Portaria Normativa Nº 367, de 20 de setembro de 2021.
O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -
Fundação CASA-SP, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de manter o quadro mínimo de pessoal necessário para a
manutenção do atendimento socioeducativo;
CONSIDERENDO a previsão expressa no contrato de trabalho, de todos os servidores, quanto à
possibilidade de transferência por necessidade desta Fundação,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Sem prejuízo das demais formas de transferências previstas nas normas da Fundação
CASA, em especial no Regimento Interno dos Servidores, fica instituída a Transferência por
Necessidade da Administração.
Artigo 2º - A Transferência por Necessidade da Administração será utilizada nas situações em
que não é possível suprir a necessidade de pessoal, do local de destino da transferência,
utilizando para tanto as demais modalidades de transferência previstas nas normas da Fundação
CASA.
Artigo 3º - Serão priorizados para a cessão do servidor, em Transferência por Necessidade da
Administração, os locais de lotação que atendam aos seguintes requisitos do quadro de vagas,
correspondente ao cargo do servidor a ser transferido:
I - Possuir quadro excedente; e
II - Não havendo local com quadro excedente, serão considerados para a cessão do servidor os
locais que possuam menor defasagem no quadro de vagas.
Parágrafo único - Após a priorização prevista no caput, o local para cessão do servidor será
definido conforme a conveniência e oportunidade da Fundação CASA-SP.
Artigo 4º - Será transferido, provisoriamente, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável por mais
1 (um) ano, o servidor que atender aos seguintes requisitos:
I - Estar lotado no local priorizado em conformidade com o artigo 3º;
II - Não ter sido transferido de forma compulsória nos últimos 02 (dois) anos;
III - Possuir menor tempo de efetivo exercício na Fundação CASA;
Parágrafo único - Em caso de empate, será transferido o servidor que possuir menor tempo de
efetivo exercício no local de trabalho.
Artigo 5º - Durante o período provisório da Transferência por Necessidade da Administração, o
servidor ficará impedido de se inscrever no sistema BDIT - Banco de Dados de Intenção de
Transferência.
Artigo 6º - Os servidores transferidos por Necessidade da Administração receberão
mensalmente, enquanto perdurar a provisoriedade, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento)
do salário base a título de Adicional de Transferência por Necessidade da Administração.
Artigo 7º - Ao final do período de transferência previsto no artigo 4º, o servidor poderá:
I - Optar pela permanência, sem caráter provisório, no local de trabalho ao qual foi transferido
por Necessidade da Administração; ou
II - Optar pela inscrição de transferência no sistema BDIT -Banco de Dados de Intenção de
Transferência, devendo aguardar as demais etapas previstas nas normativas internas da
Fundação.
Artigo 8º - A Transferência por Necessidade da Administração será analisada pela Comissão de
Transferência para subsidiar decisão da Presidência.
Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
São Paulo, 20 de setembro de 2021.
Fernando José da Costa
PRESIDENTE
PRESIDÊNCIA
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
PRESIDÊNCIA
2
FUNDCASASPPOR202101124A
Assinado com senha por FERNANDO JOSÉ DA COSTA - 20/09/2021 às 18:20:12.
Documento Nº: 24851722-4039 - consulta à autenticidade em
https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=24851722-4039
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