Fala da segurança pública, concursos e sócio educação em geral
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sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Foi aceita a proposta da fundação casa, sobre a escala de trabalho
Em ASSEMBLÉIA realizada hoje na ALESP os servidores, aceitaram a proposta da escala de trabalho.
TERMO DE ACORDO COLETIVO
De um lado FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA-SP, entidade de direito público, sem fins lucrativos, mantida pelo Governo do Estado de São Paulo e criada pela Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.469, de 22 de dezembro de 2006, e pela Lei nº 15.050, de 20 de junho de 2013, com sede nesta Capital, na Rua Florêncio de Abreu, 848 – Luz, inscrita no C.N.P.J. sob nº 44.480.283-0001-91, doravante denominada Fundação, neste ato representada pelo Senhor MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, respondendo pelo Expediente da Fundação CASA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG. Nº 11.415.470-3 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n.º 037.166.398-93 e de outro o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO E EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO - SITSESP, entidade sindical representativa dos trabalhadores da Fundação, com sede na Rua Engenho Velho, nº 111, Tatuapé – São Paulo/SP, CNPJ 25.327-779/0001-85, doravante denominado Sindicato, neste ato representado por seu Presidente ALDO DAMIÃO ANTONIO, Cédula de Identidade R.G. nº 6.109.376-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n.º 778.669.598-20, celebram o presente ACORDO COLETIVO sobre ESCALA DE REVEZAMENTO DE TURNOS para os servidores da Fundação, ocupantes dos cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenador de Equipe nos Centros de Internação, nos seguintes termos:
Cláusula 1ª – Será admitida a escala de revezamento de turnos (diurno x noturno) para os cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenadores de Equipe, sendo o revezamento entre os turnos pré-estabelecidos no dissídio coletivo de 2015, das 7:00 às 19:00 horas e das 9:00 às 21:00 horas como diurno, bem como das 19:00 às 07:00 horas como noturno.
Cláusula 2ª – A escala de turno de revezamento somente será implementada nos Centros de Atendimento ou setores de trabalho onde já era praticada escala de revezamento 100%, ocorrendo a manutenção da escala fixa nas Unidades onde era praticado o turno fixo 100% e manutenção do turno de revezamento parcial nos locais que já praticavam tal escala, de acordo com os critérios definidos no presente acordo.
§ 1º - Ficarão fora do rodízio os servidores reabilitados pelo INSS que impliquem em não ter contato com adolescentes.
§ 2º - Ficarão fora do rodízio os servidores afastados cautelarmente pela Corregedoria ou judicialmente com restrição de contato com adolescentes.
Continuação do Termo de Acordo Coletivo
Cláusula 3ª – A periodicidade para a alternância de turnos deverá ser de 6 (seis) meses.
Cláusula 4ª – Havendo escala de turno, deverá em cada Centro de Atendimento ou setor de trabalho ser mantida a proporção de 40% (quarenta por cento) dos servidores no noturno e 60% (sessenta por cento) no diurno.
§ 1º - Fica excetuada a proporção definida no caput para os servidores que executam suas atividades na Sala de Situação e no Grupo de Apoio Especial, cujo percentual será 50% (cinquenta por cento) do quadro de servidores.
§ 2º - Não haverá escala de revezamento nos Grupos de Apoio das Divisões Regionais, cujos servidores trabalharão exclusivamente no período diurno, das 7:00 às 19:00 horas ou das 9:00 às 21:00 horas.
Cláusula 5ª - Os servidores que apresentarem 01(uma) falta ou mais faltas injustificadas em um mês ou que superarem o limite de 120(cento e vinte) minutos de atrasos injustificados em 02 (dois) meses consecutivos, deixarão de trabalhar no período noturno fixo ou na alternância de escala no próximo período.
§ Ùnico - Em situações excepcionais, avaliadas individualmente, o Diretor do Centro de Atendimento, com aval da Diretoria Técnica poderá remanejar a escala de trabalho do(s) profissional(is), comunicando, necessariamente, o sindicato.
Cláusula 6ª – Os servidores do turno do dia que não tenham interesse em participar do rodízio deverão manifestar-se através de declaração de próprio punho, com assinatura de duas testemunhas.
Cláusula 7ª – O presente acordo terá efeito em âmbito Estadual.
Cláusula 8ª – A vigência do presente acordo terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período a partir de sua assinatura, conforme a vontade das partes.
E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo.
São Paulo, de de 2018.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
FUNDAÇÃO CASA
ALDO DAMIÃO ANTONIO
SITSESP
Testemunhas:
1.
2.
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