segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 0663 DE 2021 Mensagem A-nº 109/2021 do Senhor Governador do Estado

 


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 0663 DE 2021

Mensagem A-nº 109/2021 do Senhor Governador do Estado


São Paulo, 15 de dezembro de 2021


Senhor Presidente


Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar, que majora os vencimentos e os salários dos integrantes das carreiras policiais civis, dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, dos integrantes da Polícia Militar, dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.


A medida decorre de estudos realizados pelas Secretarias da Segurança Pública e da Administração Penitenciária e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício a mim encaminhado pelos Titulares das Pastas, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.


Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.


Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.



João Doria

GOVERNADOR DO ESTADO



A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

 


Excelentíssimo Senhor Governador,


Apresentamos à elevada apreciação de Vossa Excelência, proposta de valorização dos servidores que atuam na área de segurança pública, representados pelas classes e carreiras dos Policiais Militares, Policiais Civis, Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária.


As medidas propostas decorrem da realização de estudos técnicos no âmbito das Secretarias de Segurança Pública, Administração Penitenciária, Fazenda e Planejamento e objetivam, essencialmente, promover a valorização salarial.


Por tal motivo, elevamos a Vossa Excelência a presente propositura, para implementar reajuste na ordem de 12,5% (doze e meio por cento) que beneficiará 148 mil policiais militares, 46 mil policiais civis e 34 mil agentes penitenciários (entre  ativos e inativos), bem como pensionistas. Tal medida representa um impacto orçamentário anual de R$ 982,4 milhões, considerando a vigência a partir de 1º de janeiro de 2022.

O valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, instituída por esta Lei Complementar, fica estabelecido em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, ao servidor em efetivo exercício.

Para tanto, encontra-se acostada à presente minuta do anteprojeto de lei complementar.


Por todo o exposto, encaminhamos os presentes autos a Vossa Excelência e na oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.


Respeitosamente,



GENERAL JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS

Secretário da Segurança Pública



CORONEL NIVALDO CESAR RESTIVO

Secretário de Administração Penitenciária

 


Lei Complementar nº  0663, de  16       de  dezembro    de 2021



Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes e série de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a V que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:


I - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso IX, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;


II - Anexo II, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso X, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018; 


III - Anexo III, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso XI, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;


IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004.

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