COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE
ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 028/2020
O COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE da FUNDAÇÃO CENTRO
DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA-SP,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.979/2020, na Portaria
356/2020 do Ministério da Saúde, no Decreto 62.648/2017, no Decreto
64.864/2020 e especialmente na Medida Provisória 927/2020;
CONSIDERANDO que os serviços ligados diretamente ou
indiretamente à medida socioeducativa não devem sofrer solução de continuidade;
CONSIDERANDO a situação mundial em relação ao Novo
Coronavírus (COVID-19), classificada como pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de diminuição do trânsito de
pessoas no transporte público e pelas ruas;
CONSIDERANDO a necessidade de colaborar com as autoridades
sanitárias no sentido de diminuir a aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO que na estrutura da Fundação CASA-SP temos
cargos que não estão diretamente relacionados ao atendimento socioeducativo,
D E T E R M I N A:
1 – Durante o estado de calamidade pública, a Fundação CASA
poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho,
o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao
regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos
individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato
individual de trabalho.
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1.1 - Para fins do disposto nesta Ordem de Serviço, considera-se
teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços
preponderante ou totalmente fora das dependências da Fundação CASA, com a
utilização de tecnologias da informação e comunicação.
1.2 – A atuação na modalidade de teletrabalho configura caráter
excepcional e não definitivo.
1.3 – A alteração do regime de trabalho será notificada ao servidor
com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio
eletrônico.
2 – Fica autorizado o Gabinete da Presidência, a Diretoria de
Gestão e Articulação Regional e a Diretoria de Gestão Administrativa e os seus
respectivos órgãos estabelecerem a possibilidade de atuação em teletrabalho,
trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância de acordo com a prestação
de serviços existente.
2.1 – O servidor que não tiver possibilidades tecnológicas ou em
razão das características de sua atividade poderá, a critério do gestor, permanecer
à disposição da administração fora das dependências da Fundação CASA, devendo
exercer suas atividades presencialmente, quando solicitado.
3 – No caso de adoção da modalidade de teletrabalho, deverão ser
realizadas avaliações periódicas de acompanhamento de resultados, para análise
e decisão sobre a manutenção da autorização concedida nos termos do item
anterior.
3.1 - A autorização vigorará pelo período de estado de calamidade
pública, devendo mensalmente ser realizada avaliação pelo Grupo de
Acompanhamento do Teletrabalho, que opinará sobre a sua continuidade em cada
setor.
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3.2 - Os servidores autorizados a participar da modalidade do
teletrabalho e seus gestores deverão observar as regras desta ordem de serviço.
4 - A inclusão na modalidade de teletrabalho não constitui direito
e poderá ser revertida a qualquer momento por conveniência da Administração,
por descumprimento das regras ou necessidade presencial aos serviços.
4.1 - Para participar da modalidade de teletrabalho o servidor
deverá dispor de infraestrutura física e tecnológica necessárias e adequadas à
realização dos trabalhos de maneira segura e tempestiva, sendo:
4.1.1 – Computador ou notebook;
4.1.2 – Acesso à internet;
4.1.3 – Aplicativo de VPN determinado pela Instituição;
4.1.4 – Aplicativo de antivírus e firewall instalado e atualizado;
4.1.5 – Webcam, microfone e aplicativo de comunicação por áudio
e vídeo no computador ou notebook;
4.1.6 – Celular com internet e aplicativo de comunicação.
4.2 - A participação de que trata o caput deste item deverá ser
instruída com declaração expressa do servidor de que o local em que executará o
teletrabalho atende às exigências da Fundação CASA-SP.
5 - A meta de desempenho do servidor em teletrabalho deverá ser,
no mínimo, 15% (quinze por cento) superior à produtividade aferida na atividade
presencial em sua unidade de trabalho.
5.1 - O desempenho da meta estabelecida deverá ser aferido
diariamente pelo gestor do setor, podendo ser modulada, conforme os resultados
alcançados, com ciência ao servidor.
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6 - O acompanhamento e a gestão das metas do teletrabalho serão
realizados pelo Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho, a partir de subsídios
fornecidos pelo gestor do setor e pelo servidor participante da modalidade.
6.1 - O Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho apresentará
relatório mensal à Presidência até que cesse a excepcionalidade.
