A Lei complementar 173/2020, aprovada em decorrência do estado de calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional em virtude da pandemia da Covid-19, congelou o cômputo de tempo de serviço para aquisição de quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio até o fim de 2021.
Tal medida, ao nosso ver inconstitucional, tem como objetivo evitar aumento de gastos públicos durante o período de calamidade pública.
Entretanto, por si só, a lei complementar não produz efeitos imediatos, sendo necessária a regulamentação por ato administrativo nos Estados e Municípios.
No âmbito do Estado de São Paulo, tal normatização se deu pela Resolução SPOG-1 de 01/07/2020, que dispôs como a Lei Complementar 173/2020 passará a ter efeitos na contagem de tempo de servidores estaduais.
Assim, o tempo de serviço até dezembro de 2021 será totalmente ignorado para fins de aquisição de benefícios.
Diante de tal situação, alguns sindicatos de servidores ingressaram com ações coletivas visando a suspensão dos efeitos de tal congelamento, para que esse tempo seja pelo menos contado para a aquisição de quinquênios, sexta parte e licença prêmio.
Recentemente, dois desses sindicatos, a SINDPESP e a AFUSE, conseguiram decisões liminares que permitem a contagem do tempo no período do congelamento (Processos 1041304-02.2020.8.26.0053 e 1034474-20.2020.8.26.0053).
O argumento dos juízes, nesses casos, é a de que o ato administrativo estadual não poderia suprimir direitos, proibindo a anotação da aquisição de adicionais ou licenças.
Há o entendimento nessas liminares de que houve ilegalidade na supressão desses direitos e, portanto, o período não pode ser ignorado na aquisição de nenhum direito.
Com essa perspectiva de julgamentos favoráveis, torna-se viável o ajuizamento de ações individuais para a garantia do cômputo desse período com a finalidade de aquisição de quinquênios, sexta parte e blocos de licença prêmio.
Apesar do caráter liminar das decisões, a tendência é a de que as sentenças confirmem o que já foi determinado.
Küster Machado Advogados
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