho os atestados emitidos: 

I - Pelos Médicos/Dentistas/Fisioterapeutas do convênio da Fundação 

Casa; 

II – Outros convênios em que os empregados (as) e servidores (as) sejam 

formalmente segurados (nesse item é obrigatório sempre, o envio de 

cópia do cartão de convênio médico e comprovante de pagamento, 

anexado ao atestado). 

III - Pelo Médico do Trabalho da Fundação Casa; 

IV - Por Médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria -

SESC/SESI; 

V - Por Médico do INSS; 

VI - Por Médico/Dentista/Fisioterapeuta a serviço de unidade da rede 

pública do SUS; e 

VII – Como também, por médico particular. 

Parágrafo Primeiro: Os atestados que não atenderem as condições 

estabelecidas neste artigo, em se tratando de consulta, cirurgia ou 

internação e devidamente comprovadas com relatório médico, serão 

avaliados pelo GMST; 

Parágrafo Segundo: Os atestados serão enviados por meios eletrônicos 

no prazo de até 48 horas e em formato originais no prazo de até 14 dias a 

contar da data de suas emissões.

CLÁUSULA 20ª - JUSTIFICATIVA E NÃO DESCONTO DAS FALTAS PARA 

ACOMPANHAMENTO FAMILIAR: Caberá a Fundação CASA justificar os 

atestados apresentados pelos empregados (as) e servidores (as) para   17

acompanhamento familiar. Parágrafo Único: A Fundação considerar-se-á 

as seguintes relações familiares para justificativa para acompanhamento 

familiar: 

I - O (a) cônjuge; 

II - Os filhos, desde que menores de 18 (dezoito) anos ou com 

necessidades especiais: 

- Os pais, desde que maiores de 60 (sessenta) anos ou incapaz perante a 

lei. IV - Haverá a dispensa do CID na declaração de acompanhante, sendo 

que os efeitos desta dispensa ficam vinculados a situações fáticas. 

CLÁUSULA 21ª - DAS FALTAS ABONADAS: Todos os empregados terão 

direito a 06 faltas abonadas por ano sendo facultado retirar no máximo 01 

por mês, desde que solicitada ao superior imediato com 05 dias de 

antecedência, observados os critérios já existentes na norma 

regulamentar da Fundação (artigo 47 da Portaria Normativa 337).

CLÁUSULA 22ª - EMPREGADOS ESTUDANTES: Com o intuito de garantir 

a formação dos seus empregados (as) e servidores (as), a Fundação 

CASA flexibilizará o horário de estudante para que os mesmos possam 

fazer conclusão do ensino escolar (em qualquer nível), graduações, pós-

graduações ou mestrados, promovendo a devida adequação dos horários 

e da jornada de trabalho, inclusive quando mais de um empregado (a) e 

servidor (a) tiverem direito à flexibilização de jornada para conclusão de 

estudo. 

Parágrafo Único: É vedada a alteração de jornada de trabalho do (a) 

empregado (a) e servidor (a) que possa prejudicar a frequência às aulas 

e/ou exames escolares ou acadêmicos. 

CLÁUSULA 23ª - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES -

CIPA: Serão encaminhados ao SITSESP os relatórios mensais da CIPA 

(das reuniões), com os apontamentos de cada Centro. A Fundação Casa e 

o Sindicato, de comum acordo, disponibilizarão curso de formação para 

os Cipeiros.

18

Parágrafo único: A Fundação CASA realizará as eleições da CIPA do 

período entre abril e maio para todos os Centros sempre com 

acompanhamento do SITSESP. 

CLÁUSULA 24ª - CAT'S (Comunicado de Acidentes de Trabalho): A 

Fundação Casa deverá encaminhar mensalmente ao SITSESP um relatório 

contendo todos os CAT’s que sejam emitidos, sem exceções. 

CLÁUSULA 25ª - FORNECIMENTO DE EPI'S: A Fundação Casa fornecerá 

aos seus empregados (as) e servidores (as), sem quaisquer ônus, 

equipamentos de proteção individual (EPIs), quando for necessário ao 

desempenho da função exercida nos termos da legislação vigente. 

