terça-feira, 14 de setembro de 2021

Emenda para os servidores do sistema socioeducativo serem incluídos no programa de habitação do governo

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.070, DE 2021

Autoria: Coronel Tadeu





Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro.



EMENDA Nº


Inclua-se o inciso V ao Art. 2º da Medida Provisória nº. 1.070, de 13 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º ................................................................................................................................................

 ...............................................................................................................................................................


V – Agentes socioeducativos:


  1. Ativos;

  2. Inativos;

  3. Aposentados.” (NR)



JUSTIFICAÇÃO


A segurança pública compõe-se de uma série de atividades diversas, como a investigação, o patrulhamento e garantia da lei e da ordem em geral. Neste contexto, a segurança pública acaba por ser estruturada em uma série de órgãos e carreiras distintas, abarcando diferentes entes da Federação conforme suas competências legais.


Uma importante categoria no contexto da segurança pública corresponde aos agentes socioeducativos, responsáveis pela garantia da segurança pública no que concerne as instituições que recebem menores infratores. Tal categoria apresenta, inclusive, atribuições que não se limitam à segurança, dado que por tratarem com menores de idade, acabam por ter o papel de ajudá-los a reconstruir seu futuro. Contribuem, assim, para proteger a sociedade no presente e a mitigar futuros problemas de segurança pública.


Isso posto, não é razoável dar aos agentes socioeducativos tratamento distinto ao dado às demais carreiras que, em seu conjunto, estruturam a segurança pública no Brasil. O trabalho destes agentes exige atenção plena e os expõe a situações de estresse e pressão tal qual às de outras carreiras. Assim, os agentes socioeducativos devem também ser alcançados pelos Programas disponibilizados ao conjunto de carreiras do setor.


Justifica-se então que os agentes socioeducativos sejam incluídos no rol de profissionais alcançados pelo Programa Habite Seguro. É importante que, a exemplo dos demais profissionais de segurança, tenham acesso a moradia digna. Ademais, a exemplo do que foi apresentado no texto original da Medida Provisória para as demais categorias, é importante também que o Programa alcance inativos e aposentados.


Com isso, e na certeza do reconhecimento aos importantes trabalhos dos agentes socioeducativos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.



Sala da Comissão, em 14 de setembro de 2021



Deputado Federal CORONEL TADEU

PSL/SP


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