quinta-feira, 24 de dezembro de 2020

Operadora não pode reajustar plano de saúde em 65% no período de pandemia

 


Com base no Comunicado 85 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que impôs a suspensão temporária dos reajustes — por força da epidemia de Covid-19 —, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar para que uma operadora de plano de saúde exclua o reajuste de sinistralidade aplicado a uma consumidora. Ela solicitou a suspensão do reajuste de 65% no valor de seu plano.

ReproduçãoOperadora não pode reajustar plano de saúde em 65% no período de epidemia

"A ANS suspendeu a aplicação dos reajustes de planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020. A medida é válida para os reajustes por variação de custos (anual) e se aplica, também, aos planos coletivos. O perigo de dano decorre do risco de cancelamento do plano de saúde se a mensalidade não for paga pela autora, uma vez que o reajuste aplicado pela ré para o ano de 2020 (65%) resultou em importância considerável, considerando o valor pago antes do referido aumento", diz a decisão.

O relator, desembargador Jair de Souza, também destacou que, com o comunicado da ANS, resta claro que quaisquer reajustes feitos entre os meses de setembro a dezembro de 2020 estão suspensos, tais como os já aplicados anteriormente: "Ainda que os reajustes tenham ocorrido antes dos meses de setembro de 2020, não pode haver cobranças até o final do referido ano, de modo que, as parcelas a serem pagas devem retornar ao valor já pago anteriormente pelo beneficiário".

Desta forma, e de modo a assegurar a manutenção do plano de saúde aos beneficiários durante o período de pandemia da Covid-19, o desembargador votou a favor da manutenção da liminar. A decisão se deu por unanimidade. 

Processo 2251823- 97.2020.8.26.0000


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Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2020, 14h13

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