Parágrafo único: Quando a atividade exigir o uso de uniformes e aventais 

fica a Fundação Casa obrigada a fornecê-los sem quaisquer ônus aos 

empregados (as) e servidores (as). 

CLÁUSULA 26ª - QUADRO MURAL: Será disponibilizado, em todos os 

centros e setores, 1/3 do espaço no quadro mural da Fundação Casa, com 

fácil acesso aos empregados (as) e servidores (as), para as publicações 

do SITSESP, vedadas as de conteúdo político partidário ou ofensivo.

CLÁUSULA 27ª - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Serão disponibilizados, 

por meio da Assessoria Especial da Presidência, estendido a todos (as) 

os empregados (as) e servidores (as), cursos de capacitação profissional 

conforme preconiza o SINASE, sendo a cada 3 meses, com aspectos 

teóricos e práticos, com formação na área específica de cada 

função/cargo, sendo comunicado previamente ao SITSESP, para que 

possa participar, fazendo os acompanhamentos, bem como ainda 

promover campanhas de estímulos por parte da Fundação Casa aos 

empregados (as) e servidores (as) em todos locais de trabalho. 

CLÁUSULA 28ª - LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL: Os 

empregados (as) e servidores (as) serão liberados (as) do ponto sem 19

prejuízo nos seus salários, na proporção de no mínimo 1 (um/uma) 

empregado (a) e servidor (a) por Centro/Setor de Trabalho para 

participação de eventos que o SITSESP venha promover, tais como: 

assembleias, congresso, cursos, seminários, simpósios, etc. 

CLAUSULA 29ª DA LIBERAÇÃO DOS DELEGADOS SINDICAIS: serão 

liberados do ponto, sem prejuízos dos vencimentos e benefícios, os 

Delegados Sindicais de Base, no máximo um por unidade, para o 

comparecimento a um congresso sindical anual e para as reuniões 

ordinárias do SITRAEMFA. Parágrafo único: a solicitação das liberações 

mencionadas na cláusula, deverá ser requerida com antecedência mínima 

de 05 dias, por meio de ofício sindical, assinado pela Presidência do 

SITRAEMFA e enviado à Sede da Fundação Casa.

CLÁUSULA 30ª – ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL: A Fundação Casa 

garantirá livre acesso dos Dirigentes Sindicais às dependências 

administrativas de suas Unidades, para o exercício de suas atividades de 

representação dos trabalhadores. 

CLÁUSULA 31ª - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE: A Fundação CASA 

manterá uma mesa de negociação permanente com a participação do 

SITSESP, lavrando-se a cada reunião a respectiva ata. 

CLÁUSULA 32ª - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS PRÉ-

EXISTENTES: Ficam mantidos todas as vantagens e benefícios 

atualmente praticados pela Fundação CASA aos empregados (as)e 

servidores (as), inclusive, aqueles estabelecidos através de Acordo 

Coletivo, Sentença Normativa e Portarias Normativas, reservando o direito 

da Fundação de ratificação anual e desde que não impliquem em impacto 

orçamentário.

CLÁUSULA 33ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA: A Fundação Casa fornecerá aos 

seus empregados (as) e servidores(as), dependentes e agregados que já 

estavam ativos no início da vigência do plano atual, Assistência Médica, 

com abrangência nacional, garantindo todos os procedimentos médicos e 

demais serviços cobertos no Rol de Procedimentos mais recente da 

Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS e quaisquer outros 

regulamentos do setor de saúde que se apliquem ao objeto contratado.

20

Parágrafo Primeiro: Os empregados (as) e servidores (as) demitidos sem 

justa causa ou aposentados têm assegurados à sua permanência no 

Plano de Assistência Médica, conforme estipulados nos Artigos 30 e 31 

da Lei Federal nº 9.656, de 03/06/1998, regulamentada pela Resolução 

Normativa nº 279, da ANS, de 24/11/2011,alterada pelas Resoluções 

Normativas 287 e 297 de 2012 da ANS, nas mesmas condições e 

cobertura, desde que assuma o pagamento integral, devendo, neste caso, 

a cobrança ser efetuada diretamente ao titular.

Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servidores (as), que estão com 

o contrato de trabalho suspenso e ou em gozo de benefício 

previdenciário, permanecem como beneficiários do plano vigente, sendo 

responsáveis pelo pagamento de sua contribuição, através de cobrança 

administrativa diretamente à Fundação.

Parágrafo Terceiro: O Plano de Assistência Médica deverá cobrir serviços 

destinados à reabilitação global dos empregados (as) e servidores (as), 

dependentes e agregados ativos, incluindo, serviços de fisioterapia, 

fonoaudiologia e psicologia, com cobertura obrigatória de, no mínimo, 40 

sessões de Psicoterapia para cada beneficiário.

CLÁUSULA 34ª - PCCS: A Fundação cumprirá o Plano de Carreira, Cargos 

e Salários, instituído pela Comissão de Política Salarial em 2013 e 

aprovado pelo Governo do Estado, no mesmo ano, de forma ser 

automático, contínua e permanente.

Parágrafo Primeiro: A Fundação se compromete a aplicar até 1,5% da 

folha nominal de dezembro ao Plano de Carreira, Cargos e Salários, 

anualmente.

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os (as) servidores (as) 

reabilitados ou readaptados (as) na conformidade das orientações do 

INSS deverão ser avaliados na função que estão exercendo, sendo 

contemplados em promoção, de acordo com as regras do PCCS.

CLÁUSULA 35ª - GRUPO DE TRABALHO PARA ANÁLISE DOS 

AFASTAMENTOS DE SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO DA 

FUNDAÇÃO CASA: As partes ajustam entre si a criação de um grupo de 

trabalho, formado por empregados (as) e servidores (as) indicados pela 

Fundação Casa e SITSESP em igual número de representantes, para 21

análise das causas dos afastamentos de saúde no ambiente de trabalho 

dos empregados da Fundação Casa, visando à criação de um protocolo 

de combate as causas que geram acidentes de trabalho e doenças 

profissionais. 

Parágrafo Primeiro: O grupo de trabalho deverá se reunir a cada 15 

(quinze) dias a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de 

Trabalho. 

Parágrafo Segundo: O SITSESP poderá, mediante sua conveniência, 

indicar profissionais das áreas jurídica, médica do trabalho e engenharia 

do trabalho, para assessorar os empregados (as) e servidores (as) 

indicados pelo mesmo nas reuniões e no plano de trabalho, cujos 

profissionais poderão participar das referidas reuniões, com direito a voz.

CLÁUSULA 36º - DELEGADO SINDICAL E GARANTIA DE EMPREGO: Da 

representação do Delegado Sindical: a Fundação Casa reconhece a 

representação do Delegado Sindical, eleito pelos servidores durante o 

mandato, na proporção de um delegado para cada CAI's, CIP's, CASA's, 

SEMILIBERDADE, UAISAS, GARAGEM, e demais setores da Fundação. II -

Para cada sequência de 200 empregados na empresa, haverá a garantia 

para o delegado sindical correspondente a proporção (um delegado para 

cada 200 empregados), a partir do momento da sua eleição e até um ano 

após o término do seu mandato.

CLÁUSULA 37ª - DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA: na hipótese de 

descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condição contida no

presente acordo, o SITSESP notificará a Fundação Casa, solicitando 

reunião para solução do meio do diálogo em 48 horas (quarenta e oito 

horas), visando o cumprimento da condição ajustada.

CLÁUSULA 38ª – MULTA: Não havendo solução pacífica o Sindicato 

deverá propor Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho, sendo 

prevista multa de:

(a) Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória de 5% (cinco por 

cento) do valor do salário inadimplido;

(b) (b.1) Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas 

econômicas da norma coletiva, o empregador pagará ao empregado, por 

evento, multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, excluídas as 

cláusulas que já tenham cominação específica. A multa será revertida 

para o empregado;

22

(b.2) Tratando-se de cláusulas sociais, a multa será única de 10% (dez por 

cento) do salário normativo. A multa será revertida para o empregado;

(b.3) Tratando-se de cláusulas obrigacionais, a multa será única de 10% 

(dez por cento) do salário normativo, revertida para o empregado, o 

empregador ou a entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada.


Fonte: Sitsesp
















































































 

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