7 - A autorização para teletrabalho se sujeita às seguintes regras:
a) a aferição das tarefas;
b) escala de regime de plantão para atendimentos emergenciais
ao público;
c) observância no mínimo de 25% de presença para setores que
necessitam de trabalho presencial;
d) observância da jornada diária de trabalho do servidor, devendo
as atividades em teletrabalho serem realizadas entre 7h e 20h;
e) exigência de que o servidor esteja disponível para contato com
a sua unidade de lotação e outras áreas da Fundação CASA-SP,
durante sua jornada de teletrabalho.
7.1 - Por implicar em jornada flexível, apurada mediante
cumprimento das metas de desempenho, não está autorizada a realização de
trabalho extraordinário, para qualquer fim e por qualquer motivo, nos dias em
teletrabalho.
8 - Constitui dever do servidor participante do teletrabalho:
a) cumprir, no mínimo, a meta estabelecida no item 5 desta
Ordem de Serviço;
b) atender às convocações para comparecimento às dependências
da Fundação CASA-SP, em especial ao seu setor de lotação;
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c) manter-se em condições de pronto retorno ao regime de
trabalho presencial, assim como para atendimento e reuniões
virtuais;
d) manter telefone de contato atualizado e acessível durante o
horário de trabalho;
e) sempre que requisitado, fornecer a identificação do computador
ou notebook (IP) utilizado no teletrabalho;
e) consultar com frequência a sua caixa individual de correio
eletrônico ou outro canal de comunicação institucional
previamente definido, bem como a intranet da Fundação
CASA-SP, para constante atualização;
f) manter seu gestor informado, por meio de mensagem dirigida
à caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação
institucional previamente definido, acerca da evolução do
trabalho, indicando eventual dificuldade, dúvida ou informação
que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua
responsabilidade;
g) submeter-se a acompanhamento de desempenho pelo gestor
e/ou pela Fundação CASA-SP;
h) retirar processos e demais documentos das dependências da
Fundação CASA-SP, quando necessário, somente por meio de
registro, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao
término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata
ou gestor do setor;
i) preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, com
observância das normas internas de segurança da informação,
bem como manter atualizados os sistemas institucionais
informatizados instalados nos equipamentos em uso.
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9 - É de responsabilidade do gestor dos setores participantes do
teletrabalho:
a) selecionar os servidores que exercerão as atribuições em
teletrabalho;
b) estabelecer metas de desempenho e monitorar o cumprimento,
mantendo relatório mensal arquivado no setor;
c) obter dos servidores, previamente ou no prazo de trinta dias,
contado da data da mudança do regime de trabalho, a anuência
e compromisso de cumprimento das regras presentes no Termo
de Adesão ao Teletrabalho;
d) acompanhar e avaliar o trabalho do servidor;
e) observar a adaptação do servidor;
f) fornecer informações e relatórios ao Grupo de Acompanhamento
do Teletrabalho nos prazos estabelecidos ou quando solicitado;
g) arquivar periodicamente no setor relatório de ocorrências do
teletrabalho;
h) regularizar frequência do servidor com código específico;
i) estabelecer os períodos de trabalho presencial de cada servidor,
conforme necessidade.
10 - O descumprimento das regras de teletrabalho descritas nesta
Ordem de Serviço ou a presença nas instalações físicas da Fundação CASA-SP sem
prévia autorização do gestor consistirá em falta funcional.
11 - A composição do Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho
dar-se-á por ato do Chefe de Gabinete e não implicará em nenhum benefício aos
seus membros.
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12 - O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia
normal de jornada de trabalho e será considerado para todos os fins de direito,
incluído o auxílio alimentação/refeição e excluído o auxílio transporte e os
adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme Parecer vinculativo da
Procuradoria Geral do Estado.
12.1 - Não haverá ressarcimento de eventuais despesas, de
nenhuma espécie, para o servidor.
13 – Esta Ordem de Serviço revoga as Ordens de Serviço GP nºs
012/2020 e 019/2020.
13.1 - Ficam convalidados os Termos de Adesão assinados com
base nas Ordens de Serviço GP nºs 012/2020 e 019/2020, devendo os gestores
darem ciência por expresso aos servidores que já estão em teletrabalho acerca da
continuidade das atividades regulamentadas agora com base nesta Ordem de
Serviço.
13 - A Presidência da Fundação CASA-SP decidirá sobre os casos
omissos.
COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE
Em, 1º de julho de 2020.
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