O STF (Supremo Tribunal Federal) invalidou nesta sexta-feira (18) o trecho da reforma Trabalhista que determinou a aplicação da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária de dívidas trabalhistas. Além disso, a corte também excluiu a incidência mensal de 1% de juros de mora para esses processos.
A decisão afeta o valor final que os trabalhadores têm para receber em todas as ações na Justiça do Trabalho.
Como o julgamento também alterou a questão do juros de mora, especialistas apontam que a situação ficou ainda mais desfavorável aos trabalhadores do que estava com a vigência da reforma.
Os ministros decidiram que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho o IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que afirmou que o correto é aplicar os índices de vigentes para as condenações cíveis em geral.
O magistrado foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio divergiram.
O uso da TR foi incluído na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) pela reforma sancionada pelo presidente Michel Temer (MDB), mas a regra tem sido rejeitada por magistrados de todo o país.
A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e centrais sindicais defenderam a correção pelo IPCA-E sob o argumento de que a legislação questionada viola direitos do trabalhador.
O IPCA-E está em 4,31%, no acumulado dos últimos 12 meses, até novembro.
A Selic -taxa básica de juros da economia-, no menor nível histórico, está em 2% ao ano.
No fim de junho, Gilmar determinou, em caráter provisório, a suspensão de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que envolviam discussão sobre qual índice aplicar. Depois ele explicou que a decisão não travava o andamento das ações
Após a decisão monocrática do ministro, o plenário iniciou a análise do caso em 26 de agosto com o voto de Gilmar, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Toffoli
Em agosto, Gilmar reconheceu a "complexidade histórica" do caso e indicou uma série de precedentes do STF em variados sentidos do uso da TR, seja pela inconstitucionalidade, seja pela constitucionalidade do seu uso.
"É uma sopa de letrinhas", disse Gilmar. "A toda hora é preciso analisar o que é mais adequado. É necessário se repensar todo este universo [de índices] que causa insegurança jurídica."
O ministro também foi acompanhado pela maioria ao estabelecer um marco temporal para aplicação da decisão do STF. Assim, pagamentos já realizados usando a TR, o IPCA-E ou outros índices são considerados válidos e não devem ser rediscutidos e a nova regra vale daqui para frente.
Na prática, quase todas as ações exigem correção. Ela incide sobre indenizações de horas extras, férias, depósitos no FGTS ou 13º salário. Por mês, os trabalhadores recebem em média R$ 1 bilhão em causas.
Ao votar nesta sexta, Toffoli disse que, diante da inconstitucionalidade da aplicação da TR, o Congresso deverá estipular o índice de correção monetária que seja apto a preservar o valor da moeda diante da inflação.
Apesar de reconhecer que é um papel do Legislativo, o ministro disse que, enquanto não for elaborada uma lei, o STF deve estabelecer um novo critério para que não seja causada uma situação mais gravosa do que a regra estipulada pelos dispositivos impugnado
O ministro Ives Gandra, do TST (Tribunal Superior Eleitoral), elogiou a decisão do STF. Por que crédito trabalhista tem que ser mais privilegiado, por exemplo, que o crédito previdenciário? Prevaleceu a isonomia em todas as esferas da Justiça, avaliou.
A presidente da Anamatra, Noêmia Porto, porém, afirma que o entendimento fixado pelo STF representa uma das piores decisões de 2020 para os trabalhadores. A chefe da entidade afirma que a exclusão do juros de mora de 1% mensal foi uma inovação do voto de Gilmar e que o tema sequer era tratado na ação.
Essa decisão favorece a inadimplência, quem deve na Justiça do Trabalho não vai pagar rapidamente e a tendência é de prolongamento das execuções trabalhista. Isso porque ficou mais barato, vão investir no setor financeiro o dinheiro que tiverem e lá na frente poderão pagar o débito com o melhor índice que já se teve notícia, avalia.
Nem todos os votos abordou a exclusão do 1% de juros de mora, mas a presidente da Anamatra avalia que, como o voto do relator saiu vencedor e tratava do tema, essa regra deve prevalecer.
O advogado trabalhista Ricardo Calcini também critica o entendimento do Supremo. Embora tivesse por escopo debater índice de correção monetária, o caso acabou por impactar na temática de juros de mora na Justiça do Trabalho que, segundo a CLT, são devidos à razão de 1% ao mês após a distribuição da ação trabalhista. A taxa Selic já compreende juros de mora e, em tese, o STF tornou letra morta esse trecho da CLT, ressalta.
O advogo trabalhista Luiz Marcelo Góis, por sua vez, acredita que a decisão dará mais previsibilidade às empresas. "Era um julgamento muito esperado. Não só pelo volume de processos parados na Justiça do Trabalho aguardando uma definição, mas, principalmente, porque agora as empresas passam a ter um pouco mais de segurança para quantificar suas contingências trabalhistas e realizar seus planejamentos financeiros", afirma
Lembrando que a Selic está em 2% ao ANO....
ResponderExcluirE fica muito pior para o trabalhador esta solução de adotar antes da citação IPCA-e + Juros de Mora e após a citação apenas a taxa Selic e SEM os Juros de Mora de 1% ao mês.
E as mesmas argumentações dos ministros que serviram para afastar a TR também podem ser tranquilamente aplicadas a essa adoção da taxa Selic, pois a Selic NÃO é um índice de correção monetária.
SELIC
"A taxa Selic (a sigla vem de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é a taxa de juros para empréstimos entre bancos que duram apenas um dia (operações chamadas de “overnight”) e que têm como garantia títulos públicos."
Portanto a taxa Selic não é índice de correção monetária !!!!