O Decreto 9.785/2019, editado pelo presidente Jair Bolsonaro, ampliou o rol de armas de uso permitido. Assim, quem, sem autorização, portar pistola 9 milímetros não mais comete o crime de portar arma de uso restrito, previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), com pena mínima de três anos, e sim o do artigo 14 da norma, punido pelo menos com dois anos de reclusão.
Com base nessa alteração e no princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro converteu a condenação de um réu por crime de porte de arma de fogo de uso restrito para a de uso permitido, reduzindo em um ano sua pena, fixada em dois anos de prisão. A decisão é de 12 de agosto.
A defesa do acusado, comandada pelo advogado Luis Flávio S. Biolchini, pediu o reconhecimento da nova lei penal mais benéfica. De acordo com o advogado, com o Decreto 9.785/2019, a conduta praticada pelo réu — portar sem autorização pistola 9mm — passou a estar tipificada pelo artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, e não mais pelo 16, pelo qual ele foi condenado.
O Ministério Público MP foi contra o pedido, sustentando que a arma segue sendo de uso restrito, porque não está listada no Anexo A da Portaria 1.222/2019 do Comando do Exército, que listou as armas que passaram a ser consideradas de uso permitido.
A juíza Roberta Barrouin Carvalho de Souza afirmou que da lista do Anexo A da Portaria 1.222/2019 do Exército constam as armas portáteis e munições de calibre 9x19mm parabellum – exatamente o tipo portado pelo autor no dia em que foi abordado pela polícia.
Dessa maneira, a julgadora apontou que o crime pelo qual o réu foi condenado hoje seria tipificado pelo artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, com pena mínima de dois anos, e não mais pelo 16, com punição não inferior a três anos de reclusão.
Reconhecendo a edição de lei penal mais favorável ao acusado, a juíza reduziu a pena dele de três para dois anos de prisão, com base nos artigos 5º, XL, da Constituição, e 66, I, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Processo 0027458-23.2019.8.19.0001
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