A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) pediu desculpas a uma empacotadora de supermercado pelo bloqueio de valores de sua conta e impedimento do acesso à Justiça.
A empregada moveu reclamação trabalhista. Como não compareceu à audiência inicial, o processo foi arquivado. E a juíza da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Luciana Caringi Xavier determinou que ela pagasse custas no valor de R$ 1.181,84, uma vez que não justificou a ausência.
Posteriormente, a trabalhadora moveu outra ação. Mas a juíza ordenou que ela pagasse as custas e determinou o bloqueio de R$ 587,98 de sua conta. A mulher recorreu, apresentando declaração de pobreza e comprovante de que recebia salário de R$ 937 como empacotadora.
O relator do caso, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, concedeu liminar para suspender o bloqueio de valores. No julgamento de mérito, em 26 de outubro, a 8ª Turma do TRT-4 declarou a nulidade da decisão de Luciana Xavier. De acordo com o relator, o despacho impediu o direito constitucional de acesso à Justiça.
Uma vez que a decisão violou direitos fundamentais, D'Ambroso pediu desculpas à autora em nome da Justiça do Trabalho. Para isso, ele se baseou no Decreto 9.571/2018, que estabelece a responsabilidade social do Estado na adoção de medidas de reparação à violação de direitos humanos.
"Assim, ante as graves violações de Direitos Humanos constatadas neste processo, cumpre registrar pedido de desculpas públicas do Estado (Poder Judiciário — Justiça do Trabalho) à trabalhadora, pelo constrangimento derivado do impedimento do seu direito humano de acesso à justiça, como também do subsequente e indevido bloqueio de valores realizado por esta Justiça do Trabalho nos autos do Processo 0020489-40.2019.5.04.0007, comprometedor, inclusive, de sua subsistência, dada sua condição hipossuficiente", apontou o magistrado.
Segundo ele, reconhecer as falhas judiciais é necessário para reparar direitos humanos que tenham sido violados e "extirpar adequadamente atos que não representam a excelência da prestação jurisdicional deste ramo do Judiciário, cuja criação e existência são diretamente vinculadas à distribuição de justiça social".
"Afinal, os direitos laborais, além de constituírem uma dimensão dos Direitos Humanos, representam, ainda, direitos fundamentais que possibilitam a concretização de uma vida digna, reconhecidamente ligados à manutenção da paz e à própria existência do Estado Democrático de Direito, como se pode inferir da Constituição da OIT e da Declaração de Filadelfia, de 1944", declarou o relator.
Constrangimento indevido
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV) afirmou nesta terça-feira (17/11), em nota, que a decisão da 8ª Turma do TRT-4 é, na prática, uma aplicação de "censura pública" à juíza Luciana Xavier.
"A imputação à magistrada prolatora das decisões por ela reformadas de tais fatos culminou em aplicar penalidade inexistente na própria Loman, ao fazer uma clara censura pública à magistrada, com o agravante de que a tal 'penalidade' foi aplicada por juízo incompetente para tanto, usurpando competência do Órgão Especial, tomando para si atribuições que são privativas da Corregedoria Regional do Tribunal e, principalmente, sem o devido processo legal", disse a entidade.
A Amatra IV também ressaltou que magistrados têm independência para proferir decisões e que elas são passíveis de recursos.
Leia a nota:
Nota de Desagravo
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), entidade associativa representativa da Magistratura Trabalhista do Estado do Rio Grande do Sul, em face da recente divulgação do teor do acórdão proferido pela 8ª Turma do TRT da 4ª Região no processo nº 0021277-54.2019.5.04.0007, vem a público emitir a presente nota, nos seguintes termos:
1 – A Amatra IV respeita e não pretende negar a quem quer que seja, em especial aos magistrados integrantes das instâncias revisoras, o direito à independência funcional e o direito à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente assegurados, e entende, ademais, que, sendo a atividade jurisdicional uma atividade pública, prestada pelo Estado por intermédio dos seus juízes, ela, de forma alguma, está infensa ou imune à crítica, que, quando construtiva e bem direcionada, apenas contribui para o aperfeiçoamento das Instituições e para a melhora na qualidade da prestação jurisdicional entregue à sociedade.
2 – Entende, todavia, que o teor do acórdão proferido pela 8ª Turma do TRT da 4ª Região no Processo 001277-54.2019.5.04.0007, em 26.10.2020, desborda os limites da simples crítica jurídica nos autos, atribuindo à magistrada a prática de condutas como “constrangimento” à parte recorrente, mediante a “imposição indevida de custas relacionadas a processo anterior como condição de procedibilidade”, e o cometimento de “violação do direito humano de acesso à Justiça”, concluindo, ainda, com pedido de “desculpas públicas devidas pelo Poder Judiciário” à parte recorrente sem a necessária autorização da Presidência do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a representação do Poder Judiciário para tal efeito.
3 – Os atos jurisdicionais examinados no acórdão proferido pela 8ª Turma do TRT da 4ª Região no Processo 001277-54.2019.5.04.0007 estão todos fundamentados pela magistrada prolatora, na forma exigida pelo artigo 93, IX da Constituição Federal, e são passíveis de recurso próprio, já manejado pela parte interessada nos autos do processo em que praticados, e, por isso mesmo, esta entidade, até pelo respeito que devota à independência da magistratura, que é uma das mais importantes garantias do Estado Democrático de Direito, deixa de emitir juízo de valor ou de tecer comentários sobre o mérito deles, ressaltando, apenas, que todos eles encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
4 – A imputação à magistrada prolatora das decisões por ela reformadas de tais fatos culminou em aplicar penalidade inexistente na própria Loman, ao fazer uma clara censura pública à magistrada, com o agravante de que a tal “penalidade” foi aplicada por juízo incompetente para tanto, usurpando competência do Órgão Especial, tomando para si atribuições que são privativas da Corregedoria Regional do Tribunal e, principalmente, sem o devido processo legal.
5 – A situação se reveste de maior gravidade, também, porque interfere na prerrogativa da Juíza de primeiro grau de organizar a sua pauta de audiências, determinando a inclusão do feito em pauta preferencial, ao arrepio de qualquer previsão legal, e imiscuindo-se, uma vez mais, em atribuição privativa da Corregedoria Regional.
6 – A Amatra IV reafirma que a possibilidade de haver decisões divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo de lei, seja entre juízes da mesma instância, seja entre magistrados de instâncias diversas, é a plena manifestação da garantia constitucional da independência da magistratura, que não é mera prerrogativa do juiz, mas, acima de tudo, garantia da sociedade, de que as decisões e demais atos jurisdicionais praticados pelo juiz o serão sempre com base nos princípios do livre convencimento e da persuasão racional, sem possibilidade de interferência de qualquer espécie de pressão externa.
7 – Por estes fundamentos, Amatra IV, pela presente, vem desagravar a juíza do Trabalho substituta Luciana Caringi Xavier, ao mesmo tempo em que reafirma e pugna pelo dever de observância da prerrogativa constitucional da independência judicial, do respeito à honra e à dignidade dos magistrados e dos deveres insculpidos na Loman, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2020.
Tiago Mallmann Sulzbach
PresidenteMárcio Lima do Amaral
Vice-presidenteAdriana Kunrath
Secretária-geralJefferson Goes
Diretor administrativoRachel Mello
Diretora financeira
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0021277-54.2019.5.04.0007
Nenhum comentário:
Postar um comentário