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sexta-feira, 28 de dezembro de 2018
Marcio França sanciona PDV que irá pagar indenização por 23 anos a servidores celetistas de SP
Marcio França sanciona PDV que irá pagar indenização por 23 anos a servidores celetistas de SP
Foi sancionado pelo Governados Marcio França o Programa de Incentivo a Demissão Voluntária dos servidores celetistas do Estado de São Paulo.
Leandro Leandro
22/12/2018
Deputado Campos Machado disse que estado irá economizar com este PDV
A Assembleia Legislativa de SP aprovou, no apagar das luzes de 2018, um projeto que autoriza o governo a criar o PIDV (Programa de Incentivo à Demissão Voluntária) para os servidores celetistas —aqueles que estão submetidos às regras da CLT e não ao regime jurídico do servidor público. Detalhe: eles receberão uma indenização equivalente a 80% de seu salário por 23 anos.
Na prática, os celetistas, que se aposentariam pelo INSS recebendo no máximo o teto de R$ 5,6 mil, passam a ganhar o equivalente à aposentadoria de um servidor estatutário, que é quase integral. E sem a incidência de imposto ou de contribuição para a seguridade social, já que se trata de uma indenização.
TROCO
O projeto foi apresentado pelo deputado Campos Machado (PTB-SP), que atendeu a uma reivindicação da Associação dos Servidores Celetistas, que tem 4 mil servidores anunciados. Segundo o gabinete do parlamentar, o estado acabará economizando já que deixará de pagar os salários desses funcionários.
OS ESTÁVEIS
Os celetistas já tinham ganhado, na Constituição estadual de 1989, um dos grandes benefícios dos demais servidores, o da estabilidade —muitos deles sem nem prestar concurso.
PALAVRA FINAL
O projeto de Campos Machado sofreu resistência de alguns parlamentares. Mas a proposta acabou aprovada —e a decisão final ficou com o governador Márcio França (PSB-SP), que sancionou o projeto neste dia 21/12/2018.
LEI Nº 16.894, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
(Projeto de lei nº 582, de 2018, do
Deputado Campos Machado – PTB)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa
de Incentivo à Demissão Voluntária – PIDV destinado exclusivamente aos servidores públicos
estáveis, nos termos do disposto no artigo 18 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta
lei, a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PIDV,
destinado exclusivamente aos servidores públicos civis estáveis, nos
termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado – ADCT da CE.
§ 1º - O PIDV consiste na concessão de uma indenização a
ser paga em parcelas mensais e sucessivas, calculadas na forma
prevista pelo artigo 5º.
§ 2º - O PIDV aplica-se aos órgãos da administração direta,
indireta, autárquica, incluídas as universidades, e das fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Artigo 2º - A adesão ao PIDV é facultativa e assegurada por
meio de requerimento do próprio servidor, desde que tenha reconhecida a estabilidade nos termos do artigo 18 do ADCT da CE.
§ 1º - O requerimento de adesão ao PIDV será protocolizado
no órgão ou entidade onde o servidor estiver em exercício e
analisado na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 2º - A análise do requerimento de que trata este artigo não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo.
Artigo 3º - O servidor que aderir ao PIDV deverá permanecer
em efetivo exercício até a data da publicação da rescisão do
respectivo contrato de trabalho.
Artigo 4º - Deferida a adesão ao PIDV, o órgão ou entidade
adotará as providências necessárias à rescisão do contrato de
trabalho, fazendo jus o requerente ao pagamento das verbas rescisórias devidas para a hipótese de rescisão de contrato de trabalho
sem justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - O ato de rescisão do contrato de trabalho será
publicado no Diário Oficial do Estado, impreterivelmente nos
10 (dez) dias seguintes ao fim do prazo limite para a análise
do requerimento de adesão, observado o disposto no artigo 2º.
§ 2º - A contar da publicação prevista no parágrafo 1º deste artigo, o requerente receberá a primeira parcela da indenização a que faz
jus em até 60 (sessenta) dias, observado o disposto em regulamento.
Artigo 5º - O valor da indenização corresponderá a 80%
(oitenta por cento) do valor da remuneração global do servidor,
no mês anterior à protocolização do pedido, previsto no artigo 2º,
observado o disposto no artigo 115, XII, da Constituição do Estado, deduzido o valor de 175 (cento e setenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, a ser pago ao servidor que,
na data do requerimento de adesão, tenha 35 (trinta e cinco) anos
completos de serviço público prestado ao Estado de São Paulo.
§ 1º - O servidor receberá a indenização pelo prazo de 276
(duzentos e setenta e seis) meses.
§ 2º - Serão excluídas da remuneração global a que se refere este
artigo as verbas de natureza indenizatória e outros valores pagos em
caráter eventual, vinculados ou não ao mês de competência.
Artigo 6º - O valor da indenização será pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, não incidindo sobre o mesmo qualquer
desconto de natureza tributária ou de seguridade social, por
tratar-se de verba indenizatória.
Artigo 7º - O valor da indenização será revisado, anualmente, a partir de 1º de janeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Artigo 8º - O beneficiário do PIDV deverá confirmar,
anualmente, seus dados cadastrais, nos termos estabelecidos
em regulamento, sob pena de suspensão do pagamento da
respectiva indenização.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos e entidades referidos no § 2º do artigo 1º
desta lei, sendo suplementadas se necessárias.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2018.
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de
dezembro de 2018.
Fonte: Diário Oficial
Contraponto:
Este PDV é uma verdadeira maravilha para os servidores celetistas que não chegam a 5.000 no estado, e irá sim beneficiar diretamente os mesmos, muitos dos quais sem nem mesmo terem feito concurso público.
Criando uma nova casta de privilegiados que serão inclusive isentos do Imposto de Renda nas "indenizações". Na verdade estes servidores não tinham direito a integralidade e paridade dos servidores concursados em regime estatutário nas aposentadorias, só tinham direito a estabilidade.
Senão vejam só o que diz este artigo da Lei sancionada hoje:
Artigo 6º - O valor da indenização será pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, não incidindo sobre o mesmo qualquer desconto de natureza tributária ou de seguridade social, por tratar-se de verba indenizatória.
Os mesmo se fossem aposentados pelas regras do Regime Geral da Previdência estariam sujeitos ao Teto Salarial de R$ 5.645,80, mas agora com o advento deste PDV, pois sabemos que a grande maioria deles recebem acima deste valor, serão beneficiados diretamente. Recebendo 80% dos valores dos salários brutos. Recebendo mês a mês as indenizações.
Imaginemos que um destes servidores receba salário bruto de R$ 18.000,00 por mês, aderindo ao PDV ele com os 80% deste salário irá receber R$ 14.400,00 por mês, sem a taxação do Imposto de Renda, ou desconto previdenciário, ele é liquído, quando na verdade se fosse aposentado pelas Regras do Regime Geral iria receber só R$ 5.645,80 por mes, e tem mais, esta indenização é por 23 anos consecutivos. Mês a Mês.
Resumindo a Lei sancionada, estes servidores só ganharam, e para isso alguém terá que se sacrificar para pagar estes salários("Indenizações"). Ou seja o contribuinte
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