domingo, 16 de agosto de 2020

Supremo suspende análise de reintegração de empregados públicos aposentados


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O Supremo Tribunal Federal começou a analisar recurso que trata da reintegração de empregados públicos aposentados. O julgamento estava na pauta do Plenário virtual e foi suspenso nesta sexta-feira (14/8), após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

União e Correios questionam decisão que determinou a reintegração de um grupo de aposentados voluntariamente

A repercussão geral do tema foi reconhecida pela Corte em dezembro de 2016. Até o momento, a votação está empatada; votaram apenas o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Luiz Edson Fachin, que diverge. O ministro Luiz Fux declarou suspeição. 

"A aposentação não põe fim ao vínculo trabalhista, possibilitada a cumulação de salário e proventos decorrentes do regime geral", afirma o relator sobre o entendimento da Corte.

De acordo com Marco Aurélio, sendo o rompimento automático do vínculo resultado exclusivo da aposentadoria espontânea, é cabível a reintegração, "considerada a insubsistência — que se reduz à ausência — do motivo em que fundada a demissão".

O ministro entende ainda que cabe à Justiça Federal julgar o caso e não à Justiça do Trabalho. O pedido de direitos resultantes do rompimento de vínculo entre trabalhador e empresa "não se revela suficiente ao deslocamento do processo à Justiça do Trabalho", afirma Marco Aurélio, citando o disposto na Emenda Constitucional 45/2004.

O vice-decano sugere a seguinte tese: "A Justiça Federal é competente para apreciar mandado de segurança, em jogo direito a resultar de relação de emprego, quando reconhecido, na decisão atacada, envolvimento de ato de autoridade federal e formalizada a sentença de mérito antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004. O direito à reintegração alcança empregados dispensados em razão de aposentadoria espontânea considerado insubsistente o motivo do desligamento. Inexiste óbice à cumulação de proventos e salário, presente o Regime Geral de Previdência".

Precisa de concurso
Fachin segue o relator sobre a competência da Justiça comum para avaliar o caso. O ministro discorda, porém, sobre a possibilidade de reintegração, com a consequente acumulação de proventos com vencimentos.

"A reintegração de empregado público após obtenção de aposentadoria pelo RGPS [Regime Geral de Previdência Social], ao mesmo vínculo que ensejou a aposentadoria, representa burla ao princípio do concurso público, inscrito no art. 37, II, CRFB", explica.

O segundo motivo apontado pelo ministro é que o artigo 37, parágrafo 14 — também da Constituição — estabelece que a aposentadoria rompe o vínculo trabalhista, de forma que "não se pode admitir a reintegração sem prévia aprovação em concurso".

O ministro sugere a fixação da tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, parágrafo 14, da CRFB".

Cabo de guerra
No caso, um empregado da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) impetrou mandado de segurança contra ato do do presidente da empresa que determinou o desligamento dos empregados aposentados que estavam na ativa.

A União e os Correios questionam no STF a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinou a reintegração de um grupo de aposentados que foram desligados por aposentadoria voluntária. Também se discute a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e competência para processar e julgar a ação.

Tanto a União quando os Correios afirmam que a decisão do TRF-1 contraria a jurisprudência do Supremo sobre o tema. Apontam que a corte firmou entendimento pela impossibilidade de reintegração de funcionários dispensados por aposentadoria espontânea (ADIs 1.770 e 1.721).

No recurso, os Correios defendem também que a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, porque o assunto tem natureza trabalhista. De acordo com a empresa, embora a aposentadoria espontânea não encerre automaticamente o contrato de trabalho, a extinção dele é necessária em razão dos efeitos danosos da acumulação de proventos e vencimentos. 

Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto divergente
RE 655.283

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2020, 17h11

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