A criação do CECOP foi propalada pelo Sindespe alguns dias atrás e será composta por AEVPs que visa executar e controlar a monitoração eletrônica de pessoas a que se referem o Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
DECRETO Nº 66.202,
DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
Cria e organiza, no Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária, o
Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Fica criado, na estrutura do Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária - DISAP, da Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, com a finalidade de administrar, executar e controlar a monitoração eletrônica de pessoas a que se referem o Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
SEÇÃO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 2º - O Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP conta com Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP, que funcionará em 4 (quatro) turnos.
Artigo 3º - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP;
II - de Serviço, o Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 4º - O Centro de Controle e Operações Penitenciárias
- CECOP tem as seguintes atribuições:
I - em relação à monitoração eletrônica, gerenciar:
a) o sistema eletrônico;
b) o cumprimento dos deveres legais e das condições estabelecidas em decisão judicial;
c) as demandas das Coordenadorias de Unidades Prisionais
da Secretaria da Administração Penitenciária;
d) a avaliação dos serviços;
e) a logística e a definição dos procedimentos necessários à
monitoração dos apenados;
f) a coleta de informações e a geração de relatórios;
II - garantir a adequada gestão da informação;
III - autorizar o acesso ao sistema de monitoração eletrônica, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
IV - comunicar imediatamente ao juízo competente a ocorrência de fato ou evento que possa dar causa à revogação
da medida ou modificação das condições estabelecidas em decisão judicial;
V - validar e encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juízo competente, na periodicidade
estabelecida ou a qualquer momento, em atendimento a determinação judicial ou na hipótese de as circunstâncias exigirem;
VI - articular-se com as Polícias, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário, com o fim de aprimorar o desempenho da atividade de monitoração eletrônica.
Artigo 5º - O Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP tem as seguintes atribuições:
I - executar as ações operacionais de monitoração eletrônica, em especial:
a) cadastramento das pessoas monitoradas;
b) tratamento das situações de alarme identificadas pelo
sistema;
c) acompanhamento diuturno do sistema de monitoração
online, observadas as condições específicas de cada caso;
II - em relação aos alertas por violações:
a) receber e identificar alertas comunicados pelo sistema;
b) analisar o evento, observado o procedimento estabelecido em regulamento que disciplina o tratamento de violações;
c) registar, no sistema, o procedimento adotado para o tratamento de cada evento;
III - identificar possíveis incidentes e descumprimento de decisões judiciais, adotando as providências previstas em regulamento para cada caso;
IV - elaborar relatório individual circunstanciado sobre as pessoas monitoradas;
V - manter constante intercâmbio de informações com a área responsável pela operação do sistema eletrônico de monitoração;
VI - planejar e supervisionar as atividades de fiscalização, operação do sistema de monitoração eletrônica, elaboração de relatórios e atendimento às pessoas monitoradas;
VII - informar, sempre que solicitado, sobre as atividades relacionadas à monitoração eletrônica.
Parágrafo único - Os procedimentos a que se referem os incisos II e III deste artigo serão disciplinados em resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 6º - Além daquelas previstas no artigo 11 do Decreto
nº 49.874, de 9 de agosto de 2005, são atribuições comuns ao Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP e ao Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP, em suas respectivas áreas de atuação:
I - colaborar com unidades do Departamento de Inteligência
e Segurança da Administração Penitenciária - DISAP na elaboração de projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento da monitoração eletrônica de pessoas;
II - observar as condições estabelecidas em decisão judicial;
III - zelar pelo tratamento dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 7º - O Diretor do Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - cumprir as determinações judiciais;
II - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria
Pública;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das áreas subordinadas;
IV - aprovar o planejamento operacional, observando a racionalização e a otimização do serviço, de acordo com as demandas diárias;
V - zelar pela veracidade, confiabilidade e agilidade das ações concernentes à monitoração eletrônica;
VI - propor a criação, alteração ou extinção de procedimentos operacionais e administrativos-padrão.
Artigo 8º - Os Diretores do Núcleo de Vigilância Eletrônica
de Pessoas têm, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - fiscalizar os procedimentos de monitoração;
II - aprovar as escalas de serviço e supervisionar o respectivo cumprimento;
III - acompanhar as ações de monitoração eletrônica;
IV - atuar sob a orientação do respectivo superior hierárquico, cumprindo com ética e zelo todas as determinações que visem à promoção e manutenção dos procedimentos do Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP.
Artigo 9º - São competências comuns ao Diretor do Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP e aos Diretores do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP aquelas previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 49.874, de 9 de
agosto de 2005.
SEÇÃO V
Do "Pro Labore"
Artigo 10 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, destinadas ao Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP, 4 (quatro) funções de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) para
cada turno.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 11 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 12 - Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.874, de 9 de agosto de 2005, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º:
a) o inciso V:
"V - Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP,
com Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP.";
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único - As atribuições do Centro de Controle e Operações Penitenciárias e do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas, assim como as competências dos respectivos diretores,
são disciplinadas em decreto específico.";
II - ao artigo 6º:
a) ao inciso I, a alínea "c":
"c) o Centro de Controle e Operações Penitenciárias -
CECOP.";
b) o inciso III:
"III - de Serviço, o Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP.".
Artigo 13 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da
Administração Penitenciária, 2 (dois) cargos vagos de Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária - Nível de Vencimentos I.
Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos
publicará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da
data da publicação deste decreto, relação dos cargos extintos,
contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Luiz Carlos Catirse
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Administração Penitenciária
João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de novembro
de 2021.
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