sábado, 14 de setembro de 2019

Acresce dispositivos ao art. 144 da Constituição Federal, criando os corpos de segurança socioeducativa

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2017
(Do Sr. Laudívio Carvalho)
Acresce dispositivos ao art.
144 da Constituição Federal,
criando os corpos de segurança
socioeducativa.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VI e dos seguintes §§ 11 e 12:
“Art. 144. .................................................................................
..................................................................................................
VI – corpos de segurança socioeducativa.
..................................................................................................
§ 11. Aos corpos de segurança socioeducativa cabem, no
âmbito dos estados e do Distrito Federal:
I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou
indiretamente, à segurança interna e externa dos
estabelecimentos socioeducativos;
II – promover, elaborar e executar atividades de caráter
preventivo, investigativo e ostensivo que visem a garantir a
segurança e a integridade física dos socioeducandos,
custodiados e os submetidos às medidas socioeducativas,
bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou
indiretamente, com o sistema socioeducativo;
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III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da
segurança pública, atividades que visem à efetiva recaptura
de internos foragidos das unidades socioeducativas;
IV – promover, elaborar e executar atividades de caráter
preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir o
narcotráfico direcionado a unidades socioeducativas;
V – promover a defesa das instalações físicas das unidades
socioeducativas, inclusive no que se refere à segurança
externa dessas instalações;
VI – realizar as escoltas de internos do sistema
socioeducativo;
VII – desempenhar as demais atividades relacionadas ao
sistema socioeducativo.
§ 12. Será promovida a transformação dos cargos dos
servidores efetivos do quadro de segurança dos sistemas
socioeducativos dos estados e do Distrito Federal para
agentes de segurança socioeducativa, sem prejuízo da
remuneração, e a transformação dos aparelhos estaduais e
distritais socioeducativos em corpos de segurança
socioeducativa, que será dirigido por servidor da carreira
socioeducativa que atender, simultaneamente, aos seguintes
requisitos:
I – ser portador de diploma de nível superior, expedido por
estabelecimento educacional reconhecido pelo Ministério da
Educação;
II – ter experiência prático-profissional no sistema
socioeducativo; e
III – ter conduta ilibada."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
Os cuidados com menores infratores, com medidas
socioeducativas e, ainda, repressivas, quando necessário, têm reflexos diretos no
campo da segurança pública.
Para isso, a formação de um corpo especializado voltado para a
segurança socioeducativa é de fundamental importância, embora não seja dado o
devido relevo a isso, de modo que, até hoje, mesmo em face do Estatuto da
Criança e do Adolescente, em nenhum ente da Federação foi notada a execução
de uma política efetivamente voltada para o aprimoramento da qualidade do
serviço prestado pelos operadores do sistema socioeducativo.
A própria Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo – Sinase, em seus inúmeros dispositivos, deixou
lacunas quanto aos operadores desse sistema, não enxergando os agentes de
segurança socioeducativa, embora essa categoria esteja contemplada no Código
Brasileiro de Ocupações sob o número 5153-25.
Há que se dispor de um quadro de servidores especializados no
trato com menores infratores, de modo que estes possam ser vistos, realmente,
como socioeducandos, visando a um acompanhamento especializado que auxilie
nas atividades de ressocialização dos menores e que possa agir nos momentos
de crise, sabendo fazer uso das medidas de força na proporção adequada; para o
quê exigem-se profissionais especializados.
Para isso, há de se ter a figura dos agentes de segurança
socioeducativa organizados em um corpo próprio, integrado no sistema segurança
pública do País.
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Na certeza de que os nossos nobres pares bem saberão aquilatar
a importância e o alcance político da presente proposição, aguardamos confiantes
pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado LAUDÍVIO CARVALHO
2017-6171

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