É entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça que os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da insignificância. Contudo, esse vetor não deve ser analisado de forma isolada, pois não constitui diretriz absoluta.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental e manteve a monocrática do ministro Felix Fischer, relator do recurso especial em que absolveu um réu condenado pelo furto de três frascos de xampu.
A condenação foi de um ano de reclusão em regime aberto. A mercadoria furtada foi avaliada em R$ 60, o que representa 7% do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 880) e é menos que os 10% que a jurisprudência do STJ definiu como limite para considerar a aplicação do princípio da insignificância.
Os outros fatores para dispensar o uso do Direito Penal são: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Todos eles foram identificados no caso, pelo ministro relator.
As instâncias ordinárias haviam refutado a aplicação da insignificância porque existe processo de execução em andamento contra o réu, referente a condenação por roubo. Entenderam que, diante da habitualidade criminosa, ele faz da criminalidade um meio de vida.
"É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência, os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. Urge ressaltar, contudo, que tais vetores não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas", disse o ministro Felix Fischer, ao negar provimento ao agravo do Ministério Público.
AResp 1.712.879
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