Está tramitando na Câmara dos Deputados um projeto de lei que quer oferecer um novo benefício aos funcionários de empresas em regime CLT. Chamado de “vale-turismo” (assim como vale-transporte, vale-refeição…), ele pertence ao que deve ser o programa Conhecendo o Brasil, que visa incentivar o turismo pós pandemia com mais pessoas viajando pelo país.
Vale-turismo
Será mais ou menos assim: o vale-turismo corresponderá a até 15% do salário, mediante desconto em folha, e será acrescido pelo empregador no equivalente a 25% do valor reservado pelo empregado. A parcela do trabalhador será isenta da contribuição à Previdência Social, e o total dado pelas empresas poderá ser deduzido em outros tributos.
Quando em vigor, a adesão será facultativa tanto pelos trabalhadores quanto pelas empresas, porém irretratável por 12 meses. Ainda não sabemos mais detalhes sobre como vai funcionar na prática o uso do benefício.
Segundo o deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), autor do Projeto de Lei 4537/21, o objetivo é estimular o turismo nacional, criando meios financeiros específicos para que as pessoas tenham acesso a bens e serviços também de viagens dentro do país.
“Há uma ampla demanda da população interessada em maior acesso ao turismo, mas sem tal possibilidade exclusivamente em função da escassez de recursos. O vale turismo não deverá causar prejuízos fiscais para a União, mas poderá gerar relevantes incentivos ao setor”, afirmou o deputado Otavio Leite.
Para entrar em vigor, o projeto de lei ainda será analisado e precisa ser aprovado pelas comissões de Turismo; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Só então começaria a funcionar, o que ainda deve demorar bastante, portanto vamos aguardar mais detalhes!
Confira mais detalhes sobre o projeto de lei no site oficial!
CAMINHO DA PROPOSTA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
SENADO FEDERAL
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
- Não há tramitação na Presidência da República
REGIME DE TRAMITAÇÃO
Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Entenda
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