O FÓRUM NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FNDCA é uma articulação de instituições da Sociedade Civil que tem
como missão garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, por meio da
proposição, articulação e monitoramento das políticas públicas e da mobilização social, para
construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Possui uma trajetória de mais de 30
anos de luta e acredita que, somente com a sociedade civil exercendo seu papel de controle
social do Estado Democrático de Direito, será possível construir um país que garanta os
direitos fundamentais da criança e do adolescente, por isso tem o compromisso em
denunciar as omissões e transgressões que resultam na violação dos direitos da criança e do
adolescente.
O Fórum Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente, vem a público se posicionar
sobre as manifestações que visam desqualificar a importância da participação popular, mais
especificamente o papel das entidades que representam a sociedade civil no Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão deliberativo e
controlador das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente no Brasil, instituído em razão do princípio da democracia participativa e na
forma da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei no 8.069 de 1990
e Lei no 8.242 de 1991.
Por conta de suas atribuições, o CONANDA tem a função de deliberar sobre direitos e
deveres que são definidos por lei, mas que dependem de regulamentação para assegurar
procedimentos a serem adotados pelas entidades governamentais e não governamentais que
atuam para a efetivação da política de atendimento, medidas protetivas e socioeducativas de
crianças e adolescentes. Nesse sentido é que o Conselho Nacional aprovou a Resolução para
atendimento das meninas, já adolescentes de acordo com o ECA, que se encontram privadas
de liberdade e que estão sob a responsabilidade do Estado no sistema socioeducativo.
A Resolução aprovada pelo CONANDA é alvo de interpretações com finalidade de
desqualificar o trabalho realizado pelos conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, confundir a sociedade e não permitir que sejam identificadas as
inúmeras violências sofridas, denunciadas e apuradas pelo Mecanismo Nacional de
Combate a Tortura, como adiante ficará esclarecido nesta Nota Pública.
É imperioso afirmar que ao CONANDA cabe cumprir o que está definido pela Constituição
Federal de 1988, que estabelece a absoluta prioridade dos direitos de crianças e
adolescentes, e ainda, o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no
8.069 de 1990, que reconhece crianças e adolescentes como pessoas em peculiar condição
de desenvolvimento e como sujeitos de direitos, dignas de receber proteção integral e de ter
garantido seu melhor interesse. Também deve ser assegurado o que prevê a Lei nº
12.594/2012 que trata especificamente das medidas socioeducativas e sua execução,
inclusive a que é relativa as que são privativas de liberdade. Assim é o que define o
SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
Por força dessa legislação é que o CONANDA aprovou a Resolução que cria NOTA PÚBLICA DO FÓRUM NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E ADOLESCENTE - FNDCA e
traça diretrizes para impedir que se perpetuem tratamentos cruéis, desumanos e degradantes,
como casos de violência sexual e racismo cometidas por agentes socioeducativos, não
fornecimento de absorventes, suspensão de visitas como sanção, dentre outras situações
registradas nos relatórios de visitas a unidades socioeducativas femininas, de acordo com
denúncias apuradas a partir de relatório expedido desde 2015, pelo Mecanismo Nacional de
Prevenção e Combate à Tortura, criado pela Lei Federal 12.847 de 2013. Por essas razões é
importante esclarecer que a Resolução do CONANDA traz soluções para recomendar aos
Estados que apontem e definam de acordo com as diretrizes definidas na legislação
garantias para atendimento às adolescentes privadas de liberdade no Sistema
Socioeducativo (SINASE), instituído pela Lei nº 12.594 de 2012.
É URGENTE ESCLARECER que a Resolução aprovada e que está sendo interpretada de
forma maliciosa e visando incentivar a sociedade as práticas de atos homofóbicos, discursos
de ódio e preconceito contra as adolescentes, induzir a erros e visando desqualificar a
sociedade civil do CONANDA, não tem qualquer impedimento ou violação de ordem legal.
Pelo contrário! Tem a finalidade de garantir direitos. Como resultado de tal processo, fixa
diretrizes para o atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
A Resolução tem por finalidade estancar as violações sofridas pelas meninas nas unidades
socioeducativas e estabelece ao longo de seus 57 artigos: a necessidade de fornecimento de
absorventes, acompanhamento por agentes socioeducativas mulheres de modo a mitigar
riscos de violência sexual, vedação a videomonitoramento em locais em que haja troca de
vestimenta, vedação à revista corporal com desnudamento, garantia de acesso à educação e
profissionalização, medidas de promoção à saúde física e mental, inclusive na prevenção de
infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), previsão especial a adolescentes gestantes e
mães, capacitação de funcionárias, medidas de enfrentamento a racismo e discriminação de
gênero. Também assegura as meninas garantias já previstas em lei, como a própria visita
íntima e possibilidade de exercício da sexualidade e do afeto, respeitados os critérios e
regras legais, inclusive cabendo a unidade garantir que sejam respeitados os direitos já
assegurados com essas cautelas devidas.
Por isso, e diante dessa preocupação com o que resguarda a lei para as adolescentes
menores de 16 anos, é que o artigo 41 da Resolução do Conanda, estabelece que “deverá
ser garantido o direito à visita íntima para as adolescentes, independentemente de sua
orientação sexual ou identidade e expressão de gênero, nos termos do artigo 68, da Lei
nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012”.
A Resolução é fruto de muitas discussões anteriores e para garantir que as violações
apontadas no relatório do Mecanismo NÃO se perpetuem é NECESSÁRIO que se
regulamente os critérios, como mencionado pela própria resolução. Tem base na Lei do
SINASE, que no referido artigo 68, afirma que “É assegurado ao adolescente casado ou
que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima”. Assim, o
direito à visita íntima somente é permitido em caso de casamento ou união estável.
Também é importante destacar o artigo 1.517 do Código Civil ao estabelecer que “O
homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos
os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”,
sendo que eventual discordância deve ser suprimida judicialmente, conforme artigo 1.631
do mesmo Código.
Fica claro que a visita íntima só é permitida a partir dos 16 anos. Portanto, a aplicação da
Resolução do Conanda obedece a essa legislação, sendo vedada qualquer outra
possibilidade, inclusive em faixa etária inferior aos dezesseis anos, como previsto no
Código Civil. Existe para cada adolescente um Plano Individual de Atendimento e
acompanhamento técnico que deve ser um dos parâmetros para se executar qualquer medida
a ser adotada. Nada ocorre da forma como foi veiculada e sem critérios, exceto nas falas
falaciosas e despreparadas dos que pensam e agem de forma irresponsável e numa tentativa
de desqualificar um trabalho sério dos/as conselheiros/as que vem contribuindo de forma a
garantir a regulamentação de várias outras questões relacionadas a política da infância no
País.
Para a sociedade é importante esclarecer que absolutamente nada que se refira a
adolescentes que estão privadas de liberdade e sob a tutela do Estado ocorre sem que antes
se faça um estudo e acompanhamento por meio de um Plano Individual de Atendimento,
conhecido como PIA, de acordo com o artigo 35 da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012).
Vale destacar o inciso VI, da lei que prevê: “ individualização, considerando-se a idade,
capacidade e circunstâncias pessoais do adolescente”. Também assegura a lei que não se
deve dar tratamento que discrimine a adolescente, notadamente “... em razão da etnia,
gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou
associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; ”
Importante ainda, em relação à previsão do artigo 23 da Resolução do Conanda, que trata da
possibilidade de permanência no mesmo alojamento, bem como exercício da sexualidade,
da afetividade e da convivência, destaca-se que tais direitos são exercidos de maneira
diversa e para além da conjunção carnal. É dizer: adolescentes vivenciam a sexualidade e o
afeto, mesmo antes do ato sexual e tal momento de descoberta e experimentação é inerente
a essa fase da vida. Já no caso específico da conjunção carnal, como estabelece o artigo
217-A do Código Penal Brasileiro, entende-se que ela não será permitida,
institucionalmente no contexto das unidades de cumprimento de medida socioeducativa,
para aquelas com idade inferior a 14 anos de idade.
Certamente que essas informações veiculadas por pessoas que desconhecem a legislação do
SINASE e visam, sobretudo, não adotar linhas que reconheçam direitos já previstos seja no
ECA, seja na Lei 12.594/2012, tentam de forma ardilosa impor suas opiniões para que
prevaleça um império de inverdades e que somente poderão ser esclarecidas na forma como
descrevem essa Nota, que reafirma o apoio incondicional ao Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que tem uma história marcada pela regulamentação
das políticas afirmativas e garantidoras dos direitos humanos de crianças e adolescentes ao
longo de todos esses anos e de sua existência.
Conselheiros e Conselheiras da Sociedade Civil no CONANDA
Secretariado do FNDCA